Princípio da Responsabilidade
Tema: Princípio da Responsabilidade
O Princípio da Responsabilidade vem
consagrado no ordenamento jurídico português, no artigo 16.º do Código do
Procedimento Administrativo - “A Administração Pública responde, nos termos da
lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade”.
O Código do Procedimento
Administrativo surge em 1991, curiosamente, 15 anos após o aparecimento da
Constituição da República Portuguesa - em 1976.
Sofreu em
1996 alterações, mas foi em 2015 que assistimos a uma grande reforma no CPA -
Reforma de 2015.
Esta
reforma, tal como o próprio nome indica, veio alargar horizontes, isto é, houve
uma ampliação das matérias tratadas no próprio Código do Procedimento
Administrativo. Passou de 189 para 202 artigos.
Entre as
várias mudanças, aquela que considero mais relevante para a exposição do meu
trabalho foi: a consagração de novos princípios gerais da atividade
administrativa ou procedimentais.
Surgiu
assim o Princípio da Responsabilidade.
Princípio
este que não estava presente no CPA até à Reforma de 2015.
Este “novo” princípio está estritamente
ligado com a Responsabilidade Civil - artgs. 22° e 271° da Constituição da
República Portuguesa - bem como com a Responsabilidade Criminal e com a
Responsabilidade Disciplinar.
Art. 22°
da CRP - Responsabilidade das entidades públicas:
“O Estado
e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária
com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou
omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício,
de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para
outrem.
Art. 271°
da CRP - Responsabilidade dos funcionários e agentes:
“1 - Os
funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são
responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas ações ou omissões
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que
resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos,
não dependendo a ação ou procedimento, em qualquer fase, de autorização
hierárquica.
2 - É
excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que agir no cumprimento de
ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de
serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua
transmissão ou confirmação por escrito.
3 - Cessa
o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções
implique a prática de qualquer crime.
4 - A lei regula os termos em que o Estado e as
demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus
órgãos, funcionários e agentes.”
É-nos introduzido o Princípio da Responsabilidade, no artigo 16.º, remetendo para a tese de que a Administração Pública é responsável pelos seus atos e respetivas consequências.
Serve o princípio supra mencionado para exercer uma função garantística de controlo da Administração em caso de violação efetiva ou presumível de um conjunto de normas, ás quais se encontra vinculada. O princípio da responsabilidade civil da Administração Pública está inserido nos princípios de controlo da Administração Pública, bem como o princípio da responsabilidade política da Administração.
O princípio da responsabilidade civil da Administração Pública traduz-se num mecanismo de tutela jurisdicional efetiva, que visa ressarcir de danos ou prejuízos gerados pela Administração na esfera jurídica do cidadão. A responsabilidade civil administrativa cria a obrigação de indemnizar o lesado, tendo como fundamento o sentido de justiça de uma sociedade.
Torna-se assim possível encontrar na responsabilidade civil ou patrimonial da Administração Pública um objeto de subjetivação num direito fundamental dos cidadãos, à reparação dos danos causados pela conduta administrativa. Através de três diferentes fontes ou “títulos de imputação”:
1 - A responsabilidade civil por facto ilícito (responsabilidade aquiliana) - esta verifica-se quando é adotada uma conduta desconforme com a juricidade por parte da Administração Pública, violando posições jurídicas subjectivas;
2 - A responsabilidade civil por facto lícito (responsabilidade pelo sacrifício) - verifica-se quando a Administração, age dentro da juridicidade, no entanto provoca um dano (de natureza patrimonial ou não) ao cidadão;
3 - A responsabilidade pelo risco - baseia-se em prejuízos, sem ter base de factos lícitos ou ilícitos, provocadora por atividades, serviços administrativos ou coisas, especialmente perigosos, excedendo o dano normal da decorrente vivência em sociedade.
Concluindo, os princípios gerais da atividade administrativa vinculam toda a atuação de gestão da Administração Pública, pública ou privada.
Os princípios impõem à Administração exigências de atuação e têm como função garantir que a necessária liberdade de atuação da Administração, não se transforme em violação do Direito.
Nos dias que correm, os princípios têm vindo a adquirir um conteúdo cada vez mais forte e exigente, com força invalidante própria, isto é, um determinado procedimento administrativo pode ser anulado por violação de um princípio da atividade administrativa.
Os mesmos aplicam-se a toda a atividade da Administração Pública, em qualquer que seja a sua forma de agir - Acto Administrativo, Regulamento ou Contrato (Administrativo ou de Direito Privado).
Os princípios têm concretização na lei - Capítulo II (“Princípios gerais da atividade administrativa”) do Código do Procedimento Administrativo - artgs. 3.º e ss.
No Princípio da Responsabilidade a administração responde pelos danos causados no exercício da sua atividade, nos termos da Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, e está previsto no art. 16.º do Código Procedimento Administrativo, referido supra.
Bibliografia:
- OTERO, Paulo (2013),
“Manual de Direito Administrativo” Volume I;
- SILVA, Vasco Pereira da (1995) “Em busca do Acto
Administrativo Perdido”
Francisco dos Reis Florindo,
Nº 28 374,
Turma B, Subturma 11.
Comentários
Enviar um comentário