Princípio da prossecução do interesse público O princípio da prossecução do interesse público encontra correspondência no artigo 266°/1 da CRP que determina que “a administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. O que é o interesse público? Pode definir-se o interesse público como o interesse colectivo, o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum. Num sentido mais restrito, pode, caracterizar-se o interesse público como sendo o que representa a esfera das necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros. Esta noção de interesse público traduz, a exigência de satisfação das necessidades colectivas. Rogério Soares distingue o interesse público primário dos interesses públicos secundários. O interesse público primár...
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Princípio da legalidade A Administração Pública existe e funciona para prosseguir o interesse público, é o seu norte, o seu guia, o seu fim. Para tal prossecução, deve fazê-lo com observância de um certo número de princípios e de regras. A administração pública tem de prosseguir o interesse público obedecendo à lei. É o que se chama a Princípio da legalidade. Este princípio é sem dúvida um dos mais importantes, encontrando-se consagrado como princípio geral do direito administrativo. Encontra-se desde logo formulado no artigo 266°/2 da CRP, onde se diz que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei.” Igualmente o artigo 3°/1 do CPA estatui que “os órgãos da administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins”. Tal como nos dizia Marcello Caetano, “nenhum órgão ou agente da Admi...
As Garantias Administrativas
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As garantias são meios jurídicos de defesa dos particulares contra o comportamento lesivo da Administração Pública. Existem vários tipos de garantias: as garantias políticas, as garantias administrativas e garantias contenciosas. Em destaque neste caso temos as garantias administrativas , dentro das quais se distingue, por um lado, entre aquelas que funcionam como garantias de legalidade e as que funcionam como garantias de mérito , ou seja, que não visam apreciar a legalidade de um ato, mas o seu mérito. É importante também distinguir as garantias petitórias , dentro das quais se insere o direito de queixa, o direito de petição, o direito de representação, o direito de denúncia e o direito de oposição administrativa - que têm por base um pedido - das garantias impugnatórias , nas quais se insere a reclamação e os recursos hierárquicos - têm por base uma impugnação - nas quais há um ato administrativo a impugnar. Posto isto, podemos definir as garantias administ...
A INVALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
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INVALIDADE Um acto administrativo que viola a lei é ilegal. No entanto, há outras fontes de invalidade para além da ilegalidade. Diz-se que um acto administrativo é ilegal, por ser contrário à lei. A legalidade inclui a Constituição, a lei ordinária, os regulamentos, os contratos administrativos, nas suas cláusulas de carácter normativo, os actos administrativos constitutivos de direitos com força de «caso decidido», etc. A ilegalidade pode assumir várias formas, chamando-se a estas «vícios do acto administrativo», sendo os mesmos, então, as formas específicas que a ilegalidade do acto administrativo pode revestir. A ilegalidade pode ser de natureza orgânica (usurpação de poder e incompetência), de natureza formal (vício de forma) ou de natureza material (violação de lei e desvio de poder). Usurpação de poder A usurpação de poder é o vício que consiste na prática por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou...
O novo regime do artigo 148º do CPA
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Artigo 148º (CPA 2015) Conceito de ato administrativo Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Embora o preceito refira que a definição nele consagrada apenas vale para efeitos do CPA e a doutrina não se encontre vinculada por definições legais, a verdade é que o essencial do regime que a doutrina e jurisprudência foram construindo em torno do conceito de ato administrativo está, hoje, consagrado no CPA. Como o artigo 148º delimita o âmbito de aplicação desse regime, há dificuldade em vislumbrar o sentido ou utilidade de se conceber um conceito de ato administrativo diferente daquele que o CPA utiliza como critério de aplicabilidade do essencial regime que corresponde à teoria geral do ato administrativo. Artigo 120º (CPA 1991) Conceito de ato administrativo Para os efeitos da presente ...