O novo regime do artigo 148º do CPA
Artigo 148º (CPA 2015)
Conceito de ato administrativo
Conceito de ato administrativo
Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos
administrativos as decisões que, no exercício de poderes
jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa
situação individual e concreta.
Embora o preceito refira que a definição nele consagrada
apenas vale para efeitos do CPA e a doutrina não se encontre vinculada por
definições legais, a verdade é que o essencial do regime que a doutrina e
jurisprudência foram construindo em torno do conceito de ato administrativo
está, hoje, consagrado no CPA. Como o artigo 148º delimita o âmbito de
aplicação desse regime, há dificuldade em vislumbrar o sentido ou utilidade de
se conceber um conceito de ato administrativo diferente daquele que o CPA
utiliza como critério de aplicabilidade do essencial regime que corresponde à
teoria geral do ato administrativo.
Artigo 120º (CPA 1991)
Conceito de ato administrativo
Conceito de ato administrativo
Para os efeitos da presente lei, consideram-se atos administrativos as
decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público
visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Até à revisão de 2015, uma parte da doutrina reconduzia a
noção de ato administrativo, introduzida pelo artigo 120º do CPA, ao conceito
amplo de ato administrativo de Marcello
Caetano, enquanto outra defendia um conceito mais restrito.
Apesar disto, é defendido por certos autores que o ato administrativo cujo regime ali se encontrava consagrado, nem correspondia ao conceito amplo de que partia Marcello Caetano, nem tão pouco correspondia ao conceito restrito.
Apesar disto, é defendido por certos autores que o ato administrativo cujo regime ali se encontrava consagrado, nem correspondia ao conceito amplo de que partia Marcello Caetano, nem tão pouco correspondia ao conceito restrito.
·
Não correspondia, desde logo, ao conceito amplo
de que partia Marcello Caetano,
porque limitava a figura do ato administrativo aos atos de conteúdo decisório.
Este artigo deu um primeiro passo no sentido de afastamento do conceito amplo
de ato administrativo, ao introduzir no conceito um novo componente que reside
no conteúdo decisório, assumindo que os atos administrativos são decisões.
Pode dizer-se que a definição do artigo 120º do CPA apontava para um conceito restrito de ato administrativo ou para o conceito de ato materialmente definitivo, na parte em que este conceito se referia a um ato que define, com força obrigatória, situações jurídicas num caso concreto, na medida em que, para que o ato administrativo defina situações jurídicas, é necessário que ele possua um conteúdo decisório.
Pode dizer-se que a definição do artigo 120º do CPA apontava para um conceito restrito de ato administrativo ou para o conceito de ato materialmente definitivo, na parte em que este conceito se referia a um ato que define, com força obrigatória, situações jurídicas num caso concreto, na medida em que, para que o ato administrativo defina situações jurídicas, é necessário que ele possua um conteúdo decisório.
·
O conceito do artigo 120º também não
correspondia ao conceito restrito de ato administrativo ou ao conceito de ato
administrativo materialmente definido, porque não limitava a figura dos atos
com eficácia externa, comportando, assim, a existência de atos administrativos
sem eficácia externa (admitindo que o conceito de ato administrativo do artigo
120º compreendia, não apenas os atos com eficácia externa, mas também os atos
internos).
O regime do CPA, na redação anterior à revisão de 2015
reunia, pois, na mesma categoria de ato administrativo, tal como ela se
encontrava definida no artigo 120º do CPA, tanto os atos de conteúdo decisório
que se projetavam no âmbito da relação administrativa geral ou comum, como
aqueles cujos efeitos se esgotavam no âmbito das chamadas relações
intra-administrativas ou interorgânicas.
Com a revisão de 2015, o novo artigo 148º do CPA veio restringir
o âmbito da figura do ato administrativo aos atos decisórios com eficácia
externa e, por outro lado, tanto o regime procedimental, dos artigos 102º e ss,
como o regime substantivo, dos 148º e ss, passaram a tomar como referência a
figura, desse modo limitada.
A definição de ato administrativo introduzida pelo novo
artigo 148º do CPA parece-nos adequada, na medida em que confere coerência à
figura, deixando de nela incluir realidades heterogéneas, e, permite também
imprimir um maior grau de coerência ao regime procedimental e substantivo que o
CPA lhe faz corresponder. Com efeito, o conceito anterior tinha, o nosso ver, o
inconveniente de englobar numa mesma categoria conceitual um conjunto de
realidade, de tal modo diferenciadas que se tornava impossível torna-lo
operativo, por não ser possível fazer corresponder a todas essas realidades um
mesmo regime substantivo e procedimental.
A opção de limitar o âmbito da figura do ato administrativo
aos atos que visem produzir efeitos externos tem, assim, o mérito de fazer
corresponder a figura a uma realidade relativamente homogénea, atenta a função
definitória, procedimental, estabilizadora que o ordenamento jurídico lhe faz
corresponder, e em relação à qual se coloca um conjunto de exigências de
regulação normativa que devem encontrar a resposta adequada, tanto no plano
procedimental, como no plano substantivo, num regime configurado, de modo
coerente, em função dessa realidade específica.
É assim que, no propósito de assegurar transparência e a participação dos interessados nos procedimentos que lhes digam respeito, o CPA passou a regular especificamente o procedimento dos atos administrativos, nos artigos 102º e ss., tendo claramente em vista o modo de formação dos atos dirigidos a produzir efeitos externos, de harmonia com a definição introduzida no artigo 148º.
Ana Rita Pato Ferreira, nº 57345
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