Princípio da prossecução do interesse público 
   O princípio da prossecução do interesse público encontra correspondência no artigo 266°/1 da CRP que determina que “a administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
   O que é o interesse público?
   Pode definir-se o interesse público como o interesse colectivo, o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum. Num sentido mais restrito, pode, caracterizar-se o interesse público como sendo o que representa a esfera das necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros.
   Esta noção de interesse público traduz, a exigência de satisfação das necessidades colectivas. 
Rogério Soares distingue o interesse público primário dos interesses públicos secundários. O interesse público primário e aquele cuja definição e satisfação compete aos órgãos governativos do estado, é o bem comum. Os interesses públicos secundários são aqueles cuja definição é feita pelo legislador, mas cuja satisfação cabe, à administração pública no desempenho da função administrativa. Exemplos: a segurança pública, a educação, a saúde pública, a cultura, os transportes colectivos, etc...

   Algumas consequências práticas deste princípio são que é a lei que define os interesses públicos a cargo da administração, não pode ser a administração salvo habilitação concedida pela lei para tal. A noção de interesse público e uma noção de conteúdo variável, ou seja, não é possível definir o interesse público de uma forma rígida e inflexível. Definido o interesse público pela lei, a sua prossecução pela administração é obrigatória, visto ser essa mesma actividade que justifica a autonomização da administração no quadro das funções do estado e a razão de ser da existência de uma administração em sentido orgânico. O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas e a competência dos respectivos órgãos, é o chamado princípio da especialidade. Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer acto da administração, havendo um vício do acto por desvio de poder, caso um órgão da administração praticar um acto que não tenha como motivo determinante o interesse público, sendo por isso um acto ilegal e inválido. A prossecução de interesses privados em detrimento do interesse público por parte de qualquer órgão ou agente administrativo ( no exercício das suas funções, claro está), constitui corrupção, e como tal acarreta todo um conjunto de sanções, quer administrativas, quer penais. A obrigação de prosseguir o interesse público exige da administração que adopte as melhores soluções possíveis. É o chamado princípio da boa administração.
                                                        Guilherme Oliveira Martins

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