Administração estadual directa e indirecta


   O tema do meu trabalho será essencialmente focado no capítulo da caracterização da Administração Pública. Sobre este capítulo falarei mais concretamente sobre a administração estadual directa e a administração estadual indirecta e aquilo que as diverge.

   Para o Professor Diogo Freitas do Amaral (FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição 2015, Almedina, Coimbra) a administração estadual directa do estado é a actividade administrativa exercida por serviços integrantes da pessoa colectiva do Estado, ao passo que a administração estadual indirecta é a actividade exercida por pessoas colectivas públicas distintas do Estado. Ambas apresentam como objectivo a prossecução de fins do Estado, no entanto a administração directa avança com os objectivos que o Estado se propõe a atingir, através de órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa colectiva Estado, já a administração indirecta prossegue os objectivos do Estado através de entidades públicas distintas da pessoa colectiva Estado, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

   A administração directa do Estado, tal como visto anteriormente, prossegue os objectivos do Estado através de órgãos, serviços e agentes do próprio Estado, que de modo directo e imediato, desenvolvem uma actividade conducente à satisfação das necessidades colectivas. Estes objectivos encontram-se espalhados por diversos diplomas. Na CRP encontramos enumerados alguns dos mais importantes, no entanto existem outros textos legais que acrescentam objectivos diferentes daqueles enunciados na Constituição.
   Relativamente aos órgãos utilizados pelo Estado na prossecução dos seus objectivos/atribuições, destacamos o Governo, como o principal órgão permanente e directo do Estado, com carácter administrativo. E destacamos igualmente a Assembleia da República, o Presidente da República e os Tribunais como os principais órgãos não administrativos
  No que diz respeito aos serviços nem todos têm a mesma competência territorial, uma vez que os serviços centrais apresentam uma competência sobre todo o território nacional e por sua vez os serviços periféricos apresentam uma competência territorialmente limitada.
   Podemos encontrar na versão actual da Lei n.º4/2004 de 15 de Janeiro os princípios e normas que devem ser obedecidos pela Administração directa do Estado.

   A administração indirecta do Estado que, como já vimos, integra as entidades públicas, distintas da pessoa colectiva Estado dotadas de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, surge sobretudo, devido ao crescimento e à complexidade das funções do Estado e da sua vida administrativa. As entidades públicas deste tipo de administração visam então desempenhar as actividades administrativas de forma descentralizada, uma vez que o Estado não pretende executar certas actividades através dos seus próprios órgãos acabando por transferir a sua titularidade para outras entidades. Estas entidades tornam-se então autónomas, obtêm personalidade jurídica própria e possuem o seu orçamento, o seu património e o seu pessoal próprio. Consideram-se assim, organismos não integrados no Estado que logram deste poder específico para actuar em seu benefício. Estas entidades servem para uma execução mais prática e eficaz dos objectivos do Estado revestidos de carácter económico, social ou cultural.


Guilherme Oliveira Martins
turma 2ºB subturma 11

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