Administração pública - O Estado e as suas funções
O Estado-coletividade tem-se como o povo fixado em
determinado território, no qual instiu um poder
político relativamente autónomo. Este poder político prossegue diversos
fins, abrangendo a segurança(individual e coletiva; interna e externa), a
justiça(comutativa e distributiva) e o bem-estar(económico, social e cultural) . A realização
destes fins exige a existência de entes jurídicos incumbidos da sua prossecução(Estado-aparelho)
e implica o desenvolvimento de atividades ou funções(funções do Estado),
localizadas em planos diversos e entre as quais é possível estabelecer
relações de primazia e subordinação.
Onde o poder político(como função constituinte) estabelece,
na Constituição material, as normas(regras e princípios) essenciais, a Constituição,
circunscreve o desempenho das restantes funções do Estado, que podem
desdobrar-se em dois patamares: o das funções primárias e o das funções
secundárias do Estado, sendo estas subordinadas e condicionadas pelas
primeiras.
Funções Primárias
Dentro das funções primárias distinguimos a função política
e a legislativa. Ambas estão situadas em plano de paridade constitucional(Prof.
Dr. Afonso Queiró): ambas tratam da realização das opções sobre a definição e
prossecução dos interesses sociais da coletividade, assumindo, portanto, um
caráter maioritariamente inovatório.
No entanto, devem ser distinguidas no plano analítico: a função
política remete à prática de atos que respeitam ao poder político e à
relação deste com outros poderes do Estado; enquanto que a função
legislativa trata da definição de princípios e elaboração de preceitos com
eficácia externa, com incidência direta e imediata nos cidadãos, onde tais
princípios e preceitos devem revestir formas taxativamente previstas na
Constituição(art 112º/1 CRP) – o mesmo não acontece na função política.
Funções Secundárias
Nas funções secundárias encontramos a função
jurisdicional e a administrativa. Estas funções residem numa relação de
subordinação para com as funções primárias, traduzindo-se tal relação na não interferência
na formulação das escolhas essenciais da coletividade publica, no seu próprio
fundamento em tais escolhas e na sua coerência para com estas.
A função jurisdicional ou judicial consiste na administração
da justiça, onde esta compreende a defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos
dos cidadãos, a diminuição de conflitos de interesses públicos e privados e a
atenuação da violação da legalidade democrática, ou seja, a implementação da
Constituição, das leis, e dos demais atos normativos vigentes na ordem pública.
Quanto à função administrativa, a sua atividade abrange a
produção de bens e a prestação de serviços, bem como as atuações que visem a
obtenção e gestão dos recursos materiais e humanos a alocar ao se desenvolvimento.
Já o seu âmbito concreto varia em função dos interesses públicos que, em cada
momento histórico, sejam constitucional e legislativamente considerados
relevantes. Atualmente, entende-se caber na função administrativa a assistência
e solidariedade para com os cidadãos.
Por Marta Pires Pinheiro | nº 57367
Bibliografia
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, "Direito Adminstrativo Geral - Tomo I", D. Quixote, 2008, 38-41
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