Administração pública - O Estado e as suas funções

O Estado-coletividade tem-se como o povo fixado em determinado território, no qual instiu um poder político relativamente autónomo. Este poder político prossegue diversos fins, abrangendo a segurança(individual e coletiva; interna e externa), a justiça(comutativa e distributiva) e o bem-estar(económico, social e cultural) . A realização destes fins exige a existência de entes jurídicos incumbidos da sua prossecução(Estado-aparelho) e implica o desenvolvimento de atividades ou funções(funções do Estado), localizadas em planos diversos e entre as quais é possível estabelecer relações de primazia e subordinação.
Onde o poder político(como função constituinte) estabelece, na Constituição material, as normas(regras e princípios) essenciais, a Constituição, circunscreve o desempenho das restantes funções do Estado, que podem desdobrar-se em dois patamares: o das funções primárias e o das funções secundárias do Estado, sendo estas subordinadas e condicionadas pelas primeiras.

Funções Primárias
Dentro das funções primárias distinguimos a função política e a legislativa. Ambas estão situadas em plano de paridade constitucional(Prof. Dr. Afonso Queiró): ambas tratam da realização das opções sobre a definição e prossecução dos interesses sociais da coletividade, assumindo, portanto, um caráter maioritariamente inovatório.
No entanto, devem ser distinguidas no plano analítico: a função política remete à prática de atos que respeitam ao poder político e à relação deste com outros poderes do Estado; enquanto que a função legislativa trata da definição de princípios e elaboração de preceitos com eficácia externa, com incidência direta e imediata nos cidadãos, onde tais princípios e preceitos devem revestir formas taxativamente previstas na Constituição(art 112º/1 CRP) – o mesmo não acontece na função política.

Funções Secundárias
Nas funções secundárias encontramos a função jurisdicional e a administrativa. Estas funções residem numa relação de subordinação para com as funções primárias, traduzindo-se tal relação na não interferência na formulação das escolhas essenciais da coletividade publica, no seu próprio fundamento em tais escolhas e na sua coerência para com estas.
A função jurisdicional ou judicial consiste na administração da justiça, onde esta compreende a defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos dos cidadãos, a diminuição de conflitos de interesses públicos e privados e a atenuação da violação da legalidade democrática, ou seja, a implementação da Constituição, das leis, e dos demais atos normativos vigentes na ordem pública.
Quanto à função administrativa, a sua atividade abrange a produção de bens e a prestação de serviços, bem como as atuações que visem a obtenção e gestão dos recursos materiais e humanos a alocar ao se desenvolvimento. Já o seu âmbito concreto varia em função dos interesses públicos que, em cada momento histórico, sejam constitucional e legislativamente considerados relevantes. Atualmente, entende-se caber na função administrativa a assistência e solidariedade para com os cidadãos.



Por Marta Pires Pinheiro | nº 57367

Bibliografia
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, "Direito Adminstrativo Geral - Tomo I", D. Quixote, 2008, 38-41

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