Surgimento dos Tribunais de Direito Administrativo e o seu trauma na via da psicanálise
O Contencioso francês é marcado por uma origem maioritariamente jurisprudencial, nasceu da atuação do conselho de estado, após a revolução francesa. Nesta os revolucionários vêm dizer que os tribunais comuns ficam proibidos de controlar a administração, de forma mais precisa “ troublé là administration”, i e, perturbar a administração.
Os revolucionários franceses vão afirmar que deste modo estão a concretizar o princípio da separação de poderes, porém, aquilo que eles vão estabelecer é a promiscuidade entre administração e justiça, será este o pecado original do contencioso administrativo, o que vai fazer com o que o contencioso administrativo, no início, seja um contencioso doméstico como disse Mario Nigro, vai ser instaurado um sistema, que sendo elaborado em nome do princípio da separação de poderes, vai negar a separação de poderes, porque vai estabelecer a promiscuidade entre administração e justiça.
Para Freud estamos perante um trauma de recordação de cobertura, ou seja, o paciente (França) tem uma versão dos factos traumáticos adulterada que é a que ele conta a todas as pessoas mas que na verdade, não é aquilo que se passou e é preciso que o paciente evolua na análise que vai fazendo a si próprio para que ele consiga perceber o que é que efetivamente se passou e em que medida é que aquilo que ele está a contar aos outros é ou não a verdade. No caso do contencioso administrativo há esta recordação de cobertura, sendo que é a administração que se auto analisa, é a administração que se julga a si mesma, logo isto é a perversão do princípio da separação de poderes.
O Principio é concretizado naquilo a que tem a ver com as relações entre os poderes legislativo e o administrativo, o legislativo e o judicial, mas é pervertido no quadro do relacionamento entre o Direito Administrativo e o Poder judicial. E, portanto, este é o primeiro trauma, um contencioso administrativo que não era administrativo e que vai criar uma justiça interna, privada, para a administração, isto significava que era o órgão decisor que também julgava os atos que ele próprio tinha praticado, o que é inconcebível.
Mais tarde, com a criação do conselho de estado, um órgão administrativo especial, há um afastamento deste prática mas continua a haver a lógica da perversão do sistema, porque continua a ser a administração a julgar-se a si mesma. E, portanto, estamos aqui perante uma realidade que vai, não apenas condicionar esta infância a que Freud dá tamanha importância como vai também ter consequências até aos nossos dias, nesta que é a realidade administrativa.
Em suma é importante perceber que isto também se passou noutros países europeus, na Alemanha, na Espanha, em Itália, isso vai acontecer na passagem do século XIX para o século XX, e vai acontecer nos primeiros anos do século XX. No caso Português só com a constituição de 1976 é que os tribunais administrativos passam a ser considerados verdadeiros tribunais,i e, há cerca de 40 anos atrás.... Portanto, não é apenas uma realidade longínqua; A constituição de 1976 consagrou então esta natureza da justiça administrativa, porém o juiz administrativo só atinge a plenitude de poderes face à administração com a reforma de 2004, onde se consagra como um verdadeiro juiz, com poder de anular decisões administrativas, mas também para dar ordens e condenar a administração.
Turma: 2º B
Subturma: 11
Miguel da Mota Veiga Vitorino de Morais
Subturma: 11
Miguel da Mota Veiga Vitorino de Morais
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