A Autonomia do Direito Administrativo
O Direito
Administrativo caracteriza-se pela juventude, pela influência jurisprudencial,
pela codificação parcial e pela sua autonomia. Neste post pretendo focar-me nestas características enfatizadas pelo
professor Freitas do Amaral analisando mais aprofundadamente a característica
que considero ser essencial: a sua autonomia face aos restantes ramos do
direito e principalmente face ao direito privado.
Uma das
características do Direito Administrativo é a sua juventude. Face ao Direito Civil (concebido na Roma antiga) o
Direito Administrativo é um direito bastante jovem visto que nasceu em França
com a Revolução Francesa e foi importada para Portugal com as reformadas de
Mouzinho da Silveira o que significa que por um lado ainda há muito que está
por fazer mas que por outro há uma maior facilidade na procura de novas
soluções.
Este ramo do direito
caracteriza-se também por uma forte
relevância da jurisprudência dos tribunais pois em França este nasceu da
necessidade dos tribunais administrativos criarem novas regras que
satisfizessem as exigências do interesse público e a necessidade de proteger os
particulares contra o arbítrio das autoridades. Como refere o professor FREITAS DO AMARAL "Não basta saber o que diz a lei ou o que sobre ela escrevem os autores: é necessário conhecer o que decidem os tribunais, para saber quais as soluções que efetivamente vigoram como direito positiva numa dada ordem jurídica."
Outra das características
do Direito Administrativo é a sua codificação
parcial. Não há nenhum país que tenha codificado todo o Direito
Administrativo e Portugal não é exceção pois não existe uma codificação global
do Direito Administrativo, e apesar de haver um diploma oficialmente chamado Código Administrativo este apenas engloba
uma parcela limitada, embora importante do Direito Administrativo.
Como já referido o
Direito Administrativo é um ramo do
direito autónomo diferente dos restantes. Nasceu da necessidade de realizar
os fins coletivos e de proteger os direitos dos particulares e após o seu
nascimento, à medida que o sistema se foi definindo o entendimento que se
formou na doutrina foi o de o considerar não como uma ramo autónomo mas como um
conjunto de exceções ao direito privado pois para os civilistas da época, o que existiam
eram soluções dadas pela jurisprudência contrárias aos princípios tradicionais
de direito privado.
Ainda hoje encontramos
no ceio da doutrina francesa o seguimento desta conceção pois para estes autores o direito privado é o direito-regra, defendem então que em certos casos
há a necessidade de introduzir exceções ou desvios ao direito privado e é daí
que nascem as normas administrativas.
Atualmente é pacífico
na doutrina portuguesa que o Direito Administrativo é realmente um ramo autónomo
e diferente do direito privado. “É um
sistema querente e unitário de normas jurídicas com um objeto especifico e
dominadas por princípios e regras próprias, ambos diversos, se não opostos ao
direito privado: é um ramo autónomo do ordenamento jurídico” (MARIO ESTEVES
DE OLIVEIRA). É, nas palavras do professor FREITAS DO AMARAL “um ramo completo, que forma um todo, que
constitui um sistema, um verdadeiro corpo de normas e de princípios
subordinados a conceitos privativos desta disciplina e deste ramo do direito”.
Apesar de parecer
apenas uma questão meramente teórica que na prática nada traduz, pelo
contrário: existe sobre esta uma enorme relevância prática no que toca à integração
de lacunas.
Se entendermos que o
Direito Administrativo é um conjunto de exceções ao direito privado o que
acontece quando existem casos omissos? Para quem defende esta conceção o
solução será encontrada no seio do direito privado.
Por outro lado, sendo o Direito Administrativo
entendido como um ramo autónomo havendo lacunas estas não serão preenchidas com
recurso ao direito privado. Haverá um processo a seguir: (1) em primeiro lugar há
que procurar a solução dentro do próprio sistema administrativo; (2) se a questão
não for solucionada serão aplicados os princípios gerais do Direito
Administrativo; (3) em terceiro há que recorrer à analogia nos outros ramos do
direito publico; (4) em quarto serão aplicados os princípios gerais de direito
publico (5)e por fim os princípios gerais do direito, comuns tanto ao direito
publico como privado. No entanto poderá acontecer que para o caso omisso a
solução também não exista nos princípios gerais do Direito, neste caso
aplica-se em última instância o disposto no artigo 10º do CC, desta forma "a situação é resolvida segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema"
Embora não se possa caracterizar o Direito Administrativo como um conjunto de exceções ao Direito Civil
a verdade é que estes dois ramos do direito não se encontram assim tão
afastados. O Direito Administrativo foi buscar inspiração ao já existente e bem
estruturado Direito Civil e à sua doutrina. É verdade também que se tem
assistido ao processo inverso: o direito privado tem também sentido a influência
da doutrina administrativa, fenómeno este que tem sido conhecido como a
“publicização do Direito privado”.
Bibliografia consultada:
AMARAL, Diogo Freitas
do (2015) Curso de Direito Administrativo, 4ªEdiçao, Almedina
CAETANO, Maecello
(reimpressão de 2007) Manual de Direito Administrativo, 10ª Ediçao, Almedina
OLIVEIRA, Mário
Esteves de (reimpressão de 1984) Direito Administrativo, 1ºEdiçao, Almedina
Fátima Coelho, nº57116
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