A centralização e a descentralização dos Estados



                É importante nesta definição, não confundir centralização e descentralização com concentração e desconcentração, anteriormente estudadas:
                Sendo assim, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, descentralização e a centralização são elementos direcionados para as relações de várias pessoas coletivas em simultâneo, enquanto a concentração e a desconcentração são figuras limitadas à organização interna de uma pessoa coletiva pública. – Foquemo-nos nas definições de centralização e descentralização:
                 - A definição destes elementos pode ser elaborada em dois planos distintos, o plano jurídico e o plano politico- administrativo.
                Para o plano jurídico, diz-se que um sistema é centralizado quando todas as atribuições da função administrativa que este apresenta, lhe sejam atribuídas (ao Estado) por lei apenas, e por nenhuma outra entidade coletiva pública.
            Já a descentralização do plano jurídico, manifesta-se nos estados em que a função administrativa é confiada a diversas entidades coletivas, tais como as Autarquias Locais.

           Para o plano político-administrativo é importante referir que os planos não são necessariamente equivalentes, ou seja, mesmo que perante um sistema juridicamente descentralizado pode existir centralização administrativa, no caso de os órgãos das autarquias locais serem livremente nomeados/demitidos pelo Estado, estando assim confiados a formas intensas de tutela administrativa – tutela de mérito.  
                 Neste plano, existe descentralização quando os órgãos das autarquias são livremente eleitos pelas populações e por isso classificados como independentes pela lei no que toca às suas atribuições e competências (embora restritos a um controlo de legalidade) – Nasce assim o conceito de Auto-tutela Administrativa.


                Posto isto há que enfatizar que os conceitos de centralização e de descentralização são puros e absolutos no plano jurídico, podendo apenas um dos conceitos definir o sistema. No entanto no plano Politico-administrativo, estes conceitos acatam um carácter relativo podendo existir um Sistema mais ou menos centralizado/descentralizado – dificilmente existindo um sistema concretamente definido.
              Independentemente do plano em que se enquadram, a centralização e a descentralização apresentam um conjunto de vantagens e desvantagens. Comecemos pela centralização, que como vantagens, apresenta:
  • ·         Mais do que qualquer sistema, garante a unidade do Estado
  • ·         Reforça a homogeneidade da ação politico- administrativa do País;
  • ·         Facilita uma melhor orientação do exercício das funções Administrativas;


                  Por conseguinte as suas principais desvantagens são:

  • ·       A geração de uma hipertrofia do estado (criando um gigantismo do poder central)
  • ·       Representa uma fonte de ineficácia de ação administrativa confiando todas as responsabilidades ao Estado.
  • ·      Abafa a vida local e autónoma (reduzindo as atividades próprias das comunidades tradicionais) – Não respeitando as liberdades locais.


          É com estas desvantagens que se abrem as portas a algumas das principais vantagens, agora da descentralização:

· Garante as liberdades Locais – Servindo assim de base para um Sistema pluralista de Administração Publica, possibilitando os cidadãos a participarem nas decisões publicas de Estado;
·    Limita o Poder central (barreira ao absolutismo);
·    Proporciona soluções mais vantajosas do que a centralização – Relação Custo- eficácia;

Já como desvantagens, a descentralização apresenta:

      ·         Alguma desordem no exercício da função administrativa – Causada pela sua divisão;
     ·      Abre facilmente portas ao mau uso dos poderes discricionários da Administração através de pessoas nem sempre competentes e preparadas para o exercício das funções;

                 É  através destas desvantagens que urge a vital necessidade de estabelecer por lei um certo numero de mecanismos de orientação publica, de forma a garantir o equilíbrio do estado.
              O Estado Português consiste num sistema descentralizado – Art. 267º CRP – no entanto, resta-nos saber em que graus e formas surgem os Sistemas Descentralizados, tema que será aqui abordado futuramente.
  


Bibliografia:

                Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 3º edição, Almedina, 2006; 

Andreia Dias, nº56973

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