A centralização e a descentralização dos Estados
É
importante nesta definição, não confundir centralização e descentralização com
concentração e desconcentração, anteriormente estudadas:
Sendo assim, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral, descentralização e a
centralização são elementos direcionados para as relações de várias pessoas
coletivas em simultâneo, enquanto a concentração e a desconcentração são
figuras limitadas à organização interna de uma pessoa coletiva pública. – Foquemo-nos
nas definições de centralização e descentralização:
-
A definição destes elementos pode ser elaborada em dois planos distintos, o plano
jurídico e o plano politico- administrativo.
Para
o plano jurídico, diz-se que um sistema é centralizado quando todas as atribuições
da função administrativa que este apresenta, lhe sejam atribuídas (ao Estado)
por lei apenas, e por nenhuma outra entidade coletiva pública.
Já
a descentralização do plano jurídico, manifesta-se nos estados em que a função
administrativa é confiada a diversas entidades coletivas, tais como as
Autarquias Locais.
Para
o plano político-administrativo é importante referir que os planos não são necessariamente
equivalentes, ou seja, mesmo que perante um sistema juridicamente descentralizado pode
existir centralização administrativa, no caso de os órgãos das autarquias locais
serem livremente nomeados/demitidos pelo Estado, estando assim confiados a
formas intensas de tutela administrativa – tutela de mérito.
Neste
plano, existe descentralização quando os órgãos das autarquias são livremente
eleitos pelas populações e por isso classificados como independentes pela lei no que toca às suas atribuições e competências (embora restritos a um controlo
de legalidade) – Nasce assim o conceito de Auto-tutela Administrativa.
Posto
isto há que enfatizar que os conceitos de centralização e de descentralização
são puros e absolutos no plano jurídico, podendo apenas um dos conceitos
definir o sistema. No entanto no plano Politico-administrativo, estes conceitos
acatam um carácter relativo podendo existir um Sistema mais ou menos
centralizado/descentralizado – dificilmente existindo um sistema concretamente
definido.
Independentemente
do plano em que se enquadram, a centralização e a descentralização apresentam um
conjunto de vantagens e desvantagens. Comecemos pela centralização, que
como vantagens, apresenta:
- · Mais do que qualquer sistema, garante a unidade do Estado
- · Reforça a homogeneidade da ação politico- administrativa do País;
- · Facilita uma melhor orientação do exercício das funções Administrativas;
Por conseguinte as
suas principais desvantagens são:
- · A geração de uma hipertrofia do estado (criando um gigantismo do poder central)
- · Representa uma fonte de ineficácia de ação administrativa confiando todas as responsabilidades ao Estado.
- · Abafa a vida local e autónoma (reduzindo as atividades próprias das comunidades tradicionais) – Não respeitando as liberdades locais.
É com estas
desvantagens que se abrem as portas a algumas das principais vantagens, agora
da descentralização:
· Garante as liberdades Locais – Servindo assim de
base para um Sistema pluralista de Administração Publica, possibilitando os
cidadãos a participarem nas decisões publicas de Estado;
· Limita o Poder central (barreira ao absolutismo);
· Proporciona soluções mais vantajosas do que a
centralização – Relação Custo- eficácia;
Já como desvantagens, a
descentralização apresenta:
·
Alguma desordem no exercício da função administrativa
– Causada pela sua divisão;
· Abre facilmente portas ao mau uso dos poderes discricionários
da Administração através de pessoas nem sempre competentes e preparadas para
o exercício das funções;
É através destas desvantagens que
urge a vital necessidade de estabelecer por lei um certo numero de mecanismos
de orientação publica, de forma a garantir o equilíbrio do estado.
O Estado Português consiste num sistema descentralizado – Art. 267º CRP – no entanto,
resta-nos saber em que graus e formas surgem os Sistemas Descentralizados, tema
que será aqui abordado futuramente.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, Volume I, 3º
edição, Almedina, 2006;
Andreia Dias, nº56973
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