A Organização Administrativa Portuguesa

 A organização administrativa portuguesa

 Enquadramento:

Numa aceção internacional considera-se que o estado soberano é titular de direitos e obrigações na esfera internacional. No primeiro aspeto parece não ser relevante a estrutura interna política, visto que mesmo em situações radicais como as revoluções, o Estado continua a ser titular de direitos e deveres.

Numa aceção constitucional o Estado assume-se como uma comunidade de cidadãos que, nos termos do poder constituinte, que a si próprio atribuiu, assume uma determinada forma política para prosseguir os fins e interesses nacionais. Não excluindo um segundo aspeto a ser levado em conta a sua forma política interna pode passar por mudanças de regime político, de sistema de governo entre outros casos.

Na sua aceção administrativa: o Estado é a pessoa coletiva pública que, no seio da comunidade nacional desempenha, sob a direção do Governo, a atividade administrativa. Nesta configuração do Estado como entidade jurídico-administrativa são dispensáveis os aspetos referidos anteriormente ligados à capacidade internacional ou à forma política interna do Estado. O que mais releva é a orientação superior do conjunto da administração pública pelo Governo, assente na nossa Constituição no, art. 202.º, alínea d)), é a distribuição das competências pelos diferentes órgãos centrais e locais, e é a separação entre o Estado e as demais pessoas coletivas públicas. O Estado não se apresenta soberano nem tem poderes constituintes: exerce apenas um poder constituído, juridicamente subordinado à Constituição e às leis, e só secundariamente pode participar, em certos termos, da função legislativa como nos refere o art. 201.º da CRP).

Espécies de administração de Estado multiforme:

Administração central do Estado está representada através de órgãos e serviços com competência sobre todo o território.
Administração local ou periférica do Estado nesta ,ao contrário do que se passa com a central, os Órgãos locais vêm a sua competência delimitada a circunscrições nomeadamente no que toca às autarquias locais em que a administração passa por certos serviços tais como: obras, limpeza, de água, luz etc.
Esta função pode ainda dividir-se em interna, conforme se está de forma local espalhada pelo território, ou externa se nos referirmos a órgãos e serviços do Estado fora do território nacional, tais como as Embaixadas e os Consulados.
Administração Indireta do Estado é exercida por pessoas coletivas públicas distintas do estado que pretendem a realização dos fins deste.
Administração Direta do Estado é a  atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva estado, isto é, a atividade exercida pelos serviços integrantes do Estado.

Administração direta do Estado

O estado e a sua administração direta têm diversas características tais como a Unicidade em que o conceito de Estado pertence apenas o próprio Estado, o seu Caráter Originário que ao contrário das restantes pessoas coletivas públicas, a pessoa coletiva Estado não é criada pelo poder constituído, daí o Estado ser órgão soberania; a Territorialidade em que os poderes do Estado-administração estendem-se a todo o território nacional e a todos os residentes em Portugal; Multiplicidade de atribuições o Estado-administração prossegue fins e atribuições múltiplos e variados tendo também um Pluralismo de órgãos e serviços desde o Governo, os membros do Governo individualmente considerados, os diretores gerais, chefes de repartições são órgãos da A.P e os Ministérios, as secretarias de Estado, as repartições de finanças são serviços públicos do Estado-administração e organiza-se em Ministérios, onde os órgãos e serviços do Estado-administração, a nível central, são estruturados em departamentos, organizados por assuntos e matérias- Ministérios.
Por outro lado, esta detém uma Personalidade jurídica una onde cada serviço público do Estado-administração pertencem ao mesmo sujeito de direito, o Estado-administração.
Cada decisão de um órgão do Estado-administração, vincula todo o Estado e não apenas aquele serviço.
Podemos ainda referir como caraterística a sua Instrumentalidade, onde a administração do Estado, segundo o art. 199º alínea D, é subordinada à direção do Governo, pois constitui um instrumento para o desempenho dos fins do Estado.
Esta Instrumentalidade explica a subordinação da administração à política, o dever de obediência dos funcionários em relação aos governantes, e como esta é irrelevante nas mudanças políticas na composição dos órgãos dirigentes das Universidades ou das autarquias locais.
Assenta numa Estrutura hierárquica, quer isto dizer que o modelo de organização é constituído por um conjunto de órgãos e agentes ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e ao subalterno o dever de obediência. Este modelo é organizado de forma vertical que consubstancia uma relação jurídico-funcional entre órgãos empenhados na prossecução de atribuições comuns e agentes envolvidos nas mesmas tarefas, traduzida essencialmente no poder de direção do superior e no correspondente dever de obediência do subordinado).
Por último a sua Supremacia – O Estado-administração exerce poderes de supremacia não apenas em relação aos sujeitos de direito privado, mas também sobre as outras entidades públicas. A intensidade desses poderes varia conforme a maior ou menor autonomia que a ordem jurídica pretende conceder às várias pessoas coletivas públicas.

Turma B
Subturma 11

Miguel Vitorino de Morais

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