Diferença entre direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos


Diferença entre direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos

   O reconhecimento de direitos subjetivos é o fundamento da admissibilidade de relações jurídicas entre particulares e a administração. Implica o equilíbrio de ambas as posições. Sem direitos o individuo seria um mero súbdito da administração.
    
     A titularidade destes direitos tem como consequência a atribuição ao particular da possibilidade de atuação no procedimento para defesa preventiva dos seus direitos perante a administração.
  
 Qual o sentido do artigo 266 nº1 da C.R.P ?
   
   Significa que a atividade da Administração Pública, tem como objetivo principal a prossecução do interesse público, ou seja, tem como finalidade, o bem comum. Todavia, este não é o único critério. Há que prosseguir, sem dúvida, o interesse público, mas devendo respeitar sempre os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares.
   Durante muito tempo pensou-se que a única forma de assegurar o respeito pelos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares era garantir o principio da legalidade ( princípio segundo o qual a Administração não pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira, tendo sempre de respeitar determinadas regras e princípios, ou seja, tendo de obedecer à lei). Hoje, porem não basta o cumprimento deste principio para que se verifique o respeito integral dos direitos subjetivos e dos interesses legalmente protegidos dos particulares, pelo que, desde o século passado, têm sido desenvolvidos determinados mecanismos jurídicos com esse mesmo objetivo.
   
Na opinião do Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, tanto nos direitos subjetivos como nos interesses legalmente protegidos, existe um interesse privado reconhecido e protegido pela lei. Enquanto que, no direito subjetivo essa proteção é plena e imediata, no interesse legalmente protegido (interesse legitimo) é mediata e mitigada.

Exemplo de direito subjetivo:  
   -Se a lei diz que a promoção a capitão se faz por antiguidade entre os tenentes de um determinado ramo ou serviço das forças armadas, isto significa que o tenente mais antigo desse ramo ou serviço tem o direito a ser promovido. Portanto pode, legalmente exigir a promoção, e o estado tem a obrigação jurídica de a fazer. Se ela não for feita, o militar em causa tem a possibilidade de usar meios jurisdicionais para obter a realização do seu direito.
  Há um direito subjetivo porque existe um interesse próprio de um particular, porque esse interesse é protegido diretamente pela lei como interesse individual e, porque, consequentemente, a lei dá aos respetivos titulares o poder de exigir da administração o comportamento que lhe é devido, e impõe à administração a obrigação jurídica de efetuar esse comportamento a favor dos particulares. Se esses comportamentos não forem efetuados, os particulares dispõem de meios jurídicos, necessários à efetivação dos seus direitos.

Para que exista interesse legalmente protegido é necessário:
1.         
          1- Existir um interesse próprio de um sujeito de direito
2.         2- Que o titular do interesse privado não possa legalmente exigir da administração que satisfaça o seu interesse, mas possa exigir-lhe que não prejudique esse interesse ilegalmente
3.          3- Que a lei, não impondo à administração que satisfaça o interesse particular, a proíba de realizar o interesse publico com ele conexo por forma ilegal
4.          4- E que, em consequência disso , a lei dê ao particular o poder de obter a anulação dos atos pelos quais a administração tenha prejudicado ilegalmente o interesse privado.
  
   Trata-se de uma situação de vantagem em que os particulares se encontram perante a administração. O particular apenas pode exigir à administração que não o prejudique ilegalmente. Nesta situação o particular apenas pode eliminar os atos ilegais que o tenham prejudicado.
 O que se retira desta conceção do professor Doutor Diogo Freitas do Amaral é que no direito subjetivo, o que existe é um direito à satisfação de um interesse próprio, enquanto que, no interesse legalmente protegido, apenas a garantia da legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio.
  
     Na opinião do professor Doutor Vasco Pereira da Silva, a constituição equipara o direito subjetivo aos interesses legítimos, tratando-os como situações jurídico – materiais. São encaradas assim como entidades da mesma natureza, e que devem ser reconduzidas apenas a uma categoria, a de direitos subjetivos. De acordo com o professor, esta contraposição não tem qualquer tipo de fundamento. A única diferença que possa existir respeita a uma maior ou menor amplitude do seu conteúdo.
  
    Concluindo, esta é uma distinção que nunca foi consensual na doutrina. Todavia, e apesar das diferentes posições relativamente ao alcance de cada uma das figuras acabámos por verificar que mesmo quem defende a separação parece ir ao encontro de uma só realidade, esta diferença não deve ser demasiado interpretada, uma vez que, são apenas diferentes os graus de tutela conferida pela ordem jurídica a posições jurídicas subjetivas. Quer os titulares de direitos subjetivos, quer os titulares de interesses legalmente protegidos, podem responsabilizar civilmente a Administração pelos danos que provoque. Os primeiros têm direito à reparação integral da sua situação jurídica, através da restituição in natura. Os segundos, só poderão, em princípio, obter uma compensação pelos danos ilegais da administração.

Bibliografia:
VPS- relação jurídica administrativa – Tese de doutoramento Em busca de um ato administrativo perdido – Vasco Pereira da Silva
Amaral, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 2001.

Amaral, Diogo Freitas do – Curso de direito administrativo, volume II, Almedina, 1988.

Tiago Vale 
nº 57334
subturma 11

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