Diferença entre direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos
Diferença entre
direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos
O reconhecimento de direitos subjetivos é o fundamento da
admissibilidade de relações jurídicas entre particulares e a administração.
Implica o equilíbrio de ambas as posições. Sem direitos o individuo seria um
mero súbdito da administração.
A titularidade destes direitos
tem como consequência a atribuição ao particular da possibilidade de atuação no
procedimento para defesa preventiva dos seus direitos perante a administração.
Qual o sentido do artigo 266 nº1 da C.R.P ?
Significa que a atividade da Administração
Pública, tem como objetivo principal a prossecução do interesse público, ou
seja, tem como finalidade, o bem comum. Todavia, este não é o único critério.
Há que prosseguir, sem dúvida, o interesse público, mas devendo respeitar
sempre os direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos dos
particulares.
Durante muito tempo pensou-se que a única
forma de assegurar o respeito pelos direitos subjetivos e interesses legalmente
protegidos dos particulares era garantir o principio da legalidade ( princípio
segundo o qual a Administração não pode prosseguir o interesse público de
qualquer maneira, tendo sempre de respeitar determinadas regras e princípios,
ou seja, tendo de obedecer à lei). Hoje, porem não basta o cumprimento deste
principio para que se verifique o respeito integral dos direitos subjetivos e
dos interesses legalmente protegidos dos particulares, pelo que, desde o século passado, têm sido
desenvolvidos determinados mecanismos jurídicos com esse mesmo objetivo.
Na opinião do Professor Doutor Diogo Freitas
do Amaral, tanto nos direitos subjetivos como nos interesses legalmente protegidos,
existe um interesse privado reconhecido e protegido pela lei. Enquanto que, no
direito subjetivo essa proteção é plena e imediata, no interesse legalmente
protegido (interesse legitimo) é mediata e mitigada.
Exemplo
de direito subjetivo:
-Se a lei diz que a promoção a capitão se faz
por antiguidade entre os tenentes de um determinado ramo ou serviço das forças
armadas, isto significa que o tenente mais antigo desse ramo ou serviço tem o
direito a ser promovido. Portanto pode, legalmente exigir a promoção, e o
estado tem a obrigação jurídica de a fazer. Se ela não for feita, o militar em
causa tem a possibilidade de usar meios jurisdicionais para obter a realização
do seu direito.
Há um direito subjetivo porque existe um
interesse próprio de um particular, porque esse interesse é protegido
diretamente pela lei como interesse individual e, porque, consequentemente, a
lei dá aos respetivos titulares o poder de exigir da administração o
comportamento que lhe é devido, e impõe à administração a obrigação jurídica de
efetuar esse comportamento a favor dos particulares. Se esses comportamentos
não forem efetuados, os particulares dispõem de meios jurídicos, necessários à
efetivação dos seus direitos.
Para
que exista interesse legalmente protegido é necessário:
1.
1- Existir um
interesse próprio de um sujeito de direito
2. 2- Que o titular do interesse privado não possa
legalmente exigir da administração que satisfaça o seu interesse, mas possa
exigir-lhe que não prejudique esse interesse ilegalmente
3. 3- Que a lei, não impondo à administração que
satisfaça o interesse particular, a proíba de realizar o interesse publico com
ele conexo por forma ilegal
4. 4- E que, em
consequência disso , a lei dê ao particular o poder de obter a anulação dos
atos pelos quais a administração tenha prejudicado ilegalmente o interesse
privado.
Trata-se de uma situação de vantagem em que
os particulares se encontram perante a administração. O particular apenas pode
exigir à administração que não o prejudique ilegalmente. Nesta situação o
particular apenas pode eliminar os atos ilegais que o tenham prejudicado.
O
que se retira desta conceção do professor Doutor Diogo Freitas do Amaral é que
no direito subjetivo, o que existe é um direito à satisfação de um interesse
próprio, enquanto que, no interesse legalmente protegido, apenas a garantia da
legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio.
Na opinião do professor Doutor Vasco Pereira
da Silva, a constituição equipara o direito subjetivo aos interesses legítimos,
tratando-os como situações jurídico – materiais. São encaradas assim como
entidades da mesma natureza, e que devem ser reconduzidas apenas a uma
categoria, a de direitos subjetivos. De acordo com o professor, esta
contraposição não tem qualquer tipo de fundamento. A única diferença que possa
existir respeita a uma maior ou menor amplitude do seu conteúdo.
Concluindo, esta é uma distinção que nunca foi
consensual na doutrina. Todavia, e apesar das diferentes posições relativamente
ao alcance de cada uma das figuras acabámos por verificar que mesmo quem
defende a separação parece ir ao encontro de uma só realidade, esta diferença
não deve ser demasiado interpretada, uma vez que, são apenas diferentes os graus
de tutela conferida pela ordem jurídica a posições jurídicas subjetivas. Quer
os titulares de direitos subjetivos, quer os titulares de interesses legalmente
protegidos, podem responsabilizar civilmente a Administração pelos danos que
provoque. Os primeiros têm direito à reparação integral da sua situação
jurídica, através da restituição in natura. Os
segundos, só poderão, em princípio, obter uma compensação pelos danos ilegais da
administração.
Bibliografia:
VPS-
relação jurídica administrativa – Tese de doutoramento Em busca de um ato
administrativo perdido – Vasco Pereira da Silva
Amaral,
Diogo Freitas do – Curso de Direito
Administrativo, Volume II, Almedina, 2001.
Amaral,
Diogo Freitas do – Curso de direito administrativo, volume II, Almedina, 1988.
Tiago Vale
nº 57334
subturma 11
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