O crescimento dos Sistemas Administrativos
O crescimento dos Sistemas Administrativos e da
Administração Publica
Para uma melhor compreensão da origem dos sistemas
administrativos, é necessário, primeiramente clarificar a definição de
Administração publica, sendo importante referir neste momento o artigo 266, nº1
da Constituição da republica Portuguesa:
“A administração publica
visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e
interesses legalmente protegidos pelos cidadãos.” - Embora exista uma grande controvérsia
doutrinária acerca da interpretação deste artigo, e assim, da definição de
administração publica, iremos seguir a definição atribuída pelo Professor Diogo
Freitas do Amaral de que esta se determina como: “O sistema de serviços e
entidades que atuam por forma regular e continua para cabal satisfação das
necessidades coletivas”, não podendo esquecer, contudo, que a Administração
publica é uma entidade subordinada ao principio da legalidade, e assim, às
normas.
A Administração Pública consiste, portanto, numa entidade
estatal presente na vida de todos os cidadãos, através de relações jurídicas
entre si, - desde o dia do seu nascimento, e até ao dia da sua morte (cessação
da personalidade jurídica) – dando-se assim, de acordo com o Professor Regente
Vasco Pereira da Silva, o nome de Sistemas Administrativos aos modos jurídicos
de organização e atuação genérica da Administração publica.
Foi com as primeiras manifestações de Estado, que, embora com
diferentes definições nos vários modelos estaduais - desde o Estado Romano, ao
oriental e o Estado moderno, surgiram as primeiras interpretações de
Administração Publica e Sistemas administrativos.
É
assim, em torno do surgimento do Estado Moderno (tendo sido um dos seus maiores
impulsionadores, Jean Bodin, jurista Francês do séc. XV.) que se desenvolve a
“fase pré-natal” dos Sistemas administrativos – o Sistema administrativo Tradicional – que se caracteriza pelas
regras jurídicas que embora vinculativas não representam um sistema, e eram
facilmente dispensadas pelas pelo monarca se este assim o entendesse.
Neste
seguimento, é só posteriormente às grandes revoluções Europeias (Inglesa em
1688 e Francesa em 1789) que, graças às fortes contrações sociais, nasceram
novos Sistemas Administrativos:
-
“A administração Judiciária”, no Reino Unido, e a "Administração Executiva", em
França, definidos por Hauriou como “duas espécies do mesmo género”.
Explicada
a existência primordial de dois grandes sistemas administrativos, compete
explicar a consistência dos mesmos, procurando perceber quais os critérios que
marcaram a evolução destes até aos dias de hoje:
1) Tipo de Organização Administrativa;
2) A existência de um ramo de direito próprio;
3) O controlo jurisdicional da Administração pelos Tribunais;
4) E a Sujeição da Administração a uma hétero tutela ou auto-tutela;
Nunca
foi, contudo, possível a exigência de uma total semelhança entre ambos os
sistemas, dadas todas as diferentes definições de Administração publica,
variáveis entre estados e épocas, embora, com o passar do tempo se tenha vindo a
manifestar uma convergência, especialmente devida ao desenvolvimento da
complexidade da Administração nos estados de Direito. Como
consequência dessa convergência, defrontamo-nos atualmente com uma EUROPEIZAÇÃO
do Direito Administrativo – segundo o Professor Regente Vasco Pereira da Silva
– sendo a União Europeia a fonte primária de Direito para estes Sistemas.
Bibliofragia:
- Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral, Vol.I , 3º Edição, Almedina;
- Aulas teóricas do professor Regente Vasco Pereira da Silva 2017/2018;
Andreia Simão Dias, nº 56073
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