O crescimento dos Sistemas Administrativos

O crescimento dos Sistemas Administrativos e da Administração Publica


        Para uma melhor compreensão da origem dos sistemas administrativos, é necessário, primeiramente clarificar a definição de Administração publica, sendo importante referir neste momento o artigo 266, nº1 da Constituição da republica Portuguesa:
      “A administração publica visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos pelos cidadãos.”  - Embora exista uma grande controvérsia doutrinária acerca da interpretação deste artigo, e assim, da definição de administração publica, iremos seguir a definição atribuída pelo Professor Diogo Freitas do Amaral de que esta se determina como: “O sistema de serviços e entidades que atuam por forma regular e continua para cabal satisfação das necessidades coletivas”, não podendo esquecer, contudo, que a Administração publica é uma entidade subordinada ao principio da legalidade, e assim, às normas. 
          A Administração Pública consiste, portanto, numa entidade estatal presente na vida de todos os cidadãos, através de relações jurídicas entre si, - desde o dia do seu nascimento, e até ao dia da sua morte (cessação da personalidade jurídica) – dando-se assim, de acordo com o Professor Regente Vasco Pereira da Silva, o nome de Sistemas Administrativos aos modos jurídicos de organização e atuação genérica da Administração publica.
        Foi com as primeiras manifestações de Estado, que, embora com diferentes definições nos vários modelos estaduais - desde o Estado Romano, ao oriental e o Estado moderno, surgiram as primeiras interpretações de Administração Publica e Sistemas administrativos.
                                    É assim, em torno do surgimento do Estado Moderno (tendo sido um dos seus maiores impulsionadores, Jean Bodin, jurista Francês do séc. XV.) que se desenvolve a “fase pré-natal” dos Sistemas administrativos – o Sistema administrativo Tradicional – que se caracteriza pelas regras jurídicas que embora vinculativas não representam um sistema, e eram facilmente dispensadas pelas pelo monarca se este assim o entendesse.
                                    Neste seguimento, é só posteriormente às grandes revoluções Europeias (Inglesa em 1688 e Francesa em 1789) que, graças às fortes contrações sociais, nasceram novos Sistemas Administrativos:
                                         - “A administração Judiciária”, no Reino Unido, e a "Administração Executiva", em França, definidos por Hauriou como “duas espécies do mesmo género”. 

                                Explicada a existência primordial de dois grandes sistemas administrativos, compete explicar a consistência dos mesmos, procurando perceber quais os critérios que marcaram a evolução destes até aos dias de hoje:
1)      Tipo de Organização Administrativa;
2)      A existência de um ramo de direito próprio;
3)      O controlo jurisdicional da Administração pelos Tribunais;
4)      E a Sujeição da Administração a uma hétero tutela ou auto-tutela;

                                 Nunca foi, contudo, possível a exigência de uma total semelhança entre ambos os sistemas, dadas todas as diferentes definições de Administração publica, variáveis entre estados e épocas, embora, com o passar do tempo se tenha vindo a manifestar uma convergência, especialmente devida ao desenvolvimento da complexidade da Administração nos estados de Direito. Como consequência dessa convergência, defrontamo-nos atualmente com uma EUROPEIZAÇÃO do Direito Administrativo – segundo o Professor Regente Vasco Pereira da Silva – sendo a União Europeia a fonte primária de Direito para estes Sistemas. 


Bibliofragia: 

- Curso de Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral, Vol.I , 3º Edição, Almedina;
- Aulas teóricas do professor Regente Vasco Pereira da Silva 2017/2018;


Andreia Simão Dias, nº 56073

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