Posições jurídicas dos Particulares face à Administração

Posições jurídicas dos Particulares face à Administração

         Todas as situações da vida com relevância jurídica são consideradas - situações jurídicas. Então, situações da vida com relevância jurídica que envolvam a Administração Pública podem designar-se de situações jurídico-administrativas.

         “Posição jurídica é toda a situação de uma pessoa regulada pelo direito”, portanto, se essa regulação for feita pelo ordenamento jurídico disciplinador da Administração Pública, ou envolver a simples intervenção desta, estaremos perante posições jurídico-administrativas.
         As posições juridico-administrativas podem envolver as entidades integrantes da Administração Pública ou dos Particulares (pessoas coletivas e pessoas singulares), estando a falar-se de posições jurídicas da Administração Pública; e de posições jurídicas dos administrados (ou então: posições jurídica subjetivas dos particulares), respetivamente.
         No tratamento dos Particulares , a Administração deve basear-se no princípio da igualdade – considerando todos iguais perante a Lei, proibindo as discriminações, no entanto não excluía o tratamento diferenciado de posições jurídicas desiguais dos administrados.

         As posições jurídico-administrativas referentes aos particulares podem resultar direta ou indiretamente de normas jurídicas ou podem resultar de normas de competência que permitam à Administração a sua criação em relação a fontes.
         Quanto ao conteúdo: podem ser ativas ou passivas, situações de vantagem para a satisfação de interesses ou situações de desvantagem aos interesses de quem as deve suportar, respetivamente.
         As posições jurídicas ativas envolvem direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos.

         Os direitos subjetivos conferem ao titular um poder que lhe permite afetar juridicamente um bem à prossecução de um fim (a administração tem de responder favoravelmente, não tem margem livre de atuação). Estes podem ser absolutos – quando envolvem posições ergaomnes, que não dependem de uma particular relação e impõem, deste modo, um dever geral de respeito a todos; ou relativos – quando se baseiam numa relação jurídica, que traduz uma posição de vantagem face a um sujeito determinado.
         Quando dipõem de proteção constitucional, designam-se de Direitos Fundamentais; caso não disponham designam-se de Direitos Subjetivos, os quais podem ser imperfeitos ou perfeitos, caso estejam ou não enfraquecidos, respetivamente.
         Podem ser direitos potestativos ou direitos não potestativos, caso envolvam alterações da ordem jurídica em relação a quem são exercidos, ou não envolvam qualquer alteração na ordem jurídica, respetivamente.
         Podem ainda subdividir-se em direitos patrimoniais ou direitos não patrimoniais caso sejam de natureza económica e passíveis de avaliação pecuniária ou não assumam qualquer natureza económica e, portanto, nao suscitem uma avaliação pecuniária.
         A natureza privada ou pública é também uma carecterística dos direitos subjetivos. São privados aqueles que são regulados pelos direito privado, e públicos aqueles que são regulados pelo direito público.
         Por fim, podem assumir uma natureza substantiva - atos de satisfação de pretensões; natureza procedimental - exigir a tramitação processual de dada pretensão; e natureza processual - que se permitem exercer junto dos tribunais contra a Administração.


       De outro lado das posições jurídicas ativas temos também os interesses legalmente protegidos.
       Os interesses legalmente protegidos assumem-se individuais/individualizáveis.
Isto quando se trata de um interesse que resulte de atos com objetivo de proteger dada pessoa e os seus interesses (legítimos ou diretamente protegidos) ou quando visam proteger o interesse geral e, indiretamente, o particular (indireta ou reflexamente protegidos).
      Pelo contrário, os interesses difusos, representam a subjetivação não individualizada ou não individualizável de interesses públicos ou de necessidades comuns da sociedade.
  
       Para além disto, podemos também distinguir:
·      Normas que criam interesses legalmente protegidos com equiparação ao direito subjetivo ou interesses legalmente protegidos sem qualquer equiparação;
·      Normas que podem converter meros interesses em interesses legalmente protegidos;
·      Normas que permitem evoluir os interesses para direitos subjetivos;
·      Normas que permitem a degradação de direitos subjetivos para meros interesses.



Em acréscimo, é importante fazer a seguinte diferenciação:
-     Interesses opositivos, na sequência do exercício de um poder pela Administração surge um interesse no particular de reagir contra esta;
-     Interesses pretensivos, no sentido da realização de algo pela Administração;
-     Interesses de legalidade, exigem à Administração o cumprimento das normas;
-     Interesses de mérito, exigem do agir administrativo discricionário;
-     Interesses legalmente protegidos perfeitos, têm tutela judicial;
-     Interesses legalmente protegidos imperfeitos, não têm tutela judicial;


       Posto isto, são as posições jurídicas ativas tituladas pela Administração Pública?

       As entidades públicas integrantes da Administração Públicas são titulares de posições jurídicas, sem dúvida alguma, o que suscita dúvida é se podem ser titulares de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos.
A Administração Pública é titular, por força da normatividade, de poderes e faculdades: estas posições jurídicas ativas compõem a sua competência.
Desde logo, refira-se que as posições jurídicas ativas da Administração reportam-se à sua competência administrativa, a qual, não se identifica nem com direitos subjetivos nem com interesses legalmente protegidos.
       A doutrina portuguesa, na sua maioria, reconhece o Estado como titular de direitos subjetivos, sobretudo nas suas relações com os particulares. Para além disso, também admite que as entidades públicas são titulares desses direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos.
       No entanto, não podem os direitos subjetivos do Estado traduzir uma ameaça à esfera da sociedade civil e ao espaço de direitos, liberdades e garantias dos particulares.
       Na perspetiva do regente, uma perspetiva diferente, considera que a Administração é titular de direitos subjetivos. No entanto, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva equipara o direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos, reconduzindo-nos apenas aos direitos subjetivos, considerando sem qualquer tipo de fundamento a dualidade: direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos. 
A existência ou não de direitos subjetivos com maior ou menor amplitude no seu conteúdo são a “distinção” preconizada pelo regente. 


Bibliografia:
-     OTERO, Paulo (2013), “Manual de Direito Administrativo” Volume I;
     -   SILVA, Vasco Pereira da (1995) “Em busca do Acto Administrativo Perdido”.


Francisco Florindo,
Nº28 374

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