Posições jurídicas dos Particulares face à Administração
Posições jurídicas dos
Particulares face à Administração
Todas as situações da vida com
relevância jurídica são consideradas - situações jurídicas. Então, situações da
vida com relevância jurídica que envolvam a Administração Pública podem
designar-se de situações jurídico-administrativas.
“Posição jurídica é toda a situação de
uma pessoa regulada pelo direito”, portanto, se essa regulação for feita pelo
ordenamento jurídico disciplinador da Administração Pública, ou envolver a
simples intervenção desta, estaremos perante posições jurídico-administrativas.
As posições juridico-administrativas
podem envolver as entidades integrantes da Administração Pública ou dos
Particulares (pessoas coletivas e pessoas singulares), estando a falar-se de posições jurídicas da Administração Pública;
e de posições jurídicas dos
administrados (ou então: posições jurídica subjetivas dos particulares),
respetivamente.
No tratamento dos Particulares , a
Administração deve basear-se no princípio da igualdade – considerando todos
iguais perante a Lei, proibindo as discriminações, no entanto não excluía o
tratamento diferenciado de posições jurídicas desiguais dos administrados.
As
posições jurídico-administrativas referentes aos particulares podem
resultar direta ou indiretamente de normas jurídicas ou podem resultar
de normas de competência que permitam à Administração a sua criação em relação
a fontes.
Quanto ao conteúdo: podem ser ativas ou passivas, situações de vantagem para a satisfação de interesses ou
situações de desvantagem aos interesses de quem as deve suportar,
respetivamente.
As posições jurídicas ativas envolvem direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos.
Os direitos
subjetivos conferem ao titular um poder que lhe permite afetar
juridicamente um bem à prossecução de um fim (a administração tem de responder
favoravelmente, não tem margem livre de atuação). Estes podem ser absolutos
– quando envolvem posições ergaomnes, que não dependem de uma particular
relação e impõem, deste modo, um dever geral de respeito a todos; ou relativos
– quando se baseiam numa relação jurídica, que traduz uma posição de vantagem
face a um sujeito determinado.
Quando dipõem de proteção
constitucional, designam-se de Direitos Fundamentais; caso não disponham
designam-se de Direitos Subjetivos, os quais podem ser imperfeitos ou perfeitos,
caso estejam ou não enfraquecidos, respetivamente.
Podem ser direitos potestativos ou
direitos não potestativos, caso envolvam alterações da ordem jurídica em
relação a quem são exercidos, ou não envolvam qualquer alteração na ordem
jurídica, respetivamente.
Podem ainda
subdividir-se em direitos patrimoniais ou direitos não patrimoniais caso sejam de natureza económica e
passíveis de avaliação pecuniária ou não assumam qualquer natureza económica e,
portanto, nao suscitem uma avaliação pecuniária.
A natureza privada ou pública
é também uma carecterística dos direitos subjetivos. São privados aqueles que
são regulados pelos direito privado, e públicos aqueles que são regulados pelo
direito público.
Por
fim, podem assumir uma natureza substantiva - atos de satisfação de pretensões; natureza procedimental - exigir a tramitação processual de
dada pretensão; e natureza
processual - que se permitem
exercer junto dos tribunais contra a Administração.
De
outro lado das posições jurídicas ativas temos também os interesses legalmente protegidos.
Os
interesses legalmente protegidos assumem-se individuais/individualizáveis.
Isto quando se trata de um interesse que resulte de atos com objetivo de proteger
dada pessoa e os seus interesses (legítimos ou diretamente protegidos) ou quando visam proteger o
interesse geral e, indiretamente, o particular (indireta ou reflexamente
protegidos).
Pelo contrário, os interesses difusos, representam a subjetivação não individualizada ou não individualizável de interesses públicos ou de necessidades comuns da sociedade.
Para além disto, podemos também
distinguir:
· Normas que criam
interesses legalmente protegidos com equiparação ao direito subjetivo ou
interesses legalmente protegidos sem qualquer equiparação;
· Normas que podem
converter meros interesses em interesses legalmente protegidos;
· Normas que permitem
evoluir os interesses para direitos subjetivos;
· Normas que permitem a
degradação de direitos subjetivos para meros interesses.
Em
acréscimo, é importante fazer a seguinte diferenciação:
- Interesses opositivos, na sequência do
exercício de um poder pela Administração surge um interesse no particular de
reagir contra esta;
- Interesses pretensivos, no sentido da
realização de algo pela Administração;
- Interesses de legalidade, exigem à Administração
o cumprimento das normas;
- Interesses de mérito, exigem do agir
administrativo discricionário;
- Interesses legalmente
protegidos perfeitos,
têm tutela judicial;
- Interesses legalmente
protegidos imperfeitos, não têm tutela judicial;
Posto
isto, são as posições jurídicas ativas tituladas pela Administração Pública?
As
entidades públicas integrantes da Administração Públicas são titulares de
posições jurídicas, sem dúvida alguma, o que suscita dúvida é se podem ser
titulares de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos.
A
Administração Pública é titular, por força da normatividade, de poderes e
faculdades: estas posições jurídicas ativas compõem a sua competência.
Desde
logo, refira-se que as posições jurídicas ativas da Administração reportam-se à
sua competência administrativa, a qual, não se identifica nem com direitos
subjetivos nem com interesses legalmente protegidos.
A doutrina portuguesa, na sua maioria, reconhece o Estado como titular de direitos subjetivos, sobretudo nas suas relações com os particulares. Para além disso, também admite que as entidades públicas são titulares desses direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos.
A doutrina portuguesa, na sua maioria, reconhece o Estado como titular de direitos subjetivos, sobretudo nas suas relações com os particulares. Para além disso, também admite que as entidades públicas são titulares desses direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos.
No
entanto, não podem os direitos subjetivos do Estado traduzir uma ameaça à
esfera da sociedade civil e ao espaço de direitos, liberdades e garantias dos
particulares.
Na
perspetiva do regente, uma perspetiva diferente, considera que a Administração
é titular de direitos subjetivos. No entanto, o Professor Doutor Vasco Pereira
da Silva equipara o direitos subjetivos e os interesses legalmente protegidos,
reconduzindo-nos apenas aos direitos subjetivos, considerando sem qualquer tipo
de fundamento a dualidade: direitos subjetivos e interesses legalmente
protegidos.
A
existência ou não de direitos subjetivos com maior ou menor amplitude no seu
conteúdo são a “distinção” preconizada pelo regente.
Bibliografia:
- OTERO, Paulo (2013),
“Manual de Direito Administrativo” Volume I;
- SILVA, Vasco Pereira da (1995) “Em busca do Acto
Administrativo Perdido”.Francisco Florindo,
Nº28 374
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