Princípio da Legalidade

A Administração pública prossegue o interesse público e visa a satisfação contínua e regular das necessidades colectivas definidas pelas funções primárias (política e legislativa). No entanto, a Administração na sua actuação tem que respeitar certos princípios e regras, nomeadamente o princípio da legalidade que traduz a obediência a lei. É considerado um dos mais importantes princípios gerais e fundamentais do Direito que regula a Administração pública e como indica o Professor Domingos Freitas do Amaral, já se encontrava consagrado no Direito Administrativo antes mesmo que a Constituição o referisse expressamente. Actualmente, está consagrado no artigo 266ºnº2 da Constituição da República Portuguesa, o qual prevê que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” O Código do Procedimento Administrativo dá primazia ao princípio da legalidade sobre todos os demais, de acordo com o disposto no artigo 3º “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins.” Do principio da legalidade resulta que a administração está submetida à lei, que actividade administrativa tem carácter jurídico em todas as suas dimensões e por último que são atribuídas aos particulares garantias que asseguram o cumprimento da lei por parte da Administração Pública.

A doutrina mais antiga definia o Princípio da Legalidade de uma forma negativa com carácter de proibição, ou seja, estabelecia o que a Administração estava proibida de fazer. O princípio da legalidade estabelecia um limite à actividade administrativa de modo a não lesar os direitos e os interesses dos particulares. Marcello Caetano definia o princípio da legalidade, da seguinte maneira: “nenhum órgão ou agente da Administração pública tem faculdade de praticar actos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior.”

A doutrina mais recente define o princípio da legalidade de uma forma mais positiva, o qual esclarece aquilo que administração pode ou deve fazer, e não apenas as proibições ou limitações à sua actuação. Nesta definição, o princípio da legalidade alude a todos os aspectos da Administração pública, não apenas aqueles que possam constituir na lesão de direitos ou interesses particulares, pois tem como objectivo fundamental a prossecução do interesse público. Estas teses mais recentes para além de encararem a lei como um limite à actividade administrativa encaram também como o fundamento da sua actuação.

A regra geral é a do princípio da competência. De acordo, com este princípio a Administração pública apenas pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, o que não for permitido é proibido. A este princípio contrapõe-se o princípio da liberdade do Direito privado, que prevê que pode fazer-se tudo aquilo que a lei não proíbe.

O conteúdo do princípio da legalidade não abarca somente a lei ordinária, mas também o Direito Internacional que tenha sido recebido na ordem interna, os regulamentos em vigor, os direitos resultantes de contrato administrativo e de Direito Privado ou de acto administrativo constitutivo de direitos, e os princípios gerais de Direito. A todo este conjunto Maurice Hauriou chamava de bloc legal (bloco legal). Se a Administração Pública violar alguma destas fontes gera-se uma numa ilegalidade.

O princípio da legalidade tem por objecto toda a actuação da Administração Pública, mais especificamente, o regulamento, o acto administrativo, o contrato administrativo, e os simples factos jurídicos. As violações da lei, por parte destes tipos de comportamentos traduzem uma ilegalidade tendo como consequências jurídicas, a invalidade, a ilicitude, a responsabilidade civil.

A preferência de lei e a reserva de lei são duas modalidades que compõem o princípio da legalidade. No que concerne à preferência de lei, esta consiste numa obrigação de actuar dentro dos limites da lei e de não a desrespeitar, sendo que nenhum acto de categoria inferior à lei pode desrespeitar o bloco da legalidade de Hauriou. Trata-se, assim, de legalidade-limite. 
Relativamente à reserva de lei, esta baseia-se no facto de nenhum acto com categoria inferior à lei poder ser praticado sem ter algum fundamento no bloco de legalidade. Trata-se, assim, de legalidade-fundamento. Vieira de Andrade esclarece que a reserva de lei consiste em ter a lei como pressuposto da actuação administrativa mas, é também um critério de regulação da intensidade das normas legislativas, desde da intensidade mínima postulada pela reserva de função à intensidade máxima exigida pela reserva parlamentar.

Uma questão complexa sobre a qual a doutrina se tem pronunciado é se a administração pública deve obediência à lei, em todos os casos de manifestação típica do poder administrativo ou deve obediência à lei apenas quando esteja em causa o sacrifício de direitos ou interesses dos particulares.
Deste modo, a doutrina alemã distingue a Administração Agressiva de Administração Constitutiva.

No que concerne à administração agressiva esta caracteriza-se por ser autoritária, com poder suficiente para sacrificar os interesses e direitos dos particulares legalmente protegidos, como por exemplo quando recusa uma autorização quando expropria. Este tipo de Administração tem sido defendido por uma corrente representada por Wolff, que esclarece que só relativamente à administração agressiva se aplica o princípio da legalidade, ou seja, quando a Administração prejudica os interesses e direitos dos particulares, apenas o pode fazer se a lei o permitir. No que concerne à Administração prestadora de serviços ou constitutiva, esta corrente entende que a Administração pode fazer tudo, desde que não contrarie a lei, ou seja, aplica-se o princípio da legalidade, na sua forma negativa.

Relativamente à Administração constitutiva, esta tem em vista proteger e beneficiar a esfera jurídica dos particulares através da prestação de serviços e bens, tal como garantir e assegurar os serviços de segurança social, saúde, escolar e também a segurança e a habitação social.

A Administração Agressiva tem sido defendida por uma corrente representada por Wolff, que esclarece que só a este tipo de administração se aplica o princípio da legalidade, ou seja, quando a Administração prejudica os interesses e direitos dos particulares, apenas o pode fazer se a lei o permitir. No que concerne à Administração prestadora de serviços ou constitutiva, esta corrente entende que a Administração pode fazer tudo, desde que não contrarie a lei, ou seja, aplica-se o princípio da legalidade, na sua forma negativa.

Uma corrente alemã, representada por Jesch defende que o princípio da legalidade se aplica tanto à administração agressiva como à administração constitutiva. Assim sendo, abrange todos os casos de manifestação da actividade administrativa, sendo que esta só pode actuar de acordo com aquilo que a lei lhe permita.

No entendimento do Professor Domingos Freitas do Amaral, o princípio da legalidade aplica-se a todos os casos da Administração Pública, tanto a administração prestadora de serviços como a agressiva. Tal assim é, pois o próprio artigo 266ºnº2 da Constituição da República Portuguesa consagra que “ os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e à constituição”. Para além do mais que, muitas vezes a administração constitutiva acaba por violar os interesses e direitos dos particulares, como por exemplo, quando por má interpretação da lei recusa o reconhecimento de um direito ou quando decreta a nacionalização de empresas. A administração prestadora de serviços também não consegue beneficiar todos de igual modo pois no que toca às pensões e aos subsídios estes são atribuídos consoante critérios selectivos que traduzem muitas diferenças entre os particulares. Assim sendo, a aplicação do princípio da legalidade, na sua forma moderna, torna-se imprescindível e necessário em todas as manifestações da actividade administrativa. Deste modo, a Administração Pública deve prosseguir o interesse público que é definido somente pela lei.

Bibliografia:
-Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª Reimpressão, Almedina, 2003
-Reis Novais, Jorge, Contributo para uma Teoria do Estado de Direito, Almedina 2013
-Sousa, Marcelo Rebelo de; Matos, André Salgado de,Direito Administrativo Geral Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 5ª Edição, Dom Quixote, 2014


Leonor Ferreira de Andrade ( 2ºAno; Turma B; subturma 11; nº56714)

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