Princípios Constitucionais sobre Organização Administrativa
A
nossa Constituição consagra um conjunto de princípios em matéria de organização
administrativa.
Do
artigo 267º/ 1 e 2 da Constituição portuguesa resulta:
1.Princípio da desburocratização
Este
princípio, consagrado no artigo 267º/1 da CRP e no artigo 10º do CPA, incide
sobre a organização e consequente eficiência da Administração Pública.
No
primeiro plano, a desburocratização contraindica estruturas desnecessariamente
complexas. No segundo plano, opõe-se a procedimentos demorados, formalizados e
longos.
Assim
sendo, a Administração deve organizar-se tendo em conta a eficácia na
prossecução dos interesses públicos.
Exemplos
de concretizações legislativas deste princípio são os artigos 57º e 58º do CPA.
2.Princípio da aproximação dos
serviços às populações
Positivado
no artigo 267º/1 da CRP e no artigo 10º do CPA, este princípio significa que a
estruturação da Administração Pública deve atender à proximidade dos seus
serviços junto dos cidadãos.
É
sobretudo uma diretriz de caráter geográfico, mas pressupõe também uma
aproximação psicológica e humana, tendo em conta a multiplicação do contacto
com a população, de modo a que todos os problemas desta sejam solucionados.
Este
princípio desdobra-se nos princípios de descentralização, da desconcentração e
da participação dos particulares na gestão da Administração.
3.Princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Púbica
Consagrado
no artigo 12º do CPA, este princípio visa inverter a tendência de a população
intervir na vida da Administração apenas através da eleição dos respetivos
órgãos. Os cidadãos devem intervir também no funcionamento quotidiano da
Administração, inclusive participando na tomada de decisões administrativas.
Assim,
de um ponto de vista estrutural, a organização da Administração Pública deve
ser pensada de tal forma que nela existam órgãos onde os particulares possam
participar, onde possam ser consultados acerca de orientações a seguir e também
onde possam tomar parte nas decisões a adotar.
De
um ponto de vista funcional, decorre deste princípio a necessidade da
colaboração da Administração com os particulares, presente no artigo 11º do
CPA, e a garantia dos direitos de participação dos particulares na atividade
administrativa.
4.Princípio da descentralização
Presente
no artigo 267º/2 da CRP, este princípio pretende que as atribuições não
essenciais do Estado sejam transferidas para a esfera de atuação dos municípios,
de forma exponencial. Assim, a desconcentração pressupõe hierarquia.
Indica-se
ao legislador um caminho para a estruturação da Administração Pública, no
sentido da imposição da manutenção e do aprofundamento da descentralização
administrativa já atingida. A lei nº 159/99, de 14 de setembro aponta neste
sentido.
Certas
categorias de pessoas coletivas, integradas na administração autónoma, são
constitucionalmente garantidas. É o caso das Regiões Autónomas (artigos 225º e
288º da CRP), das autarquias locais (artigos 235º e 288º da CRP), das
universidades públicas (artigo 76º/2 da CRP) e das associações públicas (artigo
267º/1 e 4 da CRP).
Não
é suficiente que as várias pessoas coletivas, para além do Estado, exerçam a
função Administrativa. É também necessário que a estas pessoas coletivas sejam
atribuídas competências por forma a conseguir-se verdadeiramente a aproximação
às populações e que lhes sejam atribuídos recursos financeiros e humanos para o
exercício destas competências.
Existem
várias modalidades de descentralização:
·
Descentralização territorial – Existência de várias pessoas
coletivas de base territorial. Exemplo desta modalidade são as regiões
autónomas e as autarquias locais.
·
Devolução de poderes – Aponta no sentido de atribuir
tarefas materialmente administrativas a pessoas coletivas de direito privado;
·
Descentralização institucional – Pessoas coletivas de substrato
patrimonial, como se verifica com os institutos públicos;
·
Descentralização Associativa – Pessoas coletivas de substrato
associativo, sendo as universidades públicas um exemplo para esta modalidade;
·
Descentralização de primeiro grau ou
originária –
Resulta diretamente da Constituição;
·
Descentralização de segundo grau
ou resultante de uma delegação de poderes – A lei confere competência a um superior, mas permite que este
autorize adjuntos a resolver assuntos da sua competência. Um exemplo que
ilustra este caso é a criação de empresas públicas municipais pelos municípios.
Apesar
do incomensurável número de vantagens que a descentralização acarreta, também
existem desvantagens, sendo exemplo destas a multiplicação de patrimónios
autónomos e consequente exigência de gestão financeira.
A
Constituição limita a descentralização com os poderes de tutela e
superintendência, expressos no artigo 267º/2 da CRP.
5.Princípio da Desconcentração
Este
princípio, consagrado também no artigo 267º/2 da CRP, implica que se prossiga
uma política de desconcentração de competências.
Os
artigos 199º/d e 271º/ 2 e 3 da CRP estabelecem uma hierarquia administrativa; já
o artigo 111º/2 da CRP prevê a delegação de poderes.
O
maior problema da desconcentração administrativa são as conhecidas restrições
na prática da administração pública. Nesse sentido o legislador vem incentivá-la
no artigo 27º do DL nº135/99, de 22 de abril.
A
forma de desconcentração aplicada na administração portuguesa é a hierarquia,
uma modalidade de desconcentração vertical.
A
desconcentração é absoluta quando se processa num órgão com competência
dependente; e relativa quando comporta vários graus, conforme a competência
dependente seja comum ou própria. Caso a competência seja dependente própria, poderá
distinguir-se entre a separada, a reservada e a exclusiva.
A
desconcentração pode também ser originária, quando decorre da lei; e derivada,
quando há delegação de poderes.
A
desconcentração é limitada, através do poder de direção, pelo artigo 267º/2 da
CRP.
Interessa referir que os dois últimos princípios estão sujeitos a limites, e, por isso, distinguem-se dos primeiros três por serem princípios absolutos. O princípio da desconcentração e o princípio da descentralização são princípios fundamentais da Constituição.
Bibliografia:
-
AMARAL, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª
Edição, Almedina, 2015.
-
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de – Direito Administrativo
Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª Edição, Dom Quixote,
2006.
-
CAETANO, Marcello – Princípios Fundamentais do Direito Administrativo – 3ª
Reimpressão, Almedina, 2010.
Sónia
Duarte, nº 57315
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