A Administração Autónoma
A Administração Autónoma
A administração
autónoma enquadra-se no conjunto de modalidades de administração pública
portuguesas. Segundo o Professor Freitas do Amaral “é aquela que prossegue
interesses públicos próprios das pessoas que a constituem e por isso se dirige a si mesma, definindo com
independência a orientação das suas atividades, sem sujeição a hierarquia ou a superintendência
do Governo”.
Quando se diz que
a administração autónoma se dirige a si mesma tem-se em mente o fenómeno de “auto-administração”,
ou seja, são os seus órgãos os responsáveis pela orientação das suas
atividades, não necessitando de obediência a ordens, instruções ou diretivas
emanadas do Governo.
Porém, o Governo
está habilitado constitucionalmente, segundo os artigos 199º/d, 229º/4 e 242º,
a exercer sobre este tipo de administração o poder de tutela, que consiste
num mero meio de fiscalização ou controlo.
Art.119º/d “compete
ao Governo, no exercício de funções administrativas dirigir os serviços e a atividade
da administração direta do Estado, civil e militar, superintender na
administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração
autónoma”.
Por conseguinte,
os interesses que a definição refere aludem-nos para os interesses próprios das
pessoas que a constituem, ou seja, a população da circunscrição territorial (no
caso das autarquias locais e das regiões autónomas) e os seus associados (no
caso das associações públicas).
Deste modo, as entidades
incumbidas da administração autónoma são:
·
As associações
públicas, de tipo associativo;
·
As autarquias
locais;
·
As regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, com algumas especificidades.
Sendo estas duas
últimas entidades denominadas pessoas coletivas de população e território.
O elemento
unitário e comum destas entidades corresponde ao substrato humano, pelo que todas
são agrupamentos de pessoas.
A meu ver importa
também salientar o facto de as regiões autónomas dos Açores e da Madeira serem
um caso particular de administração autónoma. Sendo fruto da descentralização
política, possuem para além de uma Administração Pública própria, um órgão
legislativo de natureza parlamentar e um governo, sendo que os órgãos regionais
são dotados de significativos poderes legislativos. A diferença entre estas e
as autarquias locais reside no grau de descentralização, sedo que as últimas
dispõem unicamente de Administração Pública própria, em virtude da
descentralização administrativa. Outro ponto importante é o facto de as regiões
autónomas não estarem abrangidas pelos poderes de tutela administrativa, embora
não se exclua a possibilidade de o Governo da República fiscalizar certas
funções executivas, art.229º/4.
Associações públicas
A associação
pública constitui uma pessoa coletiva de direito público, de
natureza associativa, criada como tal por ato do poder público, que desempenha
tarefas administrativas próprias, relacionadas com os interesses dos seus
próprios membros, e que, em princípio, se governa a si mesma mediante órgãos
próprios que emanam da coletividade dos seus membros, sem dependência de ordens
ou orientações governamentais, embora normalmente sujeitos a uma tutela
estadual”.
As associações
públicas consubstanciam entidades públicas assentes num substrato pessoal que
pretendem assegurar o objetivo constitucional de permitir aos interessados a
participação na gestão efetiva dos interesses públicos (art.267º/1 CRP), em obediência
ao imperativo descentralizador. O tratamento constitucional destas entidades,
embora perfunctório, esclarece ainda que a criação das mesmas obedece à
satisfação de necessidades específicas, que as associações públicas não podem
desempenhar funções próprias das associações sindicais e que dispõem de uma
organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na
formação democrática dos seus órgãos.
A heterogeneidade
constitui outro marco importante destas entes, sobretudo quanto ao tipo de
associados, quanto às suas origens históricas e quanto aos fins prosseguidos, o
que se reflete, consequentemente, nos regimes jurídicos que lhes são
aplicáveis. Daí a existência de uma tripartição de espécies de associações: associações
de entidades públicas, associações de entidades privadas e associações de
caráter misto.
1.
Espécies e figuras afins
Associações públicas de entidades
públicas
As associações
mencionadas são constituídas por membros provenientes da associação, união ou
federação de entidades públicas menores e, especialmente, de autarquias locais.
Podem adquirir
igualmente a designação de consórcios públicos. As suas figuras mais
emblemáticas são as associações de freguesias, as
comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas e as regiões de turismo.
Uma associação de freguesias corresponde a uma pessoa coletiva de
direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas
ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses
comuns e específicos, inseridos no âmbito das atribuições e competências
próprias das freguesias associadas.
São
constituídas por escritura pública, artigo 158.º, n.º1 do Código Civil.
As comunidades intermunicipais dividem-se em
duas subespécies: comunidades intermunicipais de fins gerais e as de fins
específicos.
As primeiras
são pessoas coletivas de direito público, constituídas por municípios ligados
entre si por um nexo territorial, o que limita a liberdade de associação; ao
passo que as segundas são pessoas coletivas de direito público, criadas para a
realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram.
Cada município
só pode pertencer a uma comunidade intermunicipal (filiação exclusiva), mas pode pertencer simultaneamente a
várias associações municipais (filiação
múltipla).
As áreas metropolitanas têm como subespécies
as grandes áreas metropolitanas e as comunidades urbanas a diferença entre elas
prende-se com o número de municípios envolvidos e com a população residente.
São definidas como pessoas coletivas de natureza associativa e âmbito territorial,
que visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram.
Cada município
não pode integrar mais do que uma área metropolitana, nem integrar
concomitantemente uma área metropolitana e uma comunidade intermunicipal de
fins gerais. A associação dos seus membros é livre, embora incentivada pela
possibilidade de aceder a certos benefícios financeiros.
A constituição
das entidades em causa obedece a escritura pública, nos termos da lei civil,
mediante deliberação das assembleias municipais dos municípios interessados na
sua criação. O mesmo princípio de liberdade já não vale para o abandono da
associação, aplicando-se o princípio da estabilidade que é caracterizado pela
previsão de um período obrigatório de permanência durante cinco anos, com
sanções no caso de saída antecipada e ainda, pela necessidade de maioria
reforçada para o abandono mesmo após cinco anos de permanência.
Por seu turno,
as regiões de turismo são pessoas
coletivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e
têm património próprio. É associado um conjuntos de municípios com
possibilidade turísticas e é o Estado que as cria. O processo de fundação passa
por uma solicitação dos municípios interessados e por um decreto-lei de
constituição, que simultaneamente irá aprovar os respetivos estatutos.
Verificamos que
existe uma série de hipóteses em que pessoas coletivas públicas se associam
para prosseguir fins em comum. Nuns casos, os fins pertencem essencialmente às
autarquias, noutros os fins podem pertencer ao Estado, contudo, sempre mediante
uma colaboração com entidades públicas.
Yuliya Shevchuk, nº56702
Comentários
Enviar um comentário