A Autonomia Universitária

Parece óbvio que, no regime democrático e pluralista onde vivemos se respeite e consagre a autonomia universitária. Por essa mesma razão não faria sentido classificar as Universidades Publicas como serviços personalizados do Estado, Fundações Públicas e muito menos como Empresas Publicas. Estas são então um Estabelecimento Publico, enquadrando-se dessa forma na figura dos Institutos Públicos que se reconduzem à Administração Estadual Indireta (artigo 2º numero 1º da Lei Quadro dos Institutos Públicos)

Esclarecendo como ponto inicial em que consiste a Administração Estadual Indireta esta é, na opinião do professor Freitas do Amaral, “uma atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira”. O Estado cria estas entidades como o objetivo de descentralizar funções em organismos mantendo-se no entanto sempre ligado a estes exercendo sobre eles poderes de superintendência e tutela (integrativa, inspetiva, sancionatória, revogatória e substitutiva), segundo o artigo 199 alínea d) da CRP.

Como referido anteriormente, dentro da Administração Estadual Indireta encontramos a figura dos Institutos Públicos que são “pessoas coletivas de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva pública” (FREITAS DO AMARAL) sendo que a Lei nº3/2004 de 15 de Janeiro, atualizada pelo Decreto-Lei nº96/2015, de 29 de Maio denominada “Lei Quadro dos Institutos Públicos” (LQIP) contém a regulamentação genericamente aplicável aos institutos públicos.
Entenda-se então que apesar dos Institutos Públicos serem entidades criadas para assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas (art.8 da LQIP) estas funções são funções pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva publica, sendo nunca lhes pertencem como funções próprias, daí resultar o caráter indireto desta administração.

Para o professor Freitas do Amaral existem três espécies de institutos públicos a considerar: os serviços personalizados; as fundações públicas e por fim os estabelecimentos públicos.
O professor considera então que as Universidades Publicas são “estabelecimentos públicos” (apesar de reconhecer que a expressão não é a ideal) sendo que os classifica como sendo os “institutos públicos de caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público e destinados a efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”.
As Universidades estão organizadas como serviços abertos ao público, têm como objetivo ministrar o ensino aos estudantes, possuindo dessa forma um caráter cultural, e por essa razão se tratam de estabelecimentos públicos.

Existem no entanto autores que discordam com este enquadramento das Universidades Publicas como pertencentes à administração Indireta. Estes reconhecem, no entanto a sua autonomia, baseando-se não só na revisão constitucional de 1982 como também na Lei nº108/88 de 24 de setembro, mais precisamente no seu artigo nº8 que consagra a autonomia administrativa e financeira das Universidades. Para estes autores as Universidades não pertencem de modo algum à Administração Direta assim como à Indireta do Estado, sendo que defendem uma muito maior autonomia destas em relação a ele, sendo de sua opinião que apenas se devem manter sob a tutela do Governo, ou seja que pertencendo à administração autónoma.

Depois de um longo período de tempo marcado pela falta de autonomia que as universidades detinham face ao Estado e pelo seu total controlo face a estas, durante o regime de ditadura que se viveu, a consagração do principio da autonomia universitária foi um enorme passo no sentido da efetivação dessa autonomia que ainda hoje não suscita consensos devido ao facto de as Universidades, embora autónomas cientifica, pedagógica, disciplinar, financeira e administrativamente, dependerem do Estado através do orçamento que as controla e dos poderes de superintendência e tutela que o Governo exerce sobre estas o que para muitos significa que essa autonomia não passa de uma fachada.

Bibliografia consultada:
AMARAL, Diogo Freitas do (2015) Curso de Direito Administrativo, 4ªEdiçao, Almedina

Fátima Coelho, 57116


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Diferenças entre o sistema administrativo britânico e o sistema administrativo francês

Princípio da Responsabilidade

Os Vícios do Ato Jurídico