A Autonomia Universitária
Parece óbvio que, no regime democrático e pluralista onde
vivemos se respeite e consagre a autonomia universitária. Por essa mesma razão
não faria sentido classificar as Universidades Publicas como serviços
personalizados do Estado, Fundações Públicas e muito menos como Empresas
Publicas. Estas são então um Estabelecimento Publico, enquadrando-se dessa
forma na figura dos Institutos Públicos que se reconduzem à Administração
Estadual Indireta (artigo 2º numero 1º da Lei Quadro dos Institutos Públicos)
Esclarecendo como ponto inicial em que consiste a Administração
Estadual Indireta esta é, na opinião do professor Freitas do Amaral, “uma atividade administrativa do Estado,
realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de
personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa
e financeira”. O Estado cria estas entidades como o objetivo de
descentralizar funções em organismos mantendo-se no entanto sempre ligado a
estes exercendo sobre eles poderes de superintendência e tutela (integrativa,
inspetiva, sancionatória, revogatória e substitutiva), segundo o artigo 199
alínea d) da CRP.
Como referido anteriormente, dentro da Administração
Estadual Indireta encontramos a figura dos Institutos Públicos que são “pessoas coletivas de tipo institucional,
criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de
caráter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva
pública” (FREITAS DO AMARAL) sendo
que a Lei nº3/2004 de 15 de Janeiro, atualizada pelo Decreto-Lei nº96/2015,
de 29 de Maio denominada “Lei Quadro dos Institutos Públicos” (LQIP) contém a regulamentação
genericamente aplicável aos institutos públicos.
Entenda-se então que apesar dos Institutos Públicos serem
entidades criadas para assegurar o desempenho de funções administrativas
determinadas (art.8 da LQIP) estas funções são funções pertencentes ao Estado
ou a outra pessoa coletiva publica, sendo nunca lhes pertencem como funções
próprias, daí resultar o caráter indireto desta administração.
Para o professor Freitas do Amaral existem três espécies de
institutos públicos a considerar: os serviços personalizados; as fundações
públicas e por fim os estabelecimentos públicos.
O professor considera então que as Universidades Publicas são
“estabelecimentos públicos” (apesar
de reconhecer que a expressão não é a ideal) sendo que os classifica como sendo
os “institutos públicos de caráter
cultural ou social, organizados como serviços abertos ao público e destinados a
efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas careçam”.
As Universidades estão organizadas como serviços abertos ao
público, têm como objetivo ministrar o ensino aos estudantes, possuindo dessa
forma um caráter cultural, e por essa razão se tratam de estabelecimentos
públicos.
Existem no entanto autores que discordam com este
enquadramento das Universidades Publicas como pertencentes à administração Indireta.
Estes reconhecem, no entanto a sua autonomia, baseando-se não só na revisão
constitucional de 1982 como também na Lei nº108/88 de 24 de setembro, mais
precisamente no seu artigo nº8 que consagra a autonomia administrativa e
financeira das Universidades. Para estes autores as Universidades não pertencem
de modo algum à Administração Direta assim como à Indireta do Estado, sendo que
defendem uma muito maior autonomia destas em relação a ele, sendo de sua
opinião que apenas se devem manter sob a tutela do Governo, ou seja que
pertencendo à administração autónoma.
Depois de um longo período de tempo marcado pela falta de
autonomia que as universidades detinham face ao Estado e pelo seu total
controlo face a estas, durante o regime de ditadura que se viveu, a consagração
do principio da autonomia universitária foi um enorme passo no sentido da efetivação
dessa autonomia que ainda hoje não suscita consensos devido ao facto de as
Universidades, embora autónomas cientifica, pedagógica, disciplinar, financeira
e administrativamente, dependerem do Estado através do orçamento que as
controla e dos poderes de superintendência e tutela que o Governo exerce sobre
estas o que para muitos significa que essa autonomia não passa de uma fachada.
Bibliografia consultada:
AMARAL, Diogo Freitas
do (2015) Curso de Direito Administrativo, 4ªEdiçao, Almedina
Fátima Coelho, 57116
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