A Organização Administrativa e os seus princípios constitucionais

A organização administrativa corresponde ao modo de estruturação que a lei dá à Administração Pública de um país. Portanto, a Administração Pública, enquanto organização e atividade administrativa mantida pela coletividade, tem como objetivo a satisfação das necessidades coletivas com a finalidade de prossecução do interesse público.

No nosso país, esta matéria é de tamanha importância para a função administrativa, bem como para a população que a ela se encontra sujeita e, como tal, encontra-se prevista na Constituição da República Portuguesa no artigo 267º, n.ºs 1 e 2.

Segundo o Professor Freitas do Amaral, deste artigo se retiram cinco princípios constitucionais:

1.       Princípio da desburocratização
2.       Princípio da aproximação dos serviços às populações
3.       Princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública
4.       Princípio da descentralização
5.       Princípio da desconcentração

1.      Princípio da desburocratização
Este princípio afirma que a Administração Pública deve estar organizada e deve funcionar de forma eficiente na prossecução dos interesses públicos. Também deve facilitar os particulares em tudo o que lhes é exigido ou deva ser prestado.
É de difícil aplicação, mas como diz Freitas do Amaral, é algo que se encontra previsto na Constituição, logo é imposto ao legislador e à própria Administração que permanentemente renovem as suas estruturas e os seus métodos de funcionamento para conseguir alcançar tal objetivo.

2.      Princípio da participação dos interessados na gestão da Administração Pública
Este princípio defende que a participação dos cidadãos na Administração não deve ser só através da eleição dos respetivos órgãos, uma vez que ficam alheios a todo o funcionamento do aparelho e só podem pronunciar em novas eleições, mas também no próprio funcionamento quotidiano da Administração Pública.
Os cidadãos devem poder participar na tomada das decisões administrativas, o que significa que deve haver esquemas estruturais e funcionais de participação dos cidadãos no funcionamento da Administração.

Freitas do Amaral formula dois pontos de vista para este princípio:
- No ponto de vista estrutural, a Administração Pública deve dispor de órgãos através dos quais os particulares participem para poderem ser consultados acerca das orientações ou mesmo para tomar parte nas decisões a adotar, como por exemplo, o Conselho Superior e a Junta. Assim, todas as pessoas coletivas públicas devem dispor de órgãos deste tipo.
- No ponto de vista funcional, impõe-se a necessidade da colaboração da Administração com os particulares, previsto no artigo 11º CPA, bem como a garantia dos vários direitos de participação dos particulares na atividade administrativa (art. 12º CPA).

3.      Princípio da aproximação dos serviços à população
A Administração Pública deve ser estruturada de forma que os seus serviços se localizem o mais possível junto das populações, obrigando a instalar geograficamente os serviços públicos junto das populações a que se destinam. No entanto, quando se fala em aproximação na Constituição, não se fala apenas fisicamente, mas também da aproximação dos serviços às populações através da multiplicação do contacto com as populações, de modo a poder ouvir mais facilmente seus problemas, propostas e queixas.

4.      Princípio da descentralização
A Constituição estabelece no artigo 6º, nº1 que a Administração Pública deve ser centralizada, o que significa que a lei fundamental toma partido a favor de uma orientação descentralizadora, recusando qualquer política com sentido centralizador.
Então, é possível impugnar junto do Tribunal Constitucional todos os diplomas legais que venham a instituir soluções centralizadoras.

5.      Princípio da desconcentração
Este princípio defende que a Administração Pública deve ser, gradualmente, cada vez mais desconcentrada. No entanto, a Constituição não diz se esta desconcentração se deve fazer sob a forma de desconcentração legal ou sob a forma de delegação de poderes.
Freitas do Amaral afirma que qualquer das duas é possível, uma vez que se prossegue uma política de desconcentração das competências.

Estes dois últimos princípios, ou seja, o princípio da desconcentração e o princípio da descentralização, estão sujeitos a certos limites impostos na própria Constituição.
A Constituição estabelece então no seu artigo 267º nº2 que ninguém pode invocar os princípios constitucionais da descentralização e da desconcentração contra diplomas legais que pretendem garantir a eficácia e unidade da ação administrativa e organizar ou disciplinar os poderes de direção, superintendência e tutela do Governo. Contudo, a invocação destes limites não podem esvaziá-los de conteúdo.

Em conclusão, os princípios da organização da Administração Pública são bastantes importantes para o seu correto e eficiente funcionamento. No entanto, as reformas administrativas têm ocorrido de forma lenta e nem sempre eficaz, tal como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva. Muito pouco se tem feito, verificando-se a incapacidade do legislador ordinário de realizar estes princípios constitucionais, a Constituição por cumprir e os órgãos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão não se têm mostrado preocupados.

Deste modo, existe ainda muito que melhorar no nosso país no plano da organização da Administração Pública, nomeadamente os seus meios e órgãos de forma a melhorar a sua eficiência.

Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2015

Ana Margarida Norte, nº 56812

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Diferenças entre o sistema administrativo britânico e o sistema administrativo francês

Princípio da Responsabilidade

Os Vícios do Ato Jurídico