A Organização Administrativa e os seus princípios constitucionais
A organização administrativa corresponde ao modo de estruturação que a lei
dá à Administração Pública de um país. Portanto, a Administração Pública,
enquanto organização e atividade administrativa mantida pela coletividade, tem
como objetivo a satisfação das necessidades coletivas com a finalidade de
prossecução do interesse público.
No nosso país, esta matéria é de tamanha importância para a função
administrativa, bem como para a população que a ela se encontra sujeita e, como
tal, encontra-se prevista na Constituição da República Portuguesa no artigo
267º, n.ºs 1 e 2.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, deste artigo se retiram cinco
princípios constitucionais:
1.
Princípio da desburocratização
2.
Princípio da aproximação
dos serviços às populações
3.
Princípio da participação
dos interessados na gestão da Administração Pública
4.
Princípio da descentralização
5.
Princípio da desconcentração
1. Princípio da
desburocratização
Este princípio afirma que a Administração
Pública deve estar organizada e deve funcionar de forma eficiente na
prossecução dos interesses públicos. Também deve facilitar os particulares em
tudo o que lhes é exigido ou deva ser prestado.
É de difícil aplicação, mas como diz Freitas
do Amaral, é algo que se encontra previsto na Constituição, logo é imposto ao
legislador e à própria Administração que permanentemente renovem as suas
estruturas e os seus métodos de funcionamento para conseguir alcançar tal
objetivo.
2. Princípio da
participação dos interessados na gestão da Administração Pública
Este princípio defende que a participação dos
cidadãos na Administração não deve ser só através da eleição dos respetivos
órgãos, uma vez que ficam alheios a todo o funcionamento do aparelho e só podem
pronunciar em novas eleições, mas também no próprio funcionamento quotidiano da
Administração Pública.
Os cidadãos devem poder participar na tomada
das decisões administrativas, o que significa que deve haver esquemas
estruturais e funcionais de participação dos cidadãos no funcionamento da
Administração.
Freitas do Amaral formula dois pontos de vista
para este princípio:
- No ponto de
vista estrutural, a Administração Pública deve dispor de órgãos através dos
quais os particulares participem para poderem ser consultados acerca das
orientações ou mesmo para tomar parte nas decisões a adotar, como por exemplo,
o Conselho Superior e a Junta. Assim, todas as pessoas coletivas públicas devem
dispor de órgãos deste tipo.
- No ponto de
vista funcional, impõe-se a necessidade da colaboração da Administração com os
particulares, previsto no artigo 11º CPA, bem como a garantia dos vários
direitos de participação dos particulares na atividade administrativa (art. 12º
CPA).
3. Princípio da
aproximação dos serviços à população
A Administração
Pública deve ser estruturada de forma que os seus serviços se localizem o mais
possível junto das populações, obrigando a instalar geograficamente os serviços
públicos junto das populações a que se destinam. No entanto, quando se fala em aproximação
na Constituição, não se fala apenas fisicamente, mas também da aproximação dos
serviços às populações através da multiplicação do contacto com as populações,
de modo a poder ouvir mais facilmente seus problemas, propostas e queixas.
4. Princípio da descentralização
A Constituição estabelece no artigo 6º, nº1
que a Administração Pública deve ser centralizada, o que significa que a lei
fundamental toma partido a favor de uma orientação descentralizadora, recusando
qualquer política com sentido centralizador.
Então, é possível impugnar junto do Tribunal Constitucional
todos os diplomas legais que venham a instituir soluções centralizadoras.
5. Princípio da
desconcentração
Este princípio defende que a Administração Pública deve ser, gradualmente, cada
vez mais desconcentrada. No entanto, a Constituição não diz se esta
desconcentração se deve fazer sob a forma de desconcentração legal ou sob a
forma de delegação de poderes.
Freitas do Amaral afirma que qualquer das duas
é possível, uma vez que se prossegue uma política de desconcentração das
competências.
Estes dois últimos princípios, ou seja, o
princípio da desconcentração e o princípio da descentralização, estão sujeitos
a certos limites impostos na própria Constituição.
A Constituição estabelece então no seu artigo
267º nº2 que ninguém pode invocar os princípios constitucionais da
descentralização e da desconcentração contra diplomas legais que pretendem
garantir a eficácia e unidade da ação administrativa e organizar ou disciplinar
os poderes de direção, superintendência e tutela do Governo. Contudo, a
invocação destes limites não podem esvaziá-los de conteúdo.
Em conclusão, os princípios da organização da
Administração Pública são bastantes importantes para o seu correto e eficiente
funcionamento. No entanto, as reformas administrativas têm ocorrido de forma
lenta e nem sempre eficaz, tal como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva. Muito
pouco se tem feito, verificando-se a incapacidade do legislador ordinário de
realizar estes princípios constitucionais, a Constituição por cumprir e os
órgãos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão não se têm mostrado
preocupados.
Deste modo, existe ainda muito que
melhorar no nosso país no plano da organização da Administração Pública,
nomeadamente os seus meios e órgãos de forma a melhorar a sua eficiência.
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2015
Ana Margarida Norte, nº 56812
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