A participação dos particulares na Administração Pública


Não lhe sendo alheios, os particulares têm o direito constitucionalmente garantido, de participação e colaboração no desempenho da função administrativa. Estabelecendo os direitos e garantias dos particulares enquanto administrados, isto é, enquanto indivíduos sujeitos à Administração Pública, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece um príncipio geral de participação daqueles nesta que, segundo Marcelo Rebelo de Sousa, se subdivide em dois: o subpríncipio de colaboração da administração pública com os particulares e o da participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito.


Desta forma, o primeiro subprincípio, previsto no artigo 268º (sobretudo números 1 e 3) da CRP, completado pelo artigo 7º do CPA, desdobra-se num conjunto de dimensões que agrupam, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, os direitos fundamentais do cidadão enquanto administradoEm primeiro lugar, existe um dever administrativo (não existindo contudo qualquer sanção pela omissão por parte da Administração no que a isto diz respeito) de apoio e incentivo da atuação dos particulares e das suas iniciativas (art. 7º/1, b) CPA). Em segundo lugar, existe ainda um dever de esclarecimento por parte da Administração nos assuntos que aos particulares concernem. Podemos, desta forma, retirar do artigo que existe perante os administrados um dever de informação sobre o andamento dos processos em que seja interessado, o dever de notificação dos atos administrativos, bem como um dever de fundamentação de todos os atos que afetem direitos ou interesses protegidos e ainda o direito, por parte dos particulares, à tutela judicial dos seus direitos e interesses jurídicos em geral.

De extrema importância, com ênfase constitucional relevante, existe ainda neste âmbito, o chamado príncipio do arquivo aberto, que, conforme a lição de Marcelo Rebelo de Sousa, é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (art. 17º CRP), conferindo a qualquer pessoa o poder de consultar documentos administrativos – excluindo, pela sua razão de ser, documentos atinentes a matérias relativas a questões de segurança interna e de segredo de justiça.

O subprincípio da participação dos particulares na formação de decisões que lhes digam respeito está consagrado no art. 267º da CRP que é completado pelo art. 8º do CPA. Postulando a aplicação dos mecanismos de democracia participativa à função administrativa, permitindo, desta forma a abertura da mesma, esta ideia de participação dos particulares na gestão efetiva da administração pública, demonstra uma evolução por parte do sistema administrativo português relativamente aos postulados da administração de tipo executivo, fechada e pouco flexível, na medida em que atenua a separação rígida entre  administração e administrado postulando a colaboração e transparência entre estes dois pólos porque, afinal, um não vive sem o outro.


Manuel Maria da Silva Giraldes Pereira de Figueiredo

Nº de aluno: 56637

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