A participação dos particulares na Administração Pública
Não
lhe sendo alheios, os particulares têm o direito constitucionalmente
garantido, de participação e colaboração no desempenho da função
administrativa. Estabelecendo os direitos e garantias dos
particulares enquanto administrados, isto é, enquanto indivíduos
sujeitos à Administração Pública, a Constituição da República
Portuguesa (CRP) estabelece um príncipio geral de participação
daqueles nesta que, segundo Marcelo Rebelo de Sousa, se subdivide em
dois: o subpríncipio de colaboração da administração pública
com os particulares e o da participação dos particulares na
formação das decisões que lhes digam respeito.
Desta
forma, o primeiro subprincípio, previsto no artigo 268º (sobretudo
números 1 e 3) da CRP, completado pelo artigo 7º do CPA,
desdobra-se num conjunto de dimensões que agrupam, nas palavras de
Gomes Canotilho e Vital Moreira, os direitos fundamentais do
cidadão enquanto administrado. Em primeiro lugar, existe
um dever administrativo (não existindo contudo qualquer sanção
pela omissão por parte da Administração no que a isto diz
respeito) de apoio e incentivo da atuação dos particulares e das
suas iniciativas (art. 7º/1, b) CPA). Em segundo lugar, existe ainda
um dever de esclarecimento por parte da Administração nos assuntos
que aos particulares concernem. Podemos, desta forma, retirar do
artigo que existe perante os administrados um dever de informação
sobre o andamento dos processos em que seja interessado, o dever de
notificação dos atos administrativos, bem como um dever de
fundamentação de todos os atos que afetem direitos ou interesses
protegidos e ainda o direito, por parte dos particulares, à tutela
judicial dos seus direitos e interesses jurídicos em geral.
De
extrema importância, com ênfase constitucional relevante, existe
ainda neste âmbito, o chamado príncipio do arquivo aberto, que,
conforme a lição de Marcelo Rebelo de Sousa, é de natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias (art. 17º CRP), conferindo a
qualquer pessoa o poder de consultar documentos administrativos –
excluindo, pela sua razão de ser, documentos atinentes a matérias
relativas a questões de segurança interna e de segredo de justiça.
O
subprincípio da participação dos particulares na formação de
decisões que lhes digam respeito está consagrado no art. 267º da
CRP que é completado pelo art. 8º do CPA. Postulando a aplicação
dos mecanismos de democracia participativa à função
administrativa, permitindo, desta forma a abertura da mesma, esta
ideia de participação dos particulares na gestão efetiva da
administração pública, demonstra uma evolução por parte do
sistema administrativo português relativamente aos postulados da
administração de tipo executivo, fechada e pouco flexível, na
medida em que atenua a separação rígida entre administração
e administrado postulando a colaboração e transparência entre
estes dois pólos porque, afinal, um não vive sem o outro.
Manuel
Maria da Silva Giraldes Pereira de Figueiredo
Nº
de aluno: 56637
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