As vantagens e desvantagens da centralização e da descentralização

             Antes de avançar para o tema que me proponho a analisar, considero relevante esclarecer que, enquanto a concentração e a desconcentração dizem respeito à organização interna de cada pessoa coletiva pública, já a centralização e a descentralização põem em causa várias pessoas coletivas públicas ao mesmo tempo.
            Passo, agora, à distinção de centralização e descentralização, a qual difere conforme se trate de um ponto de vista jurídico ou político-administrativo.
            No âmbito do plano jurídico, distinguem-se os conceitos conforme esteja a função administrativa atribuída ao Estado, ou se, além deste, também existirem outras pessoas coletivas territoriais, nomeadamente as autarquias locais, a quem são conferidas atribuições administrativas. No primeiro caso estamos perante um sistema centralizado, enquanto no segundo o sistema é descentralizado.
            Por sua vez, no plano político-administrativo, existe centralização quando há liberdade, por parte dos órgãos do Estado, para nomear ou demitir os órgãos das autarquias locais, bem como quando devam obediência ao Governo ou, ainda, quando se encontrem subordinados a formas intensas de tutela administrativa, nomeadamente a tutela de mérito.
            Daqui decorre que a descentralização, no plano referido, subsistirá quando a eleição dos órgãos das autarquias locais for feita livremente pelas respetivas populações, quando considerados, pela lei, independentes no que diz respeito às suas atribuições e competências e, também, quando as formas de tutela administrativa a que estão submetidos sejam mais moderadas, como é o caso do controlo da legalidade.
            Concluímos que a distinção de planos nos permite ter a perceção de que em sentido jurídico estes conceitos são puros e absolutos, ou seja, ou estamos perante uma, ou estamos perante a outra. Enquanto que em sentido político-administrativo os conceitos são relativos, o que se traduz na possibilidade de haver mais ou menos uma, ou mais ou menos a outra, sendo extremamente difícil a existência, neste âmbito, de um sistema totalmente centralizado ou totalmente descentralizado.
            Além disso, a distinção é útil para que se perceba que pode existir, por exemplo, uma descentralização jurídica e uma forte centralização político-administrativa.
            Cabe agora incidir sobre as vantagens e desvantagens da centralização e, correlativamente, da descentralização.
            Quanto à centralização, tem a vantagem de garantir melhor a unidade do Estado, assim como a homogeneidade da ação política e administrativa e, ainda, a coordenação do exercício da função administrativa. Por outro lado, gera a hipertrofia do Estado, por lhe confiar tudo, produzindo, por isso, a ineficácia da ação administrativa, e reduzindo a vida local autónoma. Além disso, provoca um aumento dos custos financeiros do exercício da ação administrativa.
            Consequentemente, as vantagens da descentralização serão as desvantagens da centralização, na medida em que, na descentralização são respeitadas as liberdades locais, existindo assim um sistema pluralista de Administração Pública, o que limita o poder político. Neste âmbito é promovido um dos principais objetivos do Estado moderno, consagrado no art.2º da Constituição da República Portuguesa, designadamente, a participação dos cidadãos nas decisões públicas que afetem os seus interesses. Quanto aos custos, aparenta ser mais vantajosa que a centralização.
            Obviamente que também terá os seus inconvenientes, sendo que haverá uma descoordenação no exercício da função administrativa, e é dada a possibilidade de fazer mau uso dos poderes arbitrários da Administração. Daqui decorre a necessidade de se estabelecer, através da lei, uns quantos mecanismos de coordenação e controlo, que permitam equilibrar estes efeitos negativos.
            Em países similares ao nosso, não se discute se o sistema deve ser centralizado ou descentralizado, já que a descentralização é maioritariamente aceite, mas é questionado o grau dessa descentralização.
            Para concluir, a Constituição, nos seus artigos 6º nº1 e 267º nº2, obriga à descentralização do sistema administrativo português.



Sara Miguel Melo Lavos nº56794 (2º ano, Turma B, Subturma 11)


Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição 2015, Almedina, Coimbra


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