Centralização e Descentralização
Relativamente a esta matéria, importa
não fazermos confusão com os conceitos “concentração” e “desconcentração”.
Como nota introdutória, podemos
referir que a centralização e descentralização põem em causa várias pessoas coletivas
públicas ao mesmo tempo.
No plano jurídico, o sistema é centralizado
quando todas as atribuições administrativas de um certo país são por lei
conferidas ao Estado, não existindo quaisquer outras pessoas coletivas públicas
incumbidas do exercício da função administrativa.
É um sistema descentralizado quando a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado mas também a outras pessoas coletivas territoriais, como é o caso das autarquias locais.
É um sistema descentralizado quando a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado mas também a outras pessoas coletivas territoriais, como é o caso das autarquias locais.
No plano político-administrativo, os
conceitos tornam-se um pouco diferentes.
Assim, o sistema será centralizado quando os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao partido único ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a uma ampla tutela de mérito.
O sistema será descentralizado quando os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a lei os considere independentes das suas atribuições e competências e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, por norma, restritas ao controlo da legalidade.
Assim, o sistema será centralizado quando os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao partido único ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a uma ampla tutela de mérito.
O sistema será descentralizado quando os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a lei os considere independentes das suas atribuições e competências e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, por norma, restritas ao controlo da legalidade.
No plano político-administrativo,
estes dois conceitos são tidos como relativos, pois haverá mais ou menos centralização
ou mais ou menos descentralização, sendo esta uma questão de grau. Há que ter
presente que é difícil haver um sistema totalmente centralizado ou totalmente
descentralizado, no nosso ordenamento jurídico.
Espécies de
descentralização:
Quanto às
formas de descentralização, esta pode ser:
1) Descentralização territorial – dando origem à existência de autarquias locais;
1) Descentralização territorial – dando origem à existência de autarquias locais;
2)
Descentralização institucional – dando origem aos institutos públicos e às
empresas públicas;
3)
Descentralização associativa – dando origem às associações públicas.
Para o prof. Freitas do Amaral, esta não é a
terminologia mais adequada. Ao invés, adota a designação de descentralização apenas
para o caso da descentralização territorial, reservando para a descentralização
institucional e associativa a designação de “devolução de poderes”.
Assim, para o prof. Freitas do Amaral, a descentralização
em sentido estrito é apenas a descentralização territorial.
Quanto aos graus, há
diversos graus de descentralização:
1)
Simples atribuição de personalidade jurídica de direito privado;
2)
Atribuição de personalidade jurídica de direito público;
3)
Atribuição de autonomia administrativa;
4)
Atribuição de autonomia financeira;
5)
Atribuição de faculdades regulamentares;
6)
Atribuição de poderes legislativos próprios.
Limites da descentralização:
A descentralização tem de ser
submetida a certos limites, não podendo ser ilimitada. Se assim fosse, degeneraria
no caos administrativo e na desagregação do Estado, provocando ainda problemas
à legalidade, à boa administração e aos direitos dos particulares.
Estes limites podem ser de três tipos:
1) Limites a todos os poderes da administração
e também aos poderes das entidades descentralizadas – por exemplo, quando a lei
delimita as atribuições e as competências de uma autarquia local;
2) Limites à quantidade de poderes transferíveis
para as entidades descentralizadas – por exemplo o artigo 267º/2 da Constituição
da República Portuguesa, dispondo este preceito que a descentralização administrativa
será estabelecida por lei “sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de
ação”;
3) Limites ao exercício dos poderes
transferidos – são os que resultam da intervenção do Estado na gestão das autarquias
locais. Dentro desta intervenção, a que mais se destaca é a tutela
administrativa.
Para o prof. Freitas do Amaral, a referida tutela
administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa
coletiva publica na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a
legalidade ou o mérito da sua atuação.
Bibliografia:
FREITAS DO
AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição 2015,
Almedina, Coimbra
Realizado
por:
Joana Margarida de Laboreiro
Ochsemberg nº 26158
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