Centralização e Descentralização

Relativamente a esta matéria, importa não fazermos confusão com os conceitos “concentração” e “desconcentração”.
Como nota introdutória, podemos referir que a centralização e descentralização põem em causa várias pessoas coletivas públicas ao mesmo tempo.

No plano jurídico, o sistema é centralizado quando todas as atribuições administrativas de um certo país são por lei conferidas ao Estado, não existindo quaisquer outras pessoas coletivas públicas incumbidas do exercício da função administrativa.
É um sistema descentralizado quando a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado mas também a outras pessoas coletivas territoriais, como é o caso das autarquias locais.

No plano político-administrativo, os conceitos tornam-se um pouco diferentes.
Assim, o sistema será centralizado quando os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao partido único ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a uma ampla tutela de mérito.
O sistema será descentralizado quando os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, quando a lei os considere independentes das suas atribuições e competências e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, por norma, restritas ao controlo da legalidade.

No plano político-administrativo, estes dois conceitos são tidos como relativos, pois haverá mais ou menos centralização ou mais ou menos descentralização, sendo esta uma questão de grau. Há que ter presente que é difícil haver um sistema totalmente centralizado ou totalmente descentralizado, no nosso ordenamento jurídico.

Espécies de descentralização:

Quanto às formas de descentralização, esta pode ser:

1) Descentralização territorial – dando origem à existência de autarquias locais;
2) Descentralização institucional – dando origem aos institutos públicos e às empresas públicas;
3) Descentralização associativa – dando origem às associações públicas.

Para o prof. Freitas do Amaral, esta não é a terminologia mais adequada. Ao invés, adota a designação de descentralização apenas para o caso da descentralização territorial, reservando para a descentralização institucional e associativa a designação de “devolução de poderes”.
Assim, para o prof. Freitas do Amaral, a descentralização em sentido estrito é apenas a descentralização territorial.

Quanto aos graus, há diversos graus de descentralização:


1) Simples atribuição de personalidade jurídica de direito privado;
2) Atribuição de personalidade jurídica de direito público;
3) Atribuição de autonomia administrativa;
4) Atribuição de autonomia financeira;
5) Atribuição de faculdades regulamentares;
6) Atribuição de poderes legislativos próprios.


Limites da descentralização:

A descentralização tem de ser submetida a certos limites, não podendo ser ilimitada. Se assim fosse, degeneraria no caos administrativo e na desagregação do Estado, provocando ainda problemas à legalidade, à boa administração e aos direitos dos particulares.

Estes limites podem ser de três tipos:

1) Limites a todos os poderes da administração e também aos poderes das entidades descentralizadas – por exemplo, quando a lei delimita as atribuições e as competências de uma autarquia local;
2) Limites à quantidade de poderes transferíveis para as entidades descentralizadas – por exemplo o artigo 267º/2 da Constituição da República Portuguesa, dispondo este preceito que a descentralização administrativa será estabelecida por lei “sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação”;
3) Limites ao exercício dos poderes transferidos – são os que resultam da intervenção do Estado na gestão das autarquias locais. Dentro desta intervenção, a que mais se destaca é a tutela administrativa.

Para o prof. Freitas do Amaral, a referida tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva publica na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação.

Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição 2015, Almedina, Coimbra

Realizado por:
Joana Margarida de Laboreiro Ochsemberg nº 26158

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