«Conceito-quadro» de direito subjectivo no Contencioso Administrativo
Na transição do sistema administrativo tradicional, para
os sistemas administrativos modernos, foi preconizado um movimento de protecção
do particular face à administração. Os sistemas administrativos que assentem
num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas
constra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Embora se possa
afirmar que em Portugal se adoptou um sistema de tipo francês, quanto à posição
do sujeito no contencioso administrativo, sublinha MARCELLO CAETANO, que “ não
significa necessariamente que haja sido adoptado o sistema francês.[1]”
De facto, os princípios típicos encontram-se no sistema português, mas
adaptados em termos que distanciam consideravalmente a administração portuguesa
da francesa[2].
Os
direitos de intervenção no procedimento para a defesa de bens
constitucionalmente protegidos constitucioanlmente correspondem a posições
jurídcas de vantagem, que são os direitos fundamentais, como sublinha VASCO
PEREIRA DA SILVA[3].
Esta categoria de direitos subjectivos públicos, é o que nos interessa para
efeitos desta sumária dissestação.
Nesta
perspectiva, adianta VASCO PEREIRA DA SILVA, que não considera aceitável os
pressupostos que negavam a qualidade de sujeito de direito, ao particular, nas
relações administrativas[4].
Refutando também a tradicional categorização que permita
a distinção entre “direitos de primeira categoria”, “direitos de segunda
categoria” ou ainda “direitos de terceira ordem”( os interesses difusos)[5].
Assim, todas as posições substantivas de vantagem dos
privados perante a Administração devem ser entendidas como direitos subjectivos[6].
Esta posição, trata as posições jurídicas de forma unitária em face à
Administração, partindo da teoria da «norma da protecção», nos termos da qual,
o indivíduo é titular de um direito subjectivo em relação à Administração
sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse
público, mas também a protecção dos interesses dos particulares, resulte uma
situação de vantagem objectiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando
dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito
fundamental[7].
A diferença entre a categorização[8]
atrás mencionada não consiste portanto na natureza da figura mas no conteúdo[9].
Ainda quanto à irrelevância da dictomia ou tricotomia
entre “direitos de subjectivos de primeira ordem”, “direitos de segunda” e
“interesses difusos”, atendemos ao ordenamento jurídico italiano, onde
comprovamos que mediante a reforma de 2000, ao pretender alargar o âmbito da
jurisdição administrativa a todo o universo das tarefas desempenhadas pela
Adminsitração, passou por cima dessa tricotomia[10].
Aliás, como afirma LEDDA, “o interesse legítimo morreu, e creio que não seja
desejável a sua ressureição”[11].
Neste sentido, IRELLI, preconiza a doutrina que referindo-se à cognição do juiz
administrativo nas controvérsias relativas ao exercício dos poderes públicos,
considera que os direitos subjectivos se veriam reduzidos ou “degradados” a
interesses[12].
Acresce, na visão de VASCO PEREIRA DA SILVA, que a
pretensa distinção das categorias de direito subjectivo, de interesse legítimo
e de interesse difuso assenta, mais do que em supostas características
materiais deferenciadas, sobretudo, numa distinção de ordem formal, que é a que
decorre da utilização pela ordem jurídica de diferentes técnicas de atribuição
de posições de vantagem, ainda que conduzindo a resultados diferntes[13].
Em suma, nas três situações analisadas e
independentemente da técnica jurídica utilizada, que podendo apresentar
conteúdos distintos, têm idêntica natureza, sendo por isso e em conclusão de
configurar como direitos subjectivos. Noutro sentido, recordamos a
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, onde ALMEIDA FERRÃO, recorda
que “ não se contém, rigorosamente, na definição dada pela doutrina aos
requesitos exigidos ao interesse para assegurar a legitimidade das partes”[14].
João Santiago Neves
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[1] MARCELLO CAETANO, «Manual de Ciência Política», Vol.I, p.20-21.
[7] Cfr. O. BUHLER, « Die
Subjektiven…», ob.cit., Berlim, 1914.
[8] Segundo esta perspectiva, Cfr. BACHOF, «Reflexwirkungen
und Subjektive Rechte im offentlichen Recht», 2ªed., 1955, p. 301.
[9] Neste sentido, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Em busca do acto administrativo perdido»,
cit., p.286
[12] CERULLI IRELLI, « La Riforma della Giustizia Amministrativa: Considerazioni Introduttive»,
2000, p.4.
[13] VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito-Lições de Direito do Ambiente», Almedina,
Coimbra, 2002, p.96.
[14] ALFREDO MENDES DE ALMEIDA FERRÃO, « Questões prévias e Prejudiciais no
Contencioso Administrativo», Coimbra Editora, Coimbra, 1958, p.76. Ainda
noutro sentido, entre nós, CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, «Justiça Administrativa», p.60 e ss.
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