Elementos da administração pública: órgãos e serviços públicos

            A administração pública, enquanto atividade (isto é, no seu sentido material, também denominada organização administrativa pública), é prosseguida por três tipos de elementos: pessoas coletivas, órgãos e serviços públicos.
            As pessoas coletivas aqui referidas são criadas por iniciativa pública para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos e dispõem frequentemente de poderes públicos, bem como são destinatários de deveres públicos. Posto isto, dividem-se em entidades criadas pelo próprio Estado e aquelas que este apenas reconhece e dota de estatuto jurídico público.
            Sendo pessoas coletivas públicas, podem integrar a administração direta, indireta ou autónoma, o que definirá a que tipo de poderes de controlo por parte do Estado estão submetidas.
Deste modo, podem ou não dispor de personalidade jurídica e compõem-se de órgãos, que são centros institucionalizados de competências funcionais imputáveis à pessoa coletiva, ou seja, o seu modo de atuação, agindo em nome destas, e de serviços, que são organizações de pessoas que exercem as suas funções sob a direção dos órgãos, servindo como suportes funcionais.
            Com vista a ficcionar a sua vontade própria, uma vez que não têm existência física e por conseguinte não possuem tal vontade, carecem de órgãos para manifestar a vontade que o direito manda imputar às pessoas coletivas.
            Estes órgãos podem classificar-se segundo o critério do número de titulares, o critério do tipo de funções exercidas e também com recurso ao critério da forma de designação.
Com efeito, no primeiro critério mencionado encontramos os órgãos singulares e os órgãos colegiais. Quanto ao segundo critério, distinguem-se os órgãos ativos, os órgãos consultivos e os órgãos de controlo. Por fim, o terceiro critério leva-nos à separação entre órgãos representativos e órgãos não representativos.
Nesta linha de raciocínio, e debruçando-nos sobre os órgãos colegiais, verifica-se a necessidade de regras especiais para o seu funcionamento, dado que são integrados por diversos membros. Tais regras estão estipuladas nos artigos 21º a 35º do Código de Processo Administrativo.
No âmbito de garantir a correta organização e funcionamento deste tipo de órgãos, surgem determinados conceitos: composição, constituição, reunião, sessão, marcação e convocação.
A composição é o elenco abstrato dos membros que irão fazer parte do órgão assim que este estiver constituído e, na sequência deste ato, surge a constituição, que se traduz na primeira reunião dos membros designados e do início do funcionamento do órgão. Destes membros deve constar um presidente e um secretário, eleitos pelo próprio órgão. Na sua falta, servirá de presidente o membro mais antigo e de secretário o mais moderno (art. 22º/1 CPA).
No que respeita à reunião de um órgão colegial, esta não é mais do que um encontro dos seus membros a fim de deliberarem sobre matérias que sejam da sua competência. Por sua vez, a sessão poderá ser de funcionamento contínuo (sessão permanente) ou, por outro lado, de funcionamento intermitente, sendo, por isso, a sessão, não mais do que os períodos dentro dos quais os órgãos de funcionamento intermitente podem reunir.
Para que ocorra a reunião, são formalidades essenciais a marcação e convocação da mesma, que correspondem à fixação da data e hora em que a mesma terá lugar e à notificação dos membros com indicação dos elementos acima referidos e ainda do local e ordem de trabalhos, respetivamente.
Os dois grandes métodos de deliberação de um órgão deste género são o método da votação (escrutínio), que consiste na contagem da expressão das vontades individuais dos membros do órgão, e o método de consenso, onde se procura o sentido dominante da vontade do órgão através de assentimento tácito informal, cabendo neste método ao presidente interpretar tal sentido.
Quando a deliberação é feita por votação, a mesma reveste duas formas: nominal ou secreta, que, como os próprios nomes indicam, se caracterizam pela publicidade ou anonimato do ato, sendo a regra geral (em Portugal) o sistema de votação nominal.
Para que as decisões dos órgãos das pessoas coletivas possam ser executadas, têm de existir estruturas organizativas que o façam: os serviços públicos.
Estes serviços podem ser de estrutura organizativa horizontal, territorial ou vertical, consoante exista diferenciação por atividades ou tarefas, por território, podendo ser centrais ou periféricos, ou por hierarquia, respetivamente.
Quando tais estruturas organizativas estejam integradas na administração direta do Estado, divergem quanto a sua função principal, conforme disposto nos artigos 11º e seguintes da Lei da Organização da Administração direta do Estado. Assim, encontramos serviços executivos, que asseguram a execução das políticas públicas do Governo no âmbito de cada ministério, serviços de controlo, auditoria e fiscalização, que com caráter permanente desempenham funções de acompanhamento e fiscalização, e por fim, serviços de coordenação, caracterizados por desenvolver as atividades essenciais da organização administrativa pública.

Bibliografia: João Caupers & Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo, 12ª edição, setembro de 2016


Eduarda Cardoso, subturma 11, 57080

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