Administração Autónoma- Associações Públicas



ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA- ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

A Administração Autónoma é aquela que prossegue interesses públicos próprios das pessoas que a constituem, ao contrário do que acontece com a administração indireta e por isso, se dirige a si mesma, apresentando-se como um fenómeno de auto-administração: são os seus próprios órgãos que definem com independência a orientação das suas atividades, sem estarem sujeitos a ordens e orientações do Governo. O único poder que o Governo pode exercer sobre a administração autónoma é o poder de tutela, presente nos artigos 119º/alínea d), 229º/4 e 242º da Constituição da República Portuguesa.
Este tipo de administração está expressamente previsto nos números 3 e 4 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, sendo por isso mesmo, uma figura constitucional.
No ordenamento jurídico português existem várias espécies de entidades públicas que desenvolvem a Administração Autónoma, sendo possível qualificá-las quanto à sua base: por um lado, existem as entidades de base local (autarquias). Não obstante, este tipo de administração desenvolve-se ainda através da base associativa ou pessoal (associações públicas).

Relativamente às autarquias locais, que no presente texto apenas importa referir, são pessoas coletivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos respetivos habitantes (na definição do prof. Freitas do Amaral).
É de conhecimento geral que uma associação tem como definição uma pessoa coletiva constituída pelo agrupamento de várias pessoas singulares ou coletivas que não tenham por fim o lucro económico dos associados (se o tivesse, seriam uma sociedade). No seguimento desta definição, as associações públicas são, então, pessoas coletivas, de tipo associativo, destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim. (267º/4 CRP).
Estas associações são de extrema importância, visto que transferem tarefas que caberiam ao Estado regular para associações de particulares, aproximando a administração do cidadão, que ganha uma maior voz de expressão nos domínios do seu interesse. Segundo o artigo 267°/ n°1 da CRP., as associações públicas surgem de modo a desburocratizar a Administração Pública, para aproximar os serviços das populações e para permitir que estas interfiram na gestão desses mesmos serviços. Por exemplo, a criação de ordens como a Ordem dos Médicos fez com que os médicos tomassem melhor partido na regulação da sua atividade profissional. Os interesses destes profissionais são melhor defendidos nas mãos de quem executa a profissão, existindo assim uma participação pelos interessados na gestão do setor.
Para serem consideradas associações públicas, estas devem preencher três requisitos:
-Qualidade de pessoa coletiva de direito público;
-Devem ter natureza associativa;
-Devem ainda possuir personalidade jurídica;

Existem três tipos de associações públicas: as de entidades públicas, as de entidades privadas e ainda as de caráter misto.

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE ENTIDADES PÚBLICAS
Tratam-se de associações cujos membros são provenientes de entidades públicas menores. As áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de autarquias locais de fins específicos são as figuras mais típicas deste tipo de associações.
As áreas metropolitanas são associações de municípios que prosseguem, para além das suas atribuições próprias, atribuições cometidas pela administração central a esta. Estas associações encontram-se limitadas em termos de adesão, uma vez que a lei enumera taxativamente os municípios que podem fazer parte destas, bem como tem de autorizar a criação de novas áreas deste tipo.
As comunidades intermunicipais também limitam a liberdade associativa dos municípios, pelo facto de a lei fixar a área territorial dessas comunidades, ou seja, os municípios que dela podem fazer parte. Deste modo, um município do Algarve não poderia juntar-se a uma comunidade intermunicipal da zona do Oeste. Contudo, isto não significa que todos os municípios tenham de fazer parte de tal comunidade. Existe um direito potestativo de adesão, em nome da cooperação entre as autarquias, ou seja, um município tem a liberdade de entrar na comunidade mesmo com a oposição dos restantes.
Por fim, as associações de autarquias locais de fins específicos já são dotadas de uma maior liberdade de associação, uma vez que existe livre constituição e adesão nas mesmas. Esta autonomia torna-se vital para que as autarquias consigam estabelecer amplos graus de cooperação entre si, para que ambas atinjam objetivos comuns.

 ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE ENTIDADES PRIVADAS
Aqui já lidamos com associações de caráter mais corporativo, pelo que os melhores exemplos destas são as ordens e as câmaras profissionais. Neste tipo de associações, são os privados que se juntam e se associam, em virtude de um objetivo, que o Estado reconhece ser do interesse público geral e que deve ser a própria associação a prossegui-lo.
As ordens profissionais referidas em cima regulam a profissão em causa, representam-na no exterior, têm poderes disciplinares perante os seus membros e ainda colocam requisitos de adesão a tal atividade profissional. Vemos então que estas ordens são dotadas de amplos poderes de regulação profissional, da mesma maneira que o Estado regula outros setores profissionais. Aqui o que acontece é que a atuação do Estado é feita por outra pessoa coletiva pública independente.
No entanto, existem aqui alguns sacrifícios em termos de liberdades, nomeadamente, na liberdade de associação e na liberdade de profissão, uma vez que a ordem é de filiação obrigatória, ou seja, ou o trabalhador entra na ordem ou está proibido de exercer a profissão em questão.

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE CARÁTER MISTO
Estas associações consideram-se de caráter misto, uma vez que são constituídas tanto por privados como por pessoas coletivas públicas. Existe nesta modalidade de associações públicas um objetivo de cooperação entre o setor público e várias entidades privadas, de modo a que conjuguem ambos os seus interesses para a prosperidade de todos. É o que acontece no turismo com as Entidades Regionais de Turismo, que são constituídas por representantes do Estado juntamente com representantes de entidades privadas, que têm igual interesse em desenvolver a atividade turística de cada área regional.


Ana Rita Ferreira nº 57345

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