Administração Autónoma- Associações Públicas
ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA-
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
A Administração Autónoma é aquela que prossegue interesses
públicos próprios das pessoas que a constituem, ao contrário do que acontece
com a administração indireta e por isso, se dirige a si mesma, apresentando-se
como um fenómeno de auto-administração: são os seus próprios órgãos que definem
com independência a orientação das suas atividades, sem estarem sujeitos a
ordens e orientações do Governo. O único poder que o Governo pode exercer sobre
a administração autónoma é o poder de tutela, presente nos artigos 119º/alínea
d), 229º/4 e 242º da Constituição da República Portuguesa.
Este tipo de administração está expressamente previsto nos números 3 e 4 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, sendo por isso mesmo, uma figura constitucional.
Este tipo de administração está expressamente previsto nos números 3 e 4 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, sendo por isso mesmo, uma figura constitucional.
No ordenamento jurídico português existem várias espécies de
entidades públicas que desenvolvem a Administração Autónoma, sendo possível
qualificá-las quanto à sua base: por um lado, existem as entidades de base
local (autarquias). Não obstante, este tipo de administração desenvolve-se
ainda através da base associativa ou pessoal (associações públicas).
Relativamente às autarquias locais, que no presente texto apenas importa referir, são pessoas coletivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos respetivos habitantes (na definição do prof. Freitas do Amaral).
Relativamente às autarquias locais, que no presente texto apenas importa referir, são pessoas coletivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos dos respetivos habitantes (na definição do prof. Freitas do Amaral).
É de conhecimento geral que uma associação tem como
definição uma pessoa coletiva constituída pelo agrupamento de várias pessoas
singulares ou coletivas que não tenham por fim o lucro económico dos associados
(se o tivesse, seriam uma sociedade). No seguimento desta definição, as
associações públicas são, então, pessoas coletivas, de tipo associativo,
destinadas a assegurar autonomamente a prossecução de determinados interesses
públicos pertencentes a um grupo de pessoas que se organizam com esse fim.
(267º/4 CRP).
Estas associações são de extrema importância, visto que
transferem tarefas que caberiam ao Estado regular para associações de
particulares, aproximando a administração do cidadão, que ganha uma maior voz
de expressão nos domínios do seu interesse. Segundo o artigo 267°/ n°1 da CRP.,
as associações públicas surgem de modo a desburocratizar a Administração
Pública, para aproximar os serviços das populações e para permitir que estas
interfiram na gestão desses mesmos serviços. Por exemplo, a criação de ordens
como a Ordem dos Médicos fez com que os médicos tomassem melhor partido na
regulação da sua atividade profissional. Os interesses destes profissionais são
melhor defendidos nas mãos de quem executa a profissão, existindo assim uma
participação pelos interessados na gestão do setor.
Para serem consideradas associações públicas, estas devem preencher três requisitos:
Para serem consideradas associações públicas, estas devem preencher três requisitos:
-Qualidade de pessoa coletiva de direito público;
-Devem ter natureza associativa;
-Devem ainda possuir personalidade jurídica;
Existem três tipos de associações públicas: as de entidades públicas, as de entidades privadas e ainda as de caráter misto.
-Devem ter natureza associativa;
-Devem ainda possuir personalidade jurídica;
Existem três tipos de associações públicas: as de entidades públicas, as de entidades privadas e ainda as de caráter misto.
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE ENTIDADES PÚBLICAS
Tratam-se de associações cujos membros são provenientes de
entidades públicas menores. As áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais
e as associações de autarquias locais de fins específicos são as figuras mais
típicas deste tipo de associações.
As áreas metropolitanas são associações de municípios que
prosseguem, para além das suas atribuições próprias, atribuições cometidas pela
administração central a esta. Estas associações encontram-se limitadas em
termos de adesão, uma vez que a lei enumera taxativamente os municípios que
podem fazer parte destas, bem como tem de autorizar a criação de novas áreas deste
tipo.
As comunidades intermunicipais também limitam a liberdade
associativa dos municípios, pelo facto de a lei fixar a área territorial dessas
comunidades, ou seja, os municípios que dela podem fazer parte. Deste modo, um
município do Algarve não poderia juntar-se a uma comunidade intermunicipal da
zona do Oeste. Contudo, isto não significa que todos os municípios tenham de
fazer parte de tal comunidade. Existe um direito potestativo de adesão, em nome
da cooperação entre as autarquias, ou seja, um município tem a liberdade de
entrar na comunidade mesmo com a oposição dos restantes.
Por fim, as associações de autarquias locais de fins
específicos já são dotadas de uma maior liberdade de associação, uma vez que
existe livre constituição e adesão nas mesmas. Esta autonomia torna-se vital
para que as autarquias consigam estabelecer amplos graus de cooperação entre
si, para que ambas atinjam objetivos comuns.
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS
DE ENTIDADES PRIVADAS
Aqui já lidamos com associações de caráter mais corporativo,
pelo que os melhores exemplos destas são as ordens e as câmaras profissionais.
Neste tipo de associações, são os privados que se juntam e se associam, em
virtude de um objetivo, que o Estado reconhece ser do interesse público geral e
que deve ser a própria associação a prossegui-lo.
As ordens profissionais referidas em cima regulam a
profissão em causa, representam-na no exterior, têm poderes disciplinares perante
os seus membros e ainda colocam requisitos de adesão a tal atividade
profissional. Vemos então que estas ordens são dotadas de amplos poderes de
regulação profissional, da mesma maneira que o Estado regula outros setores
profissionais. Aqui o que acontece é que a atuação do Estado é feita por outra
pessoa coletiva pública independente.
No entanto, existem aqui alguns sacrifícios em termos de
liberdades, nomeadamente, na liberdade de associação e na liberdade de
profissão, uma vez que a ordem é de filiação obrigatória, ou seja, ou o
trabalhador entra na ordem ou está proibido de exercer a profissão em questão.
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE CARÁTER MISTO
Estas associações consideram-se de caráter misto, uma vez
que são constituídas tanto por privados como por pessoas coletivas públicas.
Existe nesta modalidade de associações públicas um objetivo de cooperação entre
o setor público e várias entidades privadas, de modo a que conjuguem ambos os
seus interesses para a prosperidade de todos. É o que acontece no turismo com
as Entidades Regionais de Turismo, que são constituídas por representantes do
Estado juntamente com representantes de entidades privadas, que têm igual
interesse em desenvolver a atividade turística de cada área regional.
Ana Rita Ferreira nº 57345
Comentários
Enviar um comentário