Organização e tutela administrativa
A organização administrativa pública
obedece a certos princípios, consagrados no artigo 267º/1 e 2 da CRP, que são:
princípio da desburocratização, princípio da aproximação dos serviços às
populações, princípio da participação dos interessados na gestão efectiva dos
serviços públicos, princípio da descentralização administrativa e princípio da
desconcentração administrativa.
Concentremo-nos, agora, no princípio
da descentralização administrativa, segundo o qual os interesses públicos que a
actividade administrativa pública visa satisfazer num determinado país não
estejam somente a cargo do Estado, mas também de outras pessoas colectivas públicas.
No
âmbito que garantir a correta prossecução desses fins ou interesses públicos, a
Administração Pública (sentido orgânico) dispões de determinados poderes de
controlo ou fiscalização sobre referidas entidades, conforme disposto nos
artigos 199º d) e 267º/2 da CRP. Esse controlo difere consoante o tipo de
administração pública (sentido material) em que se insiram (direta, indirecta,
autónoma ou independente).
Assim,
encontramos, na administração direta, uma dependência hierárquica do Estado e
uma sujeição ao poder de direção do Governo, que consiste em dar ordens e
instruções e destaca-se pelo dever de obediência. Por outro lado, isto não
sucede no campo da administração indireta. Aqui, não há poder de direção por
parte do Governo, porém, as entidades integradas nesta administração estão
subordinadas ao poder de superintendência, que se traduz na faculdade do
Governo de definir os objectivos e orientar a sua atuação, emitindo directivas
e recomendações, ao mesmo tempo que lhes concedem um grau de liberdade quanto
aos meios para os atingir. Além do poder de superintendência, a administração
indireta também se encontra adstrita à tutela governamental. O poder de tutela
baseia-se na interferência de um órgão de entidade tutelar nos atos praticados
pelos órgãos da pessoa colectiva tutelada. Também este poder está presente na
administração autónoma, sendo o único a que está submetida. Um exemplo deste
tipo de administração e respectiva tutela encontra-se no artigo 242º da CRP,
relativo às autarquias locais. No que diz respeito à administração
independente, verifica-se a ausência de qualquer um destes três poderes, sendo esta
independente (como indica o nome) no exercício das suas funções.
É
importante frisar que a tutela não se presume, bem como nunca envolve o poder
de orientar a atividade da pessoa colectiva tutelada e os atos através dos
quais é exercida podem ser impugnados.
A
tutela administrativa é susceptível de classificação segundo dois critérios
principais: objeto e conteúdo/forma de exercício.
Quanto
ao objeto, distinguem-se a tutela de legalidade, um juízo objectivo, onde se
verifica apenas a conformidade legal (não apenas com O Direito interno, mas
também com o comunitário, internacional, etc) e a tutela de mérito, um juízo de
valor, analisando-se a oportunidade e conveniência da atuação administrativa.
Na
sua outra vertente, o conteúdo, a tutela administrativa tem várias
classificações:
·
Integrativa: a priori – condição de validade
(autorização) –, tendo como consequência a invalidade jurídica, ou a posteriori
– condição de eficácia (aprovação);
·
Inspectiva;
·
Sancionatória;
·
Revogatória: no seu sentido restrito,
denomina-se ab-rogatória (fundamento no mérito); quando tem por fundamento a
legalidade, é anulatória (embora se discuta que esta não faz verdadeiramente
parte desta modalidade);
·
Substitutiva: em caso de omissão do órgão
responsável, pode o Governo agir na vez deste.
As
diferentes entidades e as suas características são produto da esfera onde estão
introduzidas e determinam o tipo de controlo a que se sujeitam.
Bibliografia: João Caupers & Vera Eiró, Introdução ao Direito Administrativo, 12ª edição, Setembro de 2016
Eduarda Cardoso, nº57080
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