Os Institutos Públicos e as Empresas Públicas
Os
institutos públicos, a par das empresas públicas, são uma das
modalidades da Administração Indireta sob forma pública, que
corresponde à atividade administrativa que prossegue os fins do
Estado através de entidades coletivas públicas dotadas de
personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e
financeira. A existência destas entidades permite ao Estado
descentralizar funções em organismos que com ele colaborem na
prossecução dos seus fins, por si transferidos para estas
entidades, por via da devolução de poderes. Contudo, o Estado
continua a ter sobre essas entidades um poder de intervenção, pois
é o próprio que as financia, lhes dá diretivas e instruções,
nomeia e demite dirigentes e fiscaliza o seu desempenho, sendo que
estas entidades respondem pelos seus actos e pelas suas dívidas.
Ao
longo de muito tempo, os institutos públicos eram chamados de
serviços públicos personalizados do Estado. Hoje em dia, tal já
não acontece, pois a doutrina percebeu que estes apenas se tratavam
de uma das espécies de institutos públicos existentes.
O
instituto público é uma pessoa coletiva pública de tipo
institucional que trata de determinadas matérias de carácter
administrativo que lhe são atribuídas por lei. Constata-se que
existem três tipos de institutos públicos:
- os serviços públicos personalizados;
- as fundações públicas;
- os estabelecimentos públicos.
Os
serviços públicos personalizados, são serviços com personalidade
jurídica e autonomia atribuída pela lei simplesmente para melhor
poderem desempenhar as suas funções. Neste tipo há ainda uma
subespécie, os organismos de coordenação económica, que se
destinam a regular importantes atividades económicas do Estado
(setor comercial, de produção, importação e exportação), que
exerce uma rigorosa fiscalização, embora saiba ser necessário a
flexibilidade para que possa prosseguir o seu objectivo.
O
segundo tipo, nomeadamente, as fundações públicas são patrimónios
afetados à prossecução de fins públicos, finalidades de interesse
social.
Por
último, os estabelecimentos públicos, são institutos públicos com
caráter cultural ou social, organizados como serviços abertos ao
público. Neste tipo incluir-se-iam as universidades públicas e os
hospitais públicos, segundo o Prof. Freitas do Amaral.
A
outra modalidade pertencente à Administração Indireta sob forma
pública são as empresas públicas. Também elas, tal como os
institutos públicos, podem pertencer à administração regional ou
municipal indireta, ao invés da administração estadual indireta.
Um outro aspecto que importa reter é o facto de nem todas as
empresas públicas serem pessoas coletivas, sendo que as que não o
são, também não têm autonomia e personalidade jurídica, sendo
integradas no Estado.
Verifica-se
que em Portugal, a história das empresas públicas conheceu três
etapas: antes do 25 de Abril de 1974, de 25 de Abril de 1974 até
1999 e de 1999 até hoje. A distinção entre estas etapas provém do
facto de, com a Revolução de 25 de Abril de 1974, muitas empresas
privadas terem sido nacionalizadas. Tal situação modificou-se com a
entrada de Portugal na União Europeia, devido às diretivas
comunitárias.
As
empresas públicas podem ser de vários tipos, como empresas públicas
sob a forma de pessoa coletiva pública (entidades públicas
empresariais) e empresa pública sob a forma de pessoa coletiva
privada (sociedade comercial – em regra, sociedade anónima), sendo
que as empresas públicas sob forma pública têm direção e
capitais públicos. As empresas públicas sob a forma privada são
influenciadas pelo Estado ou outras entidades públicas, através da
maioria destas no capital ou de exercerem direitos de controlo, como
designar e destituir membros dos órgãos da administração e órgãos
da fiscalização. As empresas públicas têm, por conseguinte, fins
lucrativos e são criadas e controladas por entidades jurídicas
públicas. O Estado se investir no capital de uma empresa pública
será remunerado através do lucro líquido da empresa, sem prejuízo
do pagamento dos impostos sobre esse mesmo lucro.
Quando
o financiamento inicial da empresa provém do próprio Estado,
trata-se de uma empresa pública estadual, todavia, se o Estado ou
outras entidades públicas não detiverem a maioria do capital,
deterão uma preponderante influência sobre a empresa pública.
E
porque será que o Estado se mostra interessado em intervir na
economia, criando empresas públicas? O Estado tem necessidade de
criar posições estratégicas na economia, principalmente em
determinadas atividades, que devem ser exploradas pelo Estado. Um
outro fator prende-se com o facto de o Estado querer criar uma maior
eficiência na Administração, reformando-a para, desse modo,
conseguir uma maior eficácia. O Estado também se pode mostrar
interessado em criar empresas públicas como meio de sanção
política ou simplesmente para executar um determinado programa
ideológico. O Estado pode ainda considerar que existem certos
setores da actividade económica em que deve existir um regime de
monopólio, não se considerando conveniente que o mesmo esteja no
domínio de privados, sendo então necessário passar para o domínio
público. Mas os fatores não acabam por aqui, outros mais existem,
como a necessidade de prestar bens em condições favoráveis,
utilizando o erário público; desenvolver determinada região;
necessidade de exploração de serviços públicos; etc.
As
empresas públicas dividem-se ainda por terem em vista a exploração
de um serviço público ou de um interesse económico geral. Elas têm
ainda duas missões: uma missão económico-finaceira (obtenção de
lucros) e uma missão social (proporcionar a satisfação das
necessidades coletivas).
Também
as empresas públicas, como no caso dos institutos públicos, estão
sujeitas à superintendência e à tutela do Governo, que deve
intervir nas mesmas, definindo os seus objetivos, deste modo, as
empresas públicas, apesar de gozarem de autonomia perante o Governo,
não gozam de independência, elas têm autonomia de gestão, mas têm
de acatar com aquilo que o Governo define.
Cabe
ainda referir que as empresas públicas desenvolvem a atividade de
gestão privada, uma vez que necessitam de uma grande liberdade de
ação no seu funcionamento, pois o Estado necessita desta liberdade
para poder desempenhar com êxito determinadas atividades económicas
produtivas, que só encontra no setor privado, já que ela
caracteriza a gestão das empresas privadas. Temos então que as
empresas públicas deverão levar a cabo as suas atividades tendo em
conta o direito privado, principalmente no que consta do Direito
Comercial. Porém, elas também poderão usufruir do direito público,
mas só em situações excecionais e somente no que for necessário
para prosseguirem o interesse público.
Por
último, é importante mencionar que os litígios em que conste uma
empresa pública deverão ser julgados por tribunais judiciais, não
administrativos, já que as empresas públicas fazem gestão privada,
no entanto, tal não deverá acontecer quando as empresas públicas
exerçam poderes de autoridade, caso esse em que os litígios serão
da competência dos tribunais administrativos.
Bibliografia:
Diogo
Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo” Volume I.
Manuel
Maria da Silva Giraldes Pereira de Figueiredo
Nº
de aluno: 56637
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