Institutos Públicos
Os Institutos Públicos
Atualmente, o conceito de instituto público é usualmente utilizado como sinónimo de "serviço personalizado". É possível distinguir vários tipos de institutos públicos como por exemplo; os serviços personalizados das fundações públicas e das empresas públicas, as fundações públicas e as estabelecimentos públicos.
Os serviços personalizados: Á classe destes institutos pertencem os departamentos da Administração Central ou Local, a que apenas por uso lhes é conferida a personalidade coletiva. Pertencem a este ramo a Junta do Crédito Público, o Instituto Nacional de Investigação Industrial, a Junta Autónoma das Estradas entre outros. A semelhança entre todos estes institutos consiste na prossecução nacional ou apenas de local de certo fim do Estado, podendo este fim assumir várias composições diferentes como por exemplo; a administração da dívida pública e a investigação aplicada.
De todos os serviços personalizados existe uma classe que se destaca, a classe dos organismos de coordenação económica, cujo estatuto foi definido pelo Decreto-Lei nº 26 757, de 8 de julho de 1936. O artigo 1º deste decreto estabelece que estes organismos são: "organismos destinados a coordenar e regular superiormente a vida económica e social das atividades diretamente ligas aos produtos de importação e exportação, "com funções oficiais, funcionamento e administração autónomas e... personalidade jurídica, artigo 2º. Este decreto defendia que estes organismos fossem integrados nas Corporações como "elementos de ligação entre o Estado e as atividades neles enquadradas artigo 2º"
Este pensamento foi acolhido na base IV da Lei nº 2 086 que definiu que tais organismos fossem tomados como elementos de ligação enquanto forem julgados necessários, embora sob reserva. Os organismos de coordenação foram adoptados em Portugal com vista a combater as necessidades de fornecer ao Estado elementos técnicos e económicos adequados a fomentar uma posição no comércio externo. Na mesma altura vários países criaram também mecanismos com funções equivalentes entre eles Espanha Franca e Estados Unidos da América. Desde essa altura estes organismos tornaram-se orgãos imprescindíveis de estudo, de informação, de planeamento, disciplina e controlo
Nos orgãos destes organismos colaboram os representantes do Governo que os dirigem executivamente com os delegados do organismo em causa. No desempenho das suas funções os organismos além de autonomia administrativa e financeira são detentores de poderes de regulamentação das atividades que exercem.
As fundações públicas são os institutos públicos cujo substrato avulta o aspecto patrimonial. O principal ponto que se distinguem dos serviços personalizados é do carácter subsidiário que as fundações públicas assumem perante os departamentos da Administração ou as outras atividades públicas.
Os Estabelecimentos Públicos são o instituto público que não reveste a forma de direcções gerais, nem patrimoniais nem empresas. Para o Prof. Diogo Freitas do Amaral consideram-se estabelecimentos públicos os institutos públicos de carácter cultural ou social, organizados com serviços abertos ao público, e destinados a efetuar prestações individuais á generalidade dos cidadãos que delas careçam, como por exemplo as Universidades Públicas que não se converteram em fundações de direito privado. Muitas vezes torna-se altamente complexo estabelecer as diferenças entre os estabelecimentos e os outros institutos públicos logo, o Prof. Diogo Freitas do Amaral expõe um conjunto de critérios auxiliares em tais tarefas tais como:
- se o instituto pertence ao organograma dos serviços centrais de um Ministério, e desempenha atribuições deste no mesmo plano é um serviço personalizado do Estado.
-se assenta num património trata-se de uma fundação pública
-se não é uma direção-geral nem um património mas sim um estabelecimento aberto ao público e destinado a fazer prestações de carácter cultural ou social aos cidadãos e um estabelecimento público.
Francisco de Albuquerque Veloso , nº56649
Bibliografia:
- Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo (vol.I)
- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo (vol. I)
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