Simulação- Grupo 2
Portugal
e os portugueses assistiram, durante este ano, ao assombro dos incêndios
florestais que assolaram o nosso território de norte a sul, não excetuando as
ilhas. Nunca se viu tamanha catástrofe, não só pela área de território que ficou
totalmente queimada, mas foi sobretudo um annus horribilis devido ao número
dramático e trágico de mortes. Decerto existiram sempre algumas dúvidas
relacionadas com o número de mortes, no entanto podemos afirmar que são mais de
uma centena, contabilizando não só o caso de Pedrogão Grande, mas também a vaga
de incêndios de outubro deste presente ano. Correto será afirmar que nem todos
os incêndios tiveram na sua origem causas naturais, mas sim intervenção humana.
Não existiu vigilância suficiente. O controlo de limpeza das matas deveria ter
sido maior. O Governo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil deveriam ter
tomado medidas mais rigorosas no que concerne à prevenção destas catástrofes.
Claro está que não só a este Governo podem ser atribuídas culpas, tal como o
mesmo se sucede em relação à atual direção da Autoridade Nacional de Proteção
Civil. É um problema que se arrasta ao longo dos anos e tem de ser solucionado
o quanto antes de modo a evitar que tragédias como as verificadas não voltem a
acontecer. Mais à frente explicaremos como vamos alterar e o porquê da nossa
escolha.
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE ENTES PÚBLICOS E
PRIVADOS- PROTEÇÃO CÍVIL
NATUREZA JURÍDICA ATUAL DA PROTEÇÃO
CIVIL
A
atual Autoridade Nacional de Proteção Civil é um serviço central, pertencente à
administração direta do Estado que possui autonomia administrativa e financeira
e património próprio. Em traços largos pode ser afirmado que a Autoridade
Nacional de Proteção Civil planifica, estrutura e concretiza a política de
proteção civil no que toca à cautela e reação a acidentes graves e catástrofes,
de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos
bombeiros. Se existirem situações de crise ou de guerra esta autoridade
assegura o planeamento e coordenação das necessidades nacionais. As atribuições
cuja prossecução compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil estão
legisladas no Decreto-Lei n.º 73/2013 de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º
163/2014 de 31 de outubro e são nomeadamente de antevisão e administração de
risco e preparação de emergência, da atividade de proteção e auxílio, das
atividades dos Bombeiros, dos meios de proteção civil e da fiscalização do
cumprimento das normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições. Para fruir do
seu poder de superintendência a autoridade Nacional de Proteção Civil possui um
serviço central em Carnaxide e dezoito serviços distritais. O Governo tem o
poder de tutela sobre esta entidade. Tutela essa que é exercida pelo Ministério
da Administração Interna.
PORQUÊ DESTA ESCOLHA?
Considerando
que atualmente a ANPC pertence à administração direta do Estado, é de nossa
opinião que a sua natureza jurídica devesse mudar e passasse a pertencer à administração
autónoma. Cremos que uma autoridade essencial como esta não deve reger-se
exclusivamente por orientações do Governo (nem tão pouco maioritariamente) e
que este só deva ter poder de tutela, previsto no artigo 199/d) da Constituição
Portuguesa, e não um poder de superintendência que pressupunha um grande poder
do Governo sobre a ANPC; este poder de superintendência, para além de definir
as orientações, são também emitidas diretivas pela parte do Governo, o que iria
restringir e muito a atuação da ANPC. Posto isto, torna-se claro que se o GOV,
ao fiscalizar esta entidade, entender que algo não está bem pode, mediante
instâncias competentes, e nunca por seu livre arbítrio, corrigir o modo de
funcionamento.
Para
este fim vamos criar uma associação pública que, segundo o artigo 267º/4 CRP,
só pode ser constituída para a satisfação de necessidades específicas, não pode
exercer funções próprias das associações sindicais, tem organização interna
baseada no respeito dos direitos dos seus membros e ainda na formação
democrática dos seus órgãos. Com efeito, o que está em causa é a prossecução de
interesses públicos que em primeira instância são também interesses próprios
dos associados mesmo que estes interesses sejam coincidentes com os do Estado
ou das pessoas coletivas públicas.
Queremos que as autarquias locais-
nomeadamente os municípios e as freguesias, respetivamente pelas suas câmaras
municipais e juntas de freguesias tenham um maior poder, que detenham a maioria
das participações, para poder, de certo modo, controlar a ação desta Autoridade,
pois conhecem melhor as precariedades do seu território, quais as zonas mais
fracas e que precisam de uma maior segurança.
A
questão do porquê da nossa escolha recair sobre uma associação pública de
carater misto, ou seja, composta por entes públicos e privados tem por resposta
o facto de só com uma cooperação entre todos se poder ter uma associação desta
envergadura, estável e que consiga bons resultados e que a sua finalidade seja
cumprida com sucesso. Esta entidade tem autonomia administrativa e financeira e
património próprio.
É
ainda objetivo que esta nova Proteção civil seja a nível regional para ser
exequível ao seu conjunto de membros, nomeadamente às autarquias locais
determinar os seus modos de atuação. Esta divisão do território será feita de
acordo com Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos,
nomeadamente a NUTIII, que é um sistema hierárquico de divisão do território em
circunscrições que o divide em 25.
COMO É CRIADA A ENTIDADE?
Sendo
uma associação pública, remete para o artigo 165º/1/s) CRP, onde vemos ser da
competência relativa da Assembleia da República legislar sobre Associações Públicas,
ou seja, o GOV pode legislar se obtiver da AR uma autorização legislativa.
Neste caso, compete à AR fazer a Lei sobre esta matéria, podendo excetuar-se as
situações de autorização legislativa ao Governo. Portanto esta entidade é
criada por um diploma da AR.
De
ressalvar que as associações publicas podem ter na sua origem, não uma lei
parlamentar mas sim um ato público, que procede à sua criação ou à
transformação de um organismo público de tipo institucional ou um ato jurídico
dos seus associados que, ao abriga de um regime legal procedem à constituição
da associação ou ainda um ato de publicização de uma associação privada
pré-existente. Mas, mesmo quando a lei não cria diretamente uma associação
pública, a lei tem no mínimo de instituir com algum rigor quais são os trâmites
e a configuração dessa constituição.
QUAIS OS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM ESSA
ENTIDADE?
São órgãos de cada entidade regional de
proteção civil:
a) A assembleia geral- representativo das
entidades participantes nas entidades regionais de proteção civil e é composta
por um representante do Estado, um representante de cada município que seja
parte integrante da entidade, os representantes das entidades públicas e
privadas que componham a entidade. As competências da assembleia geral são
atribuídas por lei e ainda pelo regime jurídico a que estão submetidas.
b) A comissão executiva- órgão executivo e
de gestão da entidade regional da proteção civil. Composta por cinco membros,
três eleitos pela assembleia geral e dois por estes incorporados, sendo um
representante dos municípios e outro representante das entidades privadas. As
competências são conferidas por lei e pelo regime a que se encontra submetida.
c)
O conselho de marketing- órgão responsável pela aprovação e acompanhamento
da execução do plano de marketing proposto pela comissão executiva. É composto
por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral.
d) O fiscal único- órgão responsável pelo
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial
das entidades regionais de proteção civil. É designado pela assembleia geral,
sob proposta da comissão executiva, de entre revisores oficiais de contas ou
sociedades de revisores oficiais de contas. Para além das competências que lhe
são atribuídas por lei, tem ainda as do regime a que está subordinado.
A Associação irá
ser composta por 4 direções em cada região: de Planeamento de Emergência, de
Bombeiros, de Recursos de Proteção Civil e de Auditoria e Fiscalização; 1
Comando Nacional de Operações de Socorro; 10 Agrupamentos de Operações de
Socorro; 25 Comandos de Operações de Socorro cada um em sua região.
CONTROLO DE INTERVENÇÃO A QUE ESTÁ
SUJEITA?
Para
reforçar o que dissemos, a Associação Pública em causa vai estar sujeita apenas
à tutela do Governo, pois é pertencente à Administração Autónoma sendo que, segundo
o artigo 199/d) CRP, afirma que compete ao Governo, no exercício de funções
administrativas, exercer o poder de tutela sobre a administração autónoma.
Tutela esta que vai controlar apenas a legalidade da associação e não o mérito.
A tutela assume aqui a sua modalidade inspetiva ,ou seja, de inspecionar aquela
entidade. De frisar, por último, que a tutela não se pode presumir, os meios de
intervenção do Governo têm de vir, portanto, atribuídos por lei.
CORPO DE BOMBEIROS MISTO
NATUREZA JURÍDICA ATUAL DAS
ASSOCIAÇÕES DE BOMBEIROS
Quando
se refere a associações de bombeiros, considera-se que as mesmas são pessoas
coletivas que não visam o lucro, ou seja, cujo objetivo primordial é a proteção
de pessoas e bens. Se adotarmos uma postura mais rigorosa, estão no âmbito das
funções dos bombeiros, como meros exemplos, o socorro a feridos, doentes e/ou
náufragos, e a extinção de incêndios. Para esta atividade existem distintos corpos
de bombeiros voluntários ou mistos, profissionais ou privativos. Relativamente
à constituição de uma associação de bombeiros, segundo o artigo 4º/1 do DL nº
247/2007 de 27 de junho, as criações dos corpos dos bombeiros podem ser incentivadas
pelos municípios; associações humanitárias de bombeiros e/ou outras pessoas
coletivas privadas. Obvio será dizer que a essa criação depende de homologação
da ANPC, assim como, esse ato e os seus estatutos constam em escritura pública
sendo que é a Autoridade Nacional de Proteção Civil que tem a competência de
publicar todas as informações relativas a estas associações no seu site da
internet.
BOMBEIROS: TOMADA DE POSIÇÃO
Discute-se
também qual a melhor forma de atuação dos bombeiros em consequência do ocorrido
nos incêndios deste verão.
Os
bombeiros portugueses prestam um serviço de valor inestimável, e que sobreleva
a qualquer pagamento, no apoio às populações em casos de catástrofes naturais,
acidentes, mas também em situações com que somos confrontados diariamente de
incêndios urbanos, e transporte de sinistrados, socorro a náufragos, e de forma
mais acentuada neste verão: de incêndios florestais.
Atualmente
o Corpo Nacional de Bombeiros é constituído por corpo de bombeiros profissionais;
corpos de bombeiros mistos; corpos de bombeiros voluntários; corpos privativos
de bombeiros. Assim, há semelhança do que acontece, defendemos que esta deverá
continuar a ser a organização desta entidade de forma a exercer melhor as suas
competências. Ou seja, o corpo de bombeiros misto é, na nossa opinião ideal.
Estes corpos de bombeiros têm as seguintes características: A dependência
perante uma câmara municipal ou uma associação humanitária de bombeiros que se
encontra espelhada no decreto-lei 241/2007, de 21 de Junho tal como republicado
pela lei nº 38/2017, de 02/06; A sua constituição tem por base bombeiros
profissionais e por bombeiros voluntários, sendo que estes estão sujeitos aos
respetivos regimes jurídicos; quem tem por obrigação a organização deste corpo
de bombeiros é a respetiva câmara municipal ou a associação humanitária de
bombeiros. É importante realçar que dentro desse sistema misto também se promove uma
cooperação, não só por parte de bombeiros voluntários e profissionais, mas
também de corpos públicos (como os que acabei de referir) e corpos privativos;
esses corpos privativos têm como características: pertencem a uma pessoa coletiva
privada que tem necessidade, por razões da sua atividade ou do seu património,
de criar e manter um corpo profissional de bombeiros para autoproteção; organizam-se
segundo um modelo adequado às suas missões e objetivos; têm uma área de atuação
definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual
pertencem, podendo atuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara
no respetivo município, ou da ANPC, quando fora do município, que suporta os
encargos inerentes; a sua criação e manutenção constituem encargo das entidades
a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC.
Segundo
o DL 247/2007 de 27 de junho tal como alterado pela retificação n.º 4/2013, de
18/01, a criação dos corpos de bombeiro pode ser promovida pelos municípios,
pelas associações humanitárias de corpos de bombeiros e por outras pessoas
coletivas privadas que pretendam criar corpos privados de bombeiros.
Criados
e tutelados pelos municípios, os bombeiros profissionais são segundo o DL
106/2002 de 13 de Abril, os bombeiros sapadores, bem como os corpos especiais
de funcionários especializados de proteção Civil, integrados nos quadros de
pessoas das câmaras municipais, que desempenham funções de caráter profissionalizado
e a tempo inteiro. No entanto, são essencialmente as Associações humanitárias
de bombeiros que asseguram o socorro e a proteção às populações em caso de
catástrofes, acidentes ou incêndios. O seu regime jurídico encontra-se previsto
na Lei 94/2015 de 13 de agosto. Estas são pessoas coletivas privadas sem fins
lucrativos cujo principal objetivo é a proteção de pessoas e bens. Estas são
pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, sendo de considerar o
disposto no DL nº 460/77 de 7 de novembro que arroga a si o facto de tanto as
associações, fundações ou cooperativas que prossigam fins de interesse geral ou
da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a
Administração Central ou a Administração Local, em termos de merecerem da parte
desta administração a declaração de utilidade pulica são, também elas, pessoas
coletivas de utilidade pública.
Pertinente
é a questão do porquê de o corpo de bombeiros que foi de nossa escolha, recair
sobre o misto (tanto a nível público, como privado). Pensamos que de modo mais
imperativo e de fácil conclusão, será a possibilidade de ter mais recursos
humanos no combate às catástrofes (tal como os incêndios); à semelhança do que
acontece atualmente, em casos de extrema necessidade, são chamados a intervir
(a mando de órgãos competentes), tanto os bombeiros profissionais/voluntários,
assim como os privativos. No âmbito dos bombeiros privativos, pode surgir
recursos que sejam escassos aos bombeiros públicos, tais como, aviões de
combate a incêndios, viaturas e outros mecanismos de combate às chamas.
Para
além do fator “recursos humanos”, é importante impulsionar uma melhor
distribuição dos gastos do estado, assim como, uma descentralização do poder de
organização e manutenção dos bombeiros, que neste caso, não pertença apenas a entidades
de administração indireta do Estado. O primeiro ponto é bastante explicativo
por si só, sendo que o Estado se centra na preparação dos seus bombeiros e
conta (sem se apoiar maioritariamente), com a cooperação e investimento
privado. Relativamente à organização e manutenção, é de grande importância que
haja uma figura autónoma dos bombeiros públicos que possa agir com uma certa
independência, tendo um leque mais alargado e livre de ação.
Ana Rita Ferreira
Fátima Coelho
Ivo Patrício
Marta Pinheiro
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