Simulação- Grupo 2

Portugal e os portugueses assistiram, durante este ano, ao assombro dos incêndios florestais que assolaram o nosso território de norte a sul, não excetuando as ilhas. Nunca se viu tamanha catástrofe, não só pela área de território que ficou totalmente queimada, mas foi sobretudo um annus horribilis devido ao número dramático e trágico de mortes. Decerto existiram sempre algumas dúvidas relacionadas com o número de mortes, no entanto podemos afirmar que são mais de uma centena, contabilizando não só o caso de Pedrogão Grande, mas também a vaga de incêndios de outubro deste presente ano. Correto será afirmar que nem todos os incêndios tiveram na sua origem causas naturais, mas sim intervenção humana. Não existiu vigilância suficiente. O controlo de limpeza das matas deveria ter sido maior. O Governo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil deveriam ter tomado medidas mais rigorosas no que concerne à prevenção destas catástrofes. Claro está que não só a este Governo podem ser atribuídas culpas, tal como o mesmo se sucede em relação à atual direção da Autoridade Nacional de Proteção Civil. É um problema que se arrasta ao longo dos anos e tem de ser solucionado o quanto antes de modo a evitar que tragédias como as verificadas não voltem a acontecer. Mais à frente explicaremos como vamos alterar e o porquê da nossa escolha.

ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DE ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS- PROTEÇÃO CÍVIL


NATUREZA JURÍDICA ATUAL DA PROTEÇÃO CIVIL 

            A atual Autoridade Nacional de Proteção Civil é um serviço central, pertencente à administração direta do Estado que possui autonomia administrativa e financeira e património próprio. Em traços largos pode ser afirmado que a Autoridade Nacional de Proteção Civil planifica, estrutura e concretiza a política de proteção civil no que toca à cautela e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos bombeiros. Se existirem situações de crise ou de guerra esta autoridade assegura o planeamento e coordenação das necessidades nacionais. As atribuições cuja prossecução compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil estão legisladas no Decreto-Lei n.º 73/2013 de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014 de 31 de outubro e são nomeadamente de antevisão e administração de risco e preparação de emergência, da atividade de proteção e auxílio, das atividades dos Bombeiros, dos meios de proteção civil e da fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições. Para fruir do seu poder de superintendência a autoridade Nacional de Proteção Civil possui um serviço central em Carnaxide e dezoito serviços distritais. O Governo tem o poder de tutela sobre esta entidade. Tutela essa que é exercida pelo Ministério da Administração Interna.


PORQUÊ DESTA ESCOLHA?

Considerando que atualmente a ANPC pertence à administração direta do Estado, é de nossa opinião que a sua natureza jurídica devesse mudar e passasse a pertencer à administração autónoma. Cremos que uma autoridade essencial como esta não deve reger-se exclusivamente por orientações do Governo (nem tão pouco maioritariamente) e que este só deva ter poder de tutela, previsto no artigo 199/d) da Constituição Portuguesa, e não um poder de superintendência que pressupunha um grande poder do Governo sobre a ANPC; este poder de superintendência, para além de definir as orientações, são também emitidas diretivas pela parte do Governo, o que iria restringir e muito a atuação da ANPC. Posto isto, torna-se claro que se o GOV, ao fiscalizar esta entidade, entender que algo não está bem pode, mediante instâncias competentes, e nunca por seu livre arbítrio, corrigir o modo de funcionamento.

Para este fim vamos criar uma associação pública que, segundo o artigo 267º/4 CRP, só pode ser constituída para a satisfação de necessidades específicas, não pode exercer funções próprias das associações sindicais, tem organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e ainda na formação democrática dos seus órgãos. Com efeito, o que está em causa é a prossecução de interesses públicos que em primeira instância são também interesses próprios dos associados mesmo que estes interesses sejam coincidentes com os do Estado ou das pessoas coletivas públicas.

 Queremos que as autarquias locais- nomeadamente os municípios e as freguesias, respetivamente pelas suas câmaras municipais e juntas de freguesias tenham um maior poder, que detenham a maioria das participações, para poder, de certo modo, controlar a ação desta Autoridade, pois conhecem melhor as precariedades do seu território, quais as zonas mais fracas e que precisam de uma maior segurança.

A questão do porquê da nossa escolha recair sobre uma associação pública de carater misto, ou seja, composta por entes públicos e privados tem por resposta o facto de só com uma cooperação entre todos se poder ter uma associação desta envergadura, estável e que consiga bons resultados e que a sua finalidade seja cumprida com sucesso. Esta entidade tem autonomia administrativa e financeira e património próprio.

É ainda objetivo que esta nova Proteção civil seja a nível regional para ser exequível ao seu conjunto de membros, nomeadamente às autarquias locais determinar os seus modos de atuação. Esta divisão do território será feita de acordo com Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nomeadamente a NUTIII, que é um sistema hierárquico de divisão do território em circunscrições que o divide em 25. 


COMO É CRIADA A ENTIDADE? 

Sendo uma associação pública, remete para o artigo 165º/1/s) CRP, onde vemos ser da competência relativa da Assembleia da República legislar sobre Associações Públicas, ou seja, o GOV pode legislar se obtiver da AR uma autorização legislativa. Neste caso, compete à AR fazer a Lei sobre esta matéria, podendo excetuar-se as situações de autorização legislativa ao Governo. Portanto esta entidade é criada por um diploma da AR.

De ressalvar que as associações publicas podem ter na sua origem, não uma lei parlamentar mas sim um ato público, que procede à sua criação ou à transformação de um organismo público de tipo institucional ou um ato jurídico dos seus associados que, ao abriga de um regime legal procedem à constituição da associação ou ainda um ato de publicização de uma associação privada pré-existente. Mas, mesmo quando a lei não cria diretamente uma associação pública, a lei tem no mínimo de instituir com algum rigor quais são os trâmites e a configuração dessa constituição.


QUAIS OS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM ESSA ENTIDADE?

São órgãos de cada entidade regional de proteção civil:

a) A assembleia geral- representativo das entidades participantes nas entidades regionais de proteção civil e é composta por um representante do Estado, um representante de cada município que seja parte integrante da entidade, os representantes das entidades públicas e privadas que componham a entidade. As competências da assembleia geral são atribuídas por lei e ainda pelo regime jurídico a que estão submetidas.

b) A comissão executiva- órgão executivo e de gestão da entidade regional da proteção civil. Composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral e dois por estes incorporados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas. As competências são conferidas por lei e pelo regime a que se encontra submetida.

c) O conselho de marketing- órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do plano de marketing proposto pela comissão executiva. É composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral.

d) O fiscal único- órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial das entidades regionais de proteção civil. É designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. Para além das competências que lhe são atribuídas por lei, tem ainda as do regime a que está subordinado.   

A Associação irá ser composta por 4 direções em cada região: de Planeamento de Emergência, de Bombeiros, de Recursos de Proteção Civil e de Auditoria e Fiscalização; 1 Comando Nacional de Operações de Socorro; 10 Agrupamentos de Operações de Socorro; 25 Comandos de Operações de Socorro cada um em sua região.


CONTROLO DE INTERVENÇÃO A QUE ESTÁ SUJEITA? 

Para reforçar o que dissemos, a Associação Pública em causa vai estar sujeita apenas à tutela do Governo, pois é pertencente à Administração Autónoma sendo que, segundo o artigo 199/d) CRP, afirma que compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, exercer o poder de tutela sobre a administração autónoma. Tutela esta que vai controlar apenas a legalidade da associação e não o mérito. A tutela assume aqui a sua modalidade inspetiva ,ou seja, de inspecionar aquela entidade. De frisar, por último, que a tutela não se pode presumir, os meios de intervenção do Governo têm de vir, portanto, atribuídos por lei.
             
CORPO DE BOMBEIROS MISTO


NATUREZA JURÍDICA ATUAL DAS ASSOCIAÇÕES DE BOMBEIROS

Quando se refere a associações de bombeiros, considera-se que as mesmas são pessoas coletivas que não visam o lucro, ou seja, cujo objetivo primordial é a proteção de pessoas e bens. Se adotarmos uma postura mais rigorosa, estão no âmbito das funções dos bombeiros, como meros exemplos, o socorro a feridos, doentes e/ou náufragos, e a extinção de incêndios. Para esta atividade existem distintos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, profissionais ou privativos. Relativamente à constituição de uma associação de bombeiros, segundo o artigo 4º/1 do DL nº 247/2007 de 27 de junho, as criações dos corpos dos bombeiros podem ser incentivadas pelos municípios; associações humanitárias de bombeiros e/ou outras pessoas coletivas privadas. Obvio será dizer que a essa criação depende de homologação da ANPC, assim como, esse ato e os seus estatutos constam em escritura pública sendo que é a Autoridade Nacional de Proteção Civil que tem a competência de publicar todas as informações relativas a estas associações no seu site da internet.


BOMBEIROS: TOMADA DE POSIÇÃO

Discute-se também qual a melhor forma de atuação dos bombeiros em consequência do ocorrido nos incêndios deste verão. 

Os bombeiros portugueses prestam um serviço de valor inestimável, e que sobreleva a qualquer pagamento, no apoio às populações em casos de catástrofes naturais, acidentes, mas também em situações com que somos confrontados diariamente de incêndios urbanos, e transporte de sinistrados, socorro a náufragos, e de forma mais acentuada neste verão: de incêndios florestais. 

Atualmente o Corpo Nacional de Bombeiros é constituído por corpo de bombeiros profissionais; corpos de bombeiros mistos; corpos de bombeiros voluntários; corpos privativos de bombeiros. Assim, há semelhança do que acontece, defendemos que esta deverá continuar a ser a organização desta entidade de forma a exercer melhor as suas competências. Ou seja, o corpo de bombeiros misto é, na nossa opinião ideal. Estes corpos de bombeiros têm as seguintes características: A dependência perante uma câmara municipal ou uma associação humanitária de bombeiros que se encontra espelhada no decreto-lei 241/2007, de 21 de Junho tal como republicado pela lei nº 38/2017, de 02/06; A sua constituição tem por base bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sendo que estes estão sujeitos aos respetivos regimes jurídicos; quem tem por obrigação a organização deste corpo de bombeiros é a respetiva câmara municipal ou a associação humanitária de bombeiros. É importante realçar que dentro desse sistema misto também se promove uma cooperação, não só por parte de bombeiros voluntários e profissionais, mas também de corpos públicos (como os que acabei de referir) e corpos privativos; esses corpos privativos têm como características: pertencem a uma pessoa coletiva privada que tem necessidade, por razões da sua atividade ou do seu património, de criar e manter um corpo profissional de bombeiros para autoproteção; organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objetivos; têm uma área de atuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, podendo atuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara no respetivo município, ou da ANPC, quando fora do município, que suporta os encargos inerentes; a sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC.

Segundo o DL 247/2007 de 27 de junho tal como alterado pela retificação n.º 4/2013, de 18/01, a criação dos corpos de bombeiro pode ser promovida pelos municípios, pelas associações humanitárias de corpos de bombeiros e por outras pessoas coletivas privadas que pretendam criar corpos privados de bombeiros. 

Criados e tutelados pelos municípios, os bombeiros profissionais são segundo o DL 106/2002 de 13 de Abril, os bombeiros sapadores, bem como os corpos especiais de funcionários especializados de proteção Civil, integrados nos quadros de pessoas das câmaras municipais, que desempenham funções de caráter profissionalizado e a tempo inteiro. No entanto, são essencialmente as Associações humanitárias de bombeiros que asseguram o socorro e a proteção às populações em caso de catástrofes, acidentes ou incêndios. O seu regime jurídico encontra-se previsto na Lei 94/2015 de 13 de agosto. Estas são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos cujo principal objetivo é a proteção de pessoas e bens. Estas são pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, sendo de considerar o disposto no DL nº 460/77 de 7 de novembro que arroga a si o facto de tanto as associações, fundações ou cooperativas que prossigam fins de interesse geral ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração Local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pulica são, também elas, pessoas coletivas de utilidade pública.

Pertinente é a questão do porquê de o corpo de bombeiros que foi de nossa escolha, recair sobre o misto (tanto a nível público, como privado). Pensamos que de modo mais imperativo e de fácil conclusão, será a possibilidade de ter mais recursos humanos no combate às catástrofes (tal como os incêndios); à semelhança do que acontece atualmente, em casos de extrema necessidade, são chamados a intervir (a mando de órgãos competentes), tanto os bombeiros profissionais/voluntários, assim como os privativos. No âmbito dos bombeiros privativos, pode surgir recursos que sejam escassos aos bombeiros públicos, tais como, aviões de combate a incêndios, viaturas e outros mecanismos de combate às chamas.

Para além do fator “recursos humanos”, é importante impulsionar uma melhor distribuição dos gastos do estado, assim como, uma descentralização do poder de organização e manutenção dos bombeiros, que neste caso, não pertença apenas a entidades de administração indireta do Estado. O primeiro ponto é bastante explicativo por si só, sendo que o Estado se centra na preparação dos seus bombeiros e conta (sem se apoiar maioritariamente), com a cooperação e investimento privado. Relativamente à organização e manutenção, é de grande importância que haja uma figura autónoma dos bombeiros públicos que possa agir com uma certa independência, tendo um leque mais alargado e livre de ação.

            
Ana Rita Ferreira
Fátima Coelho
Ivo Patrício
Marta Pinheiro

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