Simulação - Grupo 3
Senhor Primeiro-Ministro,
Excelência:
I
Solicitou Vossa Excelência parecer sobre quais
são as principais alternativas que se colocam para o futuro do serviço público
da Proteção Civil e qual é o modo mais eficaz de organização dos bombeiros.
Cumpre, pois, emitir o parecer.
II
Na sequência dos acontecimentos deste Verão,
nomeadamente das tragédias de Pedrógão Grande e dos incêndios que assolaram o
país em outubro, urge reestruturar o serviço da Proteção Civil, com especial
incidência nos sistemas das corporações de bombeiros.
Com o intuito de estudar qual é a solução mais
vantajosa para evitar novas tragédias desta dimensão, o Governo solicitou a
elaboração de uma proposta, elencando as vantagens e desvantagens da opção
tomada, em parecer jurídico.
Estamos, assim, perante a problemática da
reestruturação do estatuto da Autoridade Nacional para a Proteção Civil e dos
corpos de bombeiros, em Portugal.
O modelo de organização da Autoridade Nacional
da Proteção Civil (doravante, ANPC) encontra-se regulado no Decreto-Lei nº
73/2013 de 31 de maio, alterado parcialmente pelo Decreto-Lei nº 163/2014 de 31
de outubro. A estrutura nuclear da ANPC está prevista na Portaria nº 224-A/2014
de 4 de novembro, sendo que as suas unidades orgânicas flexíveis são objeto do
Despacho nº 14688/2014.
O Decreto-Lei nº 73/2013 de 31 de maio
consagra, no seu artigo 1º, a natureza da ANPC, referindo que esta “é um
serviço central da Administração direta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio”.
A ANPC faz parte da Administração Direta do
Estado, estando sob a alçada do Ministério da Administração Interna e, por
isso, sujeito a poderes de direção, que compreende a faculdade de dar ordens e
diretivas.
No artigo 2º do mesmo diploma são elencadas as
suas missões e atribuições, tendo estas sido alvo de alteração pelo Decreto-Lei
nº 163/2014 de 31 de outubro. São exemplos: contribuir para a definição da
política nacional de planeamento civil de emergência, em articulação com
serviços públicos ou privados que desempenham missões relacionadas com esta
atividade; e dotar as forças especiais de bombeiros dos meios e recursos
necessários à sua operacionalidade.
As atribuições da ANPC são prosseguidas em
toda o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos relevantes
das regiões autónomas e das autarquias locais, conforme o artigo 3º do diploma.
Os órgãos da ANPC encontram-se nos artigos 7º
a 10º do Decreto-Lei citado, tendo o artigo 7º sido alterado pelo Decreto-Lei
nº 163/2014 de 31 de outubro. São, portanto, órgãos da ANPC o Presidente, coadjuvado
por 4 diretores nacionais, e o Conselho Nacional de Bombeiros (sendo este
último o órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros).
A organização interna da Autoridade obedece,
assim como disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 73/2013 de 31 de maio, a
uma estrutura hierarquizada.
O regime jurídico dos bombeiros encontra-se
regulado no Decreto-Lei nº 249/2012 de 21 de novembro, que altera o regime
constante do Decreto-Lei nº 241/2007 de 21 de junho. O regime da constituição,
organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros está previsto no
Decreto-Lei nº 248/2012 de 21 de novembro, que alterou o definido pelo
Decreto-lei nº 247/2007 de 27 de junho.
As missões dos corpos de bombeiros constam do
artigo 3º do Decreto-Lei nº 247/2007 de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
nº 248/2012 de 21 de novembro. Figuram, entre elas, a prevenção e o combate a
incêndios, o socorro e transporte de acidentados e doentes e a participação em
outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções
específicas que lhes forem cometidas.
A criação de corpos de bombeiros é promovida pelas
Câmaras Municipais, pelas associações humanitárias e por outras pessoas
coletivas privadas, sendo que a extinção deve sê-lo pela ANPC, ouvidas as
entidades detentoras, ou pelas próprias entidades detentoras dos corpos de
bombeiros. A criação e extinção de corpos de bombeiros voluntários mistos e
profissionais depende de homologação pela ANPC. A criação de corpos de
bombeiros privados é definida em diploma próprio.
A tutela a que estão sujeitos os corpos de
bombeiros é da competência da ANPC, através definição da área de atuação dos
corpos; da coordenação e inspeção técnica e operacional; da homologação da
adequação técnico-operacional de veículos; da definição das características
técnicas de veículos e equipamentos e da definição dos programas de formação e
instrução.
As espécies atuais de bombeiros são 4: corpos
profissionais, mistos, voluntários e privativos. Os corpos profissionais são
criados, detidos e diretamente dependentes das CM; exclusivamente integrados
por profissionais e designam-se por sapadores. Os corpos mistos são dependentes
de Câmaras Municipais ou associações humanitárias e constituídos por
profissionais e voluntários, sujeitos aos respetivos regimes. Estão organizados
de acordo com modelo próprio, definido pela Câmara Municipal ou associação e
nos termos do regulamento aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de
Bombeiros. Os corpos voluntários pertencem a associação humanitária e são
constituídos por voluntários. Podem dispor de uma unidade profissional mínima a
definir por regulamento da ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros. Os
corpos privativos pertencem a uma pessoa coletiva privada com necessidade, pela
atividade ou património, de criar e manter um corpo de bombeiros para
autoproteção, e são integrados por bombeiros com a formação adequada.
Organizam-se segundo o modelo adequado às suas missões e objetivos, nos termos
de regulamento aprovado pela ANPC. A sua área de atuação é definida nos limites
da propriedade da entidade a que pertencem, podendo atuar fora dela por
requisição do presidente de câmara do respetivo município ou da ANPC, quando
fora do município, que suporta os encargos inerentes. A sua criação e
manutenção constituem encargo da entidade a que pertencem, não sendo abrangidos
por apoios da ANPC.
As associações de bombeiros voluntários são
consideradas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, quando
tenham os estatutos devidamente aprovados.
Os corpos de
Bombeiros podem ser criados por iniciativa de associações de Bombeiros
Voluntários, cabendo atualmente ao Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção
Civil (SNBPC) a homologação da criação desses corpos de Bombeiros. Uma vez
criados, ficam sujeitos à ação tutelar do SNBPC e cabe a este instituto público
orientar, coordenar e fiscalizar as atividades exercidas pelos corpos de
Bombeiros, exercer a ação inspetiva e prestar-lhes o apoio necessário ao
desenvolvimento das respetivas atividades.
Os comandantes dos
corpos de Bombeiros são nomeados pela associação, cabendo ao SNBPC homologar a
nomeação. O pessoal dos corpos de Bombeiros Voluntários encontra-se sujeito ao
regime disciplinar dos funcionários públicos e a aplicação de penas de
suspensão e de demissão pertence ao comandante do corpo dos Bombeiros. A
aplicação de penas aos comandantes cabe ao coordenador distrital do SNBPC.
Os corpos de
Bombeiros Voluntários constituem estruturas autónomas no plano técnico e
operativo, em relação à associação a que pertencem. As associações de Bombeiros
Voluntários não têm qualquer participação direta na execução, na orientação ou
na fiscalização das missões específicas dos corpos de Bombeiros que lhes
pertencem. Em nenhum caso, a lei prevê a intervenção disciplinar específica da
associação.
As competências
disciplinares em causa são competências públicas que a lei atribui aos membros
dos corpos de Bombeiros, realizando assim uma espécie de desconcentração do
poder disciplinar do SNBPC. Neste sentido, os membros dos corpos de Bombeiros e
os comandantes, ao exercerem tais competências, atuam como entidades
particulares com poderes públicos.
III
Considerando a conjuntura atual do sistema
nacional de Proteção Civil e considerando ainda a falta de coordenação entre o
Governo, a ANPC e os corpos de bombeiros, no terreno, é imperiosa a reforma das
forças de Proteção Civil.
Por forma a nortear a atuação da Proteção
Civil, entendemos ser pertinente a criação de uma entidade reguladora
independente, concomitantemente com a privatização da ANPC. No que aos
bombeiros concerne, cremos que a melhor solução, neste quadro, seria reformular
o sistema vigente, subsistindo corpos de bombeiros mistos e profissionais públicos
e bombeiros profissionais privados.
Primeiramente há que tratar da privatização da
ANPC. O processo de privatização de uma entidade pública é definido por
Decreto-Lei e adaptado à entidade a privatizar. Nos últimos anos, passaram por
este processo os CTT, a REN, o Metro do Porto e o Oceanário, por exemplo.
Este processo de privatização implica o
término da participação do Estado nas decisões, financiamento e atuação da
entidade.
As entidades reguladoras são objeto da Lei nº
67/2013 de 28 de agosto (de agora em diante, LQER) que, no seu artigo 3º, as
define como pessoas coletivas de Direito Público. Segundo a classificação do
Prof. Vasco Pereira da Silva, pertencem à Administração Independente do Estado
e, assim sendo, não se encontram sujeitas a qualquer tipo de poder estadual,
para que possam, sem constrangimentos, fiscalizar a atuação quer deste, quer do
setor privado. A criação destas entidades encontra consagração legal no artigo
267º/3 da Constituição da República Portuguesa.
Para o Prof. Freitas do Amaral, as entidades
reguladoras pertencem à administração autónoma, que é composta por pessoas
coletivas públicas independentes do Estado, ou seja, não são subordinadas ou
controladas por este. Existe apenas a exceção da tutela exercida pelo Governo
sobre elas (artigo 199° alínea d) Constituição da República Portuguesa), que é apenas
de um poder de fiscalização e não de controlo no sentido próprio. Os seus
órgãos realizam as suas funções com independência, sem ter de obedecer a ordens
provenientes da administração central.
A Administração Independente tem a sua origem
na experiência das agências americanas, que a define como a “administração
intraestadual prosseguida por instâncias administrativas não integradas na
administração direta do Estado e livres da orientação e da tutela estadual,
sem, todavia, corresponderem à autoadministração de quaisquer interesses
organizados, sendo dotadas de poder autónomo de decisão ou influência sobre um
determinado setor ou atividade”.
O mesmo artigo dispõe ainda que as entidades
reguladoras têm a natureza de entidades administrativas independentes, com
atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos
serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos
consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado,
público, cooperativo e social. É
necessário que disponham de autonomia administrativa, financeira e de gestão;
que possuam órgãos, serviços, pessoal e património próprio e independência
orgânica, funcional e técnica. Estas entidades têm ainda poderes de regulação,
de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações e
garantem a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.
O regime das entidades
reguladoras é o da sua Lei-Quadro, da legislação setorial aplicável e dos
respetivos estatutos e regulamentos internos. Subsidiariamente é aplicável o
Código do Procedimento Administrativo e as leis do contencioso administrativo.
Procede ainda a aplicação do constante do número 3 do artigo 5º da LQER.
A criação de uma entidade reguladora
encontra-se vertida no artigo 6º da LQER. Dada a imprescindibilidade da
independência de desenvolvimento, só podem ser criadas entidades reguladoras
para a prossecução de atribuições de regulação de atividades económicas que
recomendem a não submissão à direção do Governo. Outro requisito da criação
desta entidade é a de um estudo prévio sobre a necessidade e interesse público
que a justifiquem.
Nenhum dos impedimentos consagrados no número
2 do artigo 6º é aplicável à entidade proposta, pelo que nada obstará à sua
criação. Os requisitos constantes do número 3 do artigo supracitado são
cumpridos: por força da privatização da ANPC, há uma necessidade efetiva e
interesse público na criação da pessoa coletiva; a entidade em causa carece de
independência para prosseguir os seus fins e terá capacidade para assegurar a
sua autossuficiência financeira se cobrar taxas como forma de garantia do seu
financiamento (possibilidade prevista no artigo 34º/1 da LQER).
Salvaguardada a independência da entidade,
esta encontra-se adstrita ao Ministério responsável pelas atividades económicas
e setores a que respeita a sua atuação, conforme o disposto no artigo 9º da
LQER.
O artigo 7º da LQER define os moldes em que ocorre
a criação destas entidades. A criação remete para a competência legislativa da Assembleia
da República, encontrando-se definido no diploma de criação as atividades
económicas e setores sobre os quais atua a entidade reguladora. É ao Governo
que cabe definir e aprovar, por Decreto-Lei, os estatutos da entidade – devem
estes conter o disposto no número 3 do artigo em causa.
Os estatutos das entidades reguladoras devem
conter as disposições concernentes aos órgãos; todavia, as entidades
estabelecem regras sobre, nomeadamente, a organização e disciplina do trabalho,
o estatuto remuneratório do pessoal e o regime do pessoal (incluindo avaliação
de desempenho e mérito) – de acordo com o artigo 10º da LQER.
O artigo 15º da LQER refere, como órgãos
obrigatórios das entidades reguladoras, o conselho de administração e a
comissão de fiscalização ou fiscal único. O artigo 16º do mesmo diploma aponta
o conselho de administração como o órgão colegial responsável pela definição da
atuação da entidade, bem como pela direção dos respetivos serviços.
O artigo 17º trata da composição e designação
dos órgãos. O conselho de administração é composto por um presidente e até três
vogais, podendo existir um vice-presidente e devendo ser assegurado um número ímpar
de membros. Os membros deste órgão são escolhidos de entre indivíduos com
reconhecido mérito para o exercício das suas funções, competindo a sua
indicação ao membro do Governo responsável pela área económica da entidade e
revestindo esta designação a forma de resolução do Conselho de Ministros,
considerado o parecer fundamentado da comissão parlamentar competente. A
designação é publicada em Diário da República.
A duração e cessação dos mandatos dos membros
do conselho de administração encontram-se consagradas no artigo 20º da LQER,
dispondo o artigo seguinte acerca das competências específicas deste órgão –
entre as quais exercer
os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal; Dirigir a respetiva
atividade; definir e aprovar a organização interna da respetiva entidade; elaborar
os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao
Governo e assegurar a respetiva execução; e acompanhar e avaliar
sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os
diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição
e pelos resultados atingidos.
Os artigos 27º a
30º da LQER referem a função, composição, designação, mandato, estatuto,
competências e o funcionamento da Comissão de Fiscalização. A Comissão é o
órgão responsável pelo controlo da regularidade, da legalidade e da boa gestão
financeira e patrimonial da entidade reguladora e da consulta do respetivo
órgão de administração. É composta por um presidente e dois vogais, sendo um
dois vogais o revisor oficial de contas; os seus membros são designados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e pelo
Ministério da área económica sobre a qual incide a atuação da entidade. Entre
as competências da Comissão constam dar parecer sobre a contratação de
empréstimos, quando a entidade reguladora esteja habilitada a fazê-lo, manter o
conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e
exames a que proceda e elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo
um relatório anual global. A comissão reúne, pelo menos, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque.
A LQER trata, no
seu artigo 45º, da independência da entidade. As entidades reguladoras são
independentes no exercício das suas funções, não se encontram sujeitas a
superintendência ou tutela governamental e os membros do Governo não podem
dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes das entidades
reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar
na respetiva prossecução. Os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o
balanço e as contas carecem de aprovação prévia por parte dos membros do
Governo responsáveis pelas Finanças e pela área de atividade da entidade.
Quanto aos
bombeiros, a proposta é que se mantenham os corpos profissionais e mistos
públicos e se criem corpos de bombeiros privados, sem necessidade de que a
empresa detentora tenha necessidade de um corpo de bombeiros, pela sua
atividade ou património.
Dado que os corpos de bombeiros mistos e
profissionais são (ou podem ser) detidos pelas Câmaras Municipais, estariam
inseridos na Administração Autónoma do Estado e, por conseguinte, sujeitos a
poderes de tutela administrativa. A Constituição da República Portuguesa
consagra as autarquias locais e as suas categorias e divisão administrativa nos
artigos 235º e 236º.
A tutela exercida sobre as autarquias locais
encontra a sua base legal no artigo 242º da Constituição, consistindo numa
tutela de legalidade e não de mérito e, portanto, aferindo apenas do
cumprimento da lei.
IV
Em suma, a solução que apresentamos consiste
na privatização da ANPC, na criação de uma entidade reguladora independente que
regule e fiscalize a atividade da Proteção Civil e na manutenção apenas dos
corpos de bombeiros profissionais e mistos públicos, em simultâneo com a
criação de corpos privativos de bombeiros profissionais (sem que haja restrição
da necessidade, pela atividade ou património, da empresa detentora).
A privatização da ANPC e criação da entidade
reguladora têm como principais vantagens: diminuição dos encargos financeiros
do Estado, visto que se retira uma entidade pública da dependência do Estado e
se cria uma com receitas próprias; maior autonomia do Estado e das autonomias
locais na definição da política de proteção civil; abertura do setor ao
mercado, incentivando a incursão na carreira da proteção civil; e maior
vigilância do setor da proteção civil, uma vez que é esse o único objetivo
prosseguido pela entidade reguladora.
Como desvantagens, há que notar o menor
controlo do Estado enquanto pessoa coletiva dos procedimentos levados a cabo
pela proteção civil; a possibilidade de diminuição dos corpos da proteção
civil, dado o incentivo do setor privado, nomeadamente em relação às
remunerações; e a necessidade de fundos autónomos que aumenta a carga fiscal
dos contribuintes.
Em relação ao sistema proposto para os corpos
de bombeiros, as vantagens são as seguintes: maior grau de formação e
profissionalização, o que origina bombeiros substancialmente mais preparados a
nível técnico e, por isso, mais eficientes na prossecução da sua missão; aumento
dos meios de combate a incêndios e, consequentemente, melhoramento da
capacidade de resposta a situações inesperadas; e incentivo à integração nos
corpos de bombeiros, sobretudo pela remuneração e pela possibilidade de
progressão na carreira
Maior autonomia no controlo dos corpos de
bombeiros, por parte das autarquias locais, que são os únicos detentores
públicos destes corpos
As desvantagens deste sistema são,
essencialmente, a possibilidade de fuga dos profissionais para o setor privado,
dadas as garantias destes trabalhadores; a possível eliminação total de
bombeiros voluntários, o que aumenta a dotação orçamental das autarquias locais
e representa o aumento da despesa pública; e, finalmente, a possível
dificuldade de abolição total dos corpos voluntários de bombeiros, sendo que
estes são os maioritários no quadro atual.
É o parecer, ora submetido à douta apreciação
superior,
Lisboa, 14 de dezembro de 2017
Ana Margarida Norte
Mariana Reis Ângelo
Sónia Duarte
Tiago Vale
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