Tutela Administrativa: conceito, espécies e natureza

A tutela administrativa é definida pelo Professor Freitas do Amaral como o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa coletiva pública na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação. Pressupõe, portanto, a existência de duas pessoas coletivas: a pessoa coletiva tutelar e pessoa coletiva tutelada. A pessoa coletiva tutelar é necessariamente pública; a pessoa coletiva tutelada pode, excecionalmente, ser uma pessoa coletiva privada.
Os poderes da tutela administrativa incidem no poder de intervenção e fiscalização e na finalidade primária de assegurar a legalidade e o cumprimento das leis por parte da entidade tutelada; bem como, nos casos em que a lei o permita, garantir que sejam adotadas as soluções mais convenientes e oportunas na prossecução do interesse público – ou seja, soluções de mérito.
Da prossecução e proteção da legalidade bem como da procura por soluções de mérito distinguem-se as principais espécies da tutela quanto ao seu fim. Assim, existem a tutela da legalidade e a de mérito. Na primeira, controla-se a legalidade de todas as decisões da entidade tutelada; na segunda, controla-se o mérito nas decisões administrativas da entidade tutelada, isto é, o que afeta a decisão no sentido da conveniência e oportunidade não só no ponto da administração, mas também técnico, financeiro, jurídico etc.
Para o Professor Freitas do Amaral são 5 as modalidades principais em relação ao conteúdo das espécies da tutela administrativa: integrativa, inspetiva, sancionatória, revogatória e substitutiva.
A tutela integrativa, pode dividir-se em tutela integrativa a priori e em tutela integrativa a posteriori. Traduz-se na existência de um poder de autorizar ou aprovar atos da entidade tutelada, sendo que na tutela integrativa à priori se verifica uma autorização e na tutela integrativa à posteriori o que existe é uma aprovação do ato administrativo.
A tutela inspetiva abrange o poder de fiscalizar a forma como se organiza e funciona a entidade tutelada, seja nos seus órgãos, serviços, documentos ou contas.
A tutela sancionatória traduz-se na aplicação de sanções por terem sido detetadas irregularidades na atuação administrativa.
A tutela revogatória é a atribuição do poder, à entidade tutelar, de revogar os atos administrativos exercidos pela entidade tutelar.
A tutela substitutiva ocorre quando o órgão tutelar se substitui ao órgão da entidade tutelada e pratica, em vez e por conta dele, os atos legalmente devidos, suprimindo assim as omissões da entidade tutelada.
O Professor Freitas do Amaral aponta 3 teses acerca da conceção da natureza jurídica da tutela. São elas a tese de analogia com a tutela civil, a tesa da hierarquia enfraquecida e a tese do poder controlo.
A tese de analogia com a tutela civil remete aos primórdios do Direito Administrativo e assemelha a figura da tutela administrativa à figura da tutela civil, visto que ambas visavam suprimir as deficiências orgânicas ou funcionais da entidade tutelada.
A tese da hierarquia enfraquecida foi defendida pelo Professor Marcello Caetano. Na sua opinião, a tutela administrativa e os respetivos poderes tutelares eram, na realidade, poderes de hierarquia enfraquecidos, por se exercerem sobre entidades autónomas (publicas ou privadas) e não sobre entidades dependentes, como acontece nos subalternos de uma hierarquia.
A tese do poder de controlo é defendida pelo Professor Freitas do Amaral. Diz-se que a tutela administrativa não tem analogia com a tutela civil nem com a hierarquia, tratando-se de uma figura sui generis, que se traduz na ideia de um órgão da Administração exercer um poder de controlo e intervenção sobre certas pessoas coletivas, com o fim de assegurar o respeito de determinados valores fundamentais.
Bibliografia
Amaral, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. 4ª. Vol. I. Almedina, 2015.
Rebelo de Sousa, Marcelo, e André Salgado de Matos. Direito Administrativo Geral - Introdução e Princípios Fundamentais. 3ª. Vol. I. Dom Quixote, 2008.

Mariana Martins dos Reis Rebelo Ângelo | nº 57344

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