Atos Administrativo  
Segundo o prof Freitas Do Amaral os atos administrativos dividem-se em dois grandes grupos: Os Atos Primários e Atos Secundários. 
Considerando que os Atos Primários- são aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida, ou seja, quando a administração se pronuncia pela primeira vez sobre uma situação de vida. Atos Secundários- são aqueles que versam sobre um ato primário anteriormente praticados. Têm por objeto um ato primário pré-existente ou pela uma situação que já tinha sido regulado através de um ato primário. 
Dentro deles destingiu-se entre: os atos impositivos e os atos permissos. 
Atos Impositivos- atos são aqueles que determinam a alguém que adote uma certa conduta ou que colocam o seu destinatário em situação de sujeição a um ou mais efeitos jurídicos. 
Destingiu-se em quatro espécie 
  • Os atos de comando 
  • Os atos punitivos 
  • Os atos ablativos 
  • Os juízos 
Os atos de comando- são aqueles que impõem a um particular a adoção de uma conduta positiva ou negativa. Os atos que impõem uma conduta positiva chamam-se `"ordens" se impõem conduta negativa chama-se "proibição". 
Os atos ablativos- são aqueles que impõem a extinção ou compressão do conteúdo de um direito. Essa prática deste tipo de ato administrativo deverá compensar os particulares através do pagamento de uma indemnização pecuniária (art 62/2 CRP). 
 Os juízos- são atos pela qual um órgão da administração qualifica segundo valores de justiça critérios técnicos, pessoas coisas, ou atos submetidos á apreciação. 
  
Atos Permissivos   
São aqueles que possibilitam a alguém a adoção de uma conduta ou omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados.    
Elas distribuem-se em dois grupos: atos que conferem ou aplicam vantagens e atos que eliminam ou reduzem encargos.  
Dentro do primeiro considera-se seis espécie principais  
Autorização- é o ato pela qual um órgão da administração permite a alguém o exercício de um direito ou de uma competência preexistente, ou seja, ele já é titular d direito, mas o respetivo direito está condicionado pela necessidade de obter uma autorização previa da administração pública.  
Licença- é o ato pela qual um órgão da administração atribui a alguém o direito de exercer uma atividade privada que é por lei relativamente proibida. 
A concessão -é o ato pelo qual um órgão da administração transfere para uma entidade privada o exercício de uma atividade pública, que concessionário desempenhará por conta de risco, mas no interesse geral. 
A delegação - é ato pela qual um órgão da administração normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite o acordo com a lei que outro órgão ou agente pratiquem atos administrativos com mesma matéria. 
A admissão- é o ato pelo qual um órgão da administração investe um particular numa determinada categoria legal, de que decorre a atribuição certos direitos. 
subvenção- é o ato pela qual um órgão da administração pública atribui a um particular uma quantia em dinheiro destinada a cobrir os custos inerentes a prossecução de uma atividade privada reconhecida de interesse público. 
Dentro do sendo temos duas categorias  
dispensa- é o ato administrativo que permite a alguém, nos termos da lei, o não cumprimento de uma obrigação geral.  
Ela pode por sua vez ser distingue-se isenção- é concedida pela administração a particulares para prossecução de um interesse público relevante. ao passo que a Escusa- é concedida por um órgão da administração a outro órgão ou agente da administração a fim de garantir a imparcialidade administração. diferente da escusa é a renúncia que consiste num ato pelo qual um órgão da administração se despoja da titularidade de um direito legalmente disponível. 
  
 As pré-decisões aludida pela doutrina abarcando duas realidades distintas: atos prévios e atos parciais. ela verifica-se sobretudo nos designado procedimento administrativos escalonados ou faseados ou seja nos procedimento cada vez utilizados para resolver questões especialmente complexa quer pelo numero de destinatário quer pelo caracter duradouro das relações em causa e ainda pelo tecnicismo da decisão.  
Atos prévios- são atos administrativos pelos quais a administração resolve questão isoladas de que depende a posterior decisão da pretensão autorizatório ou licenciatória formulada pelo particular. 
Atos parciais- são atos administrativos pelos quais a administração decide antecipadamente uma parte da questão final de decidir mais tarde em relação a uma ato permissivo. 
Atos Secundários 
Com  referido no inicio são atos que versam diretamente sobre um ato primário anterior, portanto só indiretamente regulam a situação real subjacente ao ato primário. corresponde aquilo que a doutrina chama atos sobre atos ou atos de segundo grau são atos administrativos que têm por objeto imediato um outro ato administrativo anterior. 
Ele distingue-se em três categoria 
- Atos Integrativo  
- Atos Saneadores  
- Atos desintegrativos 
Atos integrativos são aqueles que visam complementar atos administrativos anteriores. dentro dela está distinguido em quatro categoria: 
Aprovação- é o ato um órgão da administração exprime a sua concordância com um ato anterior existente já praticado por outro órgão administrativo e lhe confere eficáciaAprovação distingue-se da homologação porque no caso da homologação, antes de ser praticada não existe nenhum ato administrativo existe apenas uma proposta ou parecer. homologação é o ato administrativo que observe os fundamentos e conclusões de uma proposta ou de um parecer apresentados por outro órgão. inversamente da Aprovação antes desta ser dado, já existe um ato administrativo só que ele não é eficaz, aprovação vem apenas conferir eficácia a um ato administrativo que já existia só que não era eficaz.  
Ato principal é o ato aprovado não é o ato da aprovação pois aquele só precisava da aprovação para se eficaz, art 157º al a). Aprovação e autorização distingue-se a segunda é um ato permissivo enquanto que a primeira é um ato integrativo, por outro lado a autorização é previa em relação ao ato autorizado enquanto aprovação é posterior ao ato aprovado. N autorização, permite-se a futura pratica de um atoou futuro exercício de um direito ao passo que na aprovação concorda se com um ato já praticado no passado. Do ponto de vista jurídico a diferença fundamental enquanto a aprovação é uma condição de eficácia de um ato administrativo, a autorização é uma condição de validade da prática do ato. 
O Visto- é o ato pela qual um órgão competente declara ter tomado conhecimento de um outro ato sem pronunciar sobre o seu conteúdo ou declarar não ter objeção de legalidade ou de mérito, sobre o ato examinado e por isso lhe confere eficáciadestingiu-se da aprovação neste quem aprova exprime a sua concordância com o conteúdo e a oportunidade do ato aprovado; ao passo que no visto o órgão que pratica não manifesta a sua opinião de fundo não adere nem concorda, apenas se limita a não objeta. 
O ato confirmativo- é o ato administrativo pelo qual um órgão da administração reitera e mantem em vigor em vigor um ato administrativo anterior. 
A ratificação-confirmativo- é o ato pela qual o órgão normalmente compete para dispor sobre certa matéria exprime a sua concordância relativamente aos atos praticados em circunstância extraordinária por um órgão excecionalmente competente. 
  
  

Famata Sanhá Nº 26306

  
  

Bibliografia  
-FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 3ª edição, Almedina, 2016. 
  
  
  





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