Os Regulamentos Administrativos 
  
Os regulamentos administrativos são “normas jurídicas emanadas no exercício o poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei”. 
  
Segundo Freitas do Amaral, os regulamentos administrativos são uma fonte secundária do Direito Administrativo; estando, então, num nível superior às normas e princípios constitucionais e à lei ordinária. 
Já para Afonso R. Queiró, “os regulamentos são normas jurídicas, dimanadas de órgãos administrativos, no desempenho da função administrativa”.  
Podemos dizer que o regulamento tem uma natureza normativa, isto é, os regulamentos são normas, ou seja, podemos vê-lo como regra de conduta da vida social, que detém 2 caraterísticas essenciais definidoras da norma jurídica: 
  
·     Generalidade, isto é, o comando regulamentar aplica-se a uma pluralidade de destinatários, definidos através de critérios universais. 
·      Abstração, ou seja, o comando regulamentar aplica-se a uma ou mais situações definidas pelos elementos típicos constantes da previsão normativa, ou seja, significa que regulam antes um número indeterminado de casos, hipóteses reais que venham a verificar-se no futuro. 
  •  Para o Porf: Vasco Pereira Da Silva Podem haver situações individuais, mas abstratas aplica-se a uma só destinatário mas tem um carater abstrato. Também pode haver generalidade mas sendo concreto. 
O regulamento uma função administrativa, pode ser também exercida por pessoas colectivas públicas que não integram a Administração ou por entidades de direito privado, sendo, porém necessário uma lei habilitante – artigo 136º, nº1 CPA.
Devido a se tratar do exercício do poder administrativo, a actividade regulamentar é uma actividade secundária, subordinada e dependente em relação à atividade administrativa. 
  
Podemos falar em espécies de regulamentos tendo por base 4 critérios: 
1º) relação dos regulamentos administrativos face à lei; 
2º) regulamentos quanto ao objeto; 
3º) regulamentos quanto ao âmbito de aplicação; 
4º) regulamentos quanto à proteção da sua eficácia. 
  
  
1º) Em relação ao primeiro critério, este divide-se em duas espécies: os regulamentos complementares ou execução que são os regulamentos “que desenvolvem a ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei”e os regulamentos independentes ou autónomos são aqueles em que os órgãos administrativos definem a competência objetiva e subjetiva tendo por base uma certa liberdade de definição do conteúdo normativo, como expressão da autonomia da lei em relação à capacidade de autodeterminação de certas entidades públicas. 
  
2º) Quanto ao objeto podemos referir três tipos de regulamentos: 
-Regulamentos de organização: são aqueles que fazem uma distribuição/organização das funções e tarefas entre os vários serviços administrativos. 
-Regulamentos de funcionamento: são aqueles que regulam o funcionamento da Administração Pública, isto é, que administram a vida quotidiana dos serviços públicos. 
-Regulamentos de polícia: regulamentos que visam evitar danos sociais pela conduta perigosa dos indivíduos, limitando a sua liberdade individual (exemplo: regulamentos de trânsito). 
  
3º) Relativamente ao âmbito de aplicação, os regulamentos podem ser gerais, locais e institucionais. Osregulamentos gerais são os que se aplicam em todo o território nacional e a todos os cidadãos. Os regulamentos locais são os que se referem a uma parte limitada do território nacional. E, por fim, osregulamentos institucionais são aqueles que são emanados pelos institutos públicos para serem aplicados apenas àqueles que se encontram sujeitos à sua jurisdição. 
  
4º) No tocante aos regulamentos quanto à proteção da sua eficácia, temos os regulamentos internos e os regulamentos internos: 
Regulamentos internos: aqueles que produzem efeitos jurídicos na esfera jurídica da entidade de que emanam visando assim a organização e funcionamento da administração. 
Regulamentos externos: produzem efeitos jurídicos ao nível externo, ou seja, a outros sujeitos de direito. Encontram-se mencionados no artigo 135º do CPA.  
  
A doutrina propõe um conjunto de critérios que nos ajudam na distinção entre regulamento e lei. Assim, temos primeiramente um critério que assenta na diferença entre princípios e pormenores, ou seja, a lei formularia princípios e os regulamentos regulariam os pormenores. Porém, nada impede que a existência de pormenores na lei e de princípios nos regulamentos. 
Um outro critério é o que assenta na identidade material entre lei e regulamento, isto é, os regulamentos são leis, e tanto a lei como o regulamento são materialmente normas jurídicas, mas é no plano formal e orgânico que se pode realizar a distinção sendo que desta forma, a lei corresponde todo o ato normativo que deriva de um órgão com competência legislativa e que tenha a forma de lei; já o regulamento, corresponde a todo o ato normativo que provém de um órgão com competência regulamentar e que tenha a forma de regulamento. 
Esta distinção é relevante visto que a lei, regra geral, baseia-se somente na constituição, só pode ser impugnada com fundamento na inconstitucionalidade e entre leis contrárias, uma revoga a outra. Enquanto que o regulamento necessita de lei habilitante, um regulamento ilegal é impugnável com fundamento na própria ilegalidade e, assim, um regulamento contrário a uma lei é ilegal. 
  
Em relação à distinção entre o regulamento e o ato administrativo podemos dizer que tanto um como o outro são como “comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão competente no exercício de um poder político de autoridade”. Conduto o regulamento tem características como a generalidade e a abstracção, enquanto que o ato unilateral é individual, uma vez que se reporta a uma pessoa ou um conjunto especifico de pessoas, e é concreto, pois visa uma situação determinada. 
Ao nível da interpretação e integração, o regulamento segue as regras próprias da interpretação e integração das normas jurídicas; o ato administrativo tem regras especificas. Os vícios e formas de invalidade no regulamento correspondem ao modelo aplicável às leis e ao ato administrativo é aplicado o dos negócios jurídicos. Por fim, os regulamentos são considerados ilegais em quaisquer tribunais, ao passo que nos atos administrativos ocorre nos tribunais administrativos ou pelos órgãos competentes.   
  
  
Bibliografia  
-FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, volume II, 3ª edição, Almedina, 2016. 
-RODRIGUES QUEIRÓ, Afonso, Lições de Direito Administrativo, volume I, Coimbra. 
- Código do Procedimento Administrativo - Porto Editora, 2016 
  
  
Famata Sanhá Nº 26306 

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