Princípio da Imparcialidade
O princípio da imparcialidade está
consagrado no artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, que estatui o
seguinte:
“A
Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem
em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os
interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções
organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção
administrativa e à confiança nessa isenção.”
Em suma, este princípio pressupõe que
a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com
base em critérios objetivos de interesse público.
O princípio da imparcialidade engloba
duas vertentes:
- Vertente negativa
- Vertente positiva
A dimensão negativa proíbe
a Administração Pública de tomar em consideração e ponderar interesses públicos
ou privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam irrelevantes para a
decisão. Quer isto dizer, que os titulares de órgãos e os agentes da
Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou
contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua
família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial
proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua
conduta. Este regime está presente nos artigos 69º a 76º do CPA).
O CPA distingue duas situações, as de
impedimento e as de suspeição. Os casos qualificados como situações de
impedimento são, efetivamente, as mais graves. O que diferencia estas duas
situações é o facto de que, havendo uma situação de impedimento, é obrigatória
por lei a substituição do órgão ou agente administrativo competente por outro,
que tomará a decisão no seu lugar, podendo assim pronunciar-se com
imparcialidade. Nas situações de suspeição, a substituição não é
automaticamente obrigatória. A substituição é apenas possível, tendo de ser
requerida pelo próprio órgão ou agente, que pede escusa de participar no
procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente
e pede a sua substituição por outro. O artigo 69º/1 do CPA enumera as situações
de impedimento, enquanto o artigo 73º/1 do mesmo diploma enumera as situações
de suspeição.
Nos termos do artigo 76º/1 do CPA,
todos os atos administrativos e contratos da Administração Pública em que
intervenham um órgão ou agente impedido de intervir, ou em relação ao qual
tenha sido declarada suspeição, são anuláveis. São atos ilegais, feridos de uma
anulabilidade, o que permite levá-los a tribunal e obter a sua anulação.
Nos termos do artigo 76º/2 do CPA,
todos o órgão ou agente administrativo que não comunique a quem de direito uma
situação de impedimento em que se encontre comete uma falta disciplinar grave.
Além do
Código do Procedimento Administrativo, temos outra sanção prevista no artigo
8º/2 da Lei nº 27/96, de 1 de agosto. Esta lei impõe a perda de mandato a todos
os membros de órgãos autárquicos que violem as garantias de imparcialidade da
Administração previstas na lei.
A dimensão
positiva impõe que a Administração Pública tome em consideração e
pondere os interesses público ou privados que, à luz do fim legal a prosseguir,
sejam relevantes para a decisão. Quer isto dizer, que por parte da
Administração Pública há o dever de ponderar todos os interesses públicos
secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de
certa decisão, antes da sua adoção. É por esta vertente positiva do princípio
da imparcialidade que o juiz administrativo encontra a via para anular os atos
que se demonstrem terem sido praticados sem a ponderação dos interesses em
causa.
Da
combinação das duas vertentes resulta que no exercício da sua margem de livre
decisão, a administração tem que tomar em consideração e ponderar todos os
interesses públicos e privados relevantes para a decisão e apenas esses. Do
princípio da imparcialidade não é possível extrair o resultado correto da
ponderação de interesses nem contem os critérios de tal ponderação. Estes
decorrem de outras normas, designadamente do princípio da
proporcionalidade.
Para o
professor Freitas do Amaral, não podemos reconduzir o princípio da
imparcialidade à noção de justiça, pois este princípio não é uma aplicação da
ideia de justiça. A imparcialidade apenas proíbe que os órgãos da Administração
intervenham em certos procedimentos administrativos, ou tomem certas decisões,
para evitar a suspeita de que estejam a atuar com parcialidade. No entanto, um
órgão da Administração pode violar as garantias da imparcialidade e tomar uma
decisão em si mesma justa e imparcial. Com o princípio da imparcialidade apenas
se pretende que não haja razões para suspeitar da imparcialidade dos órgãos
competentes que vão tomar a decisão.
Bibliografia:
FREITAS DO
AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição 2015,
Almedina, Coimbra.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado
de – Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios
Fundamentais, Tomo I, 3ª Edição -reimpressão, Dom Quixote, 2008.
Aulas teóricas do professor regente Vasco Pereira da
Silva.
Realizado por:
Joana
Margarida de Laboreiro Ochsemberg
nº 26158
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