Princípio da Imparcialidade


O princípio da imparcialidade está consagrado no artigo 9º do Código do Procedimento Administrativo, que estatui o seguinte:

“A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.”

Em suma, este princípio pressupõe que a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público.

O princípio da imparcialidade engloba duas vertentes:
  1.  Vertente negativa
  2. Vertente positiva
dimensão negativa proíbe a Administração Pública de tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam irrelevantes para a decisão. Quer isto dizer, que os titulares de órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta. Este regime está presente nos artigos 69º a 76º do CPA).

O CPA distingue duas situações, as de impedimento e as de suspeição. Os casos qualificados como situações de impedimento são, efetivamente, as mais graves. O que diferencia estas duas situações é o facto de que, havendo uma situação de impedimento, é obrigatória por lei a substituição do órgão ou agente administrativo competente por outro, que tomará a decisão no seu lugar, podendo assim pronunciar-se com imparcialidade. Nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente obrigatória. A substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo próprio órgão ou agente, que pede escusa de participar no procedimento, ou pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua substituição por outro. O artigo 69º/1 do CPA enumera as situações de impedimento, enquanto o artigo 73º/1 do mesmo diploma enumera as situações de suspeição.

Nos termos do artigo 76º/1 do CPA, todos os atos administrativos e contratos da Administração Pública em que intervenham um órgão ou agente impedido de intervir, ou em relação ao qual tenha sido declarada suspeição, são anuláveis. São atos ilegais, feridos de uma anulabilidade, o que permite levá-los a tribunal e obter a sua anulação.

Nos termos do artigo 76º/2 do CPA, todos o órgão ou agente administrativo que não comunique a quem de direito uma situação de impedimento em que se encontre comete uma falta disciplinar grave.

Além do Código do Procedimento Administrativo, temos outra sanção prevista no artigo 8º/2 da Lei nº 27/96, de 1 de agosto. Esta lei impõe a perda de mandato a todos os membros de órgãos autárquicos que violem as garantias de imparcialidade da Administração previstas na lei.

dimensão positiva impõe que a Administração Pública tome em consideração e pondere os interesses público ou privados que, à luz do fim legal a prosseguir, sejam relevantes para a decisão. Quer isto dizer, que por parte da Administração Pública há o dever de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção. É por esta vertente positiva do princípio da imparcialidade que o juiz administrativo encontra a via para anular os atos que se demonstrem terem sido praticados sem a ponderação dos interesses em causa.

Da combinação das duas vertentes resulta que no exercício da sua margem de livre decisão, a administração tem que tomar em consideração e ponderar todos os interesses públicos e privados relevantes para a decisão e apenas esses. Do princípio da imparcialidade não é possível extrair o resultado correto da ponderação de interesses nem contem os critérios de tal ponderação. Estes decorrem de outras normas, designadamente do princípio da proporcionalidade. 

Para o professor Freitas do Amaral, não podemos reconduzir o princípio da imparcialidade à noção de justiça, pois este princípio não é uma aplicação da ideia de justiça. A imparcialidade apenas proíbe que os órgãos da Administração intervenham em certos procedimentos administrativos, ou tomem certas decisões, para evitar a suspeita de que estejam a atuar com parcialidade. No entanto, um órgão da Administração pode violar as garantias da imparcialidade e tomar uma decisão em si mesma justa e imparcial. Com o princípio da imparcialidade apenas se pretende que não haja razões para suspeitar da imparcialidade dos órgãos competentes que vão tomar a decisão.



Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição 2015, Almedina, Coimbra.
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de – Direito Administrativo Geral – Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 3ª Edição -reimpressão, Dom Quixote, 2008.
Aulas teóricas do professor regente Vasco Pereira da Silva.

Realizado por:
Joana Margarida de Laboreiro Ochsemberg
nº 26158


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