O Princípio da Proporcionalidade
O Princípio da Proporcionalidade, consagrado no artigo
266ºnº2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º do Código do Procedimento
Administrativo, é um princípio administrativo e na perspectiva do Professor Rui
Medeiros, ainda “tem dignidade de princípio constitucional”. Caracteriza-se por
limitar a actuação e as decisões da administração, de modo, a que estas não
excedam o necessário no que concerne à prossecução do interesse público. Assim
sendo, impõe limites à margem de livre decisão atribuída à administração
administrativa.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, o princípio da
Proporcionalidade é “ o princípio segundo o qual a limitação de bens ou
interesses privados por atos de poderes públicos deve ser adequada e necessária
aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando
confrontada com aqueles fins”.
Tal como explica o Professor Rui Medeiros a ideia e o
princípio da proporcionalidade recebeu uma grande atenção no Direito Comparado
e teve acolhimento pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelo Tribunal
Administrativo da Organização Internacional do Trabalho. No entanto, hoje em
dia a relevância deste tema ainda é desigual pois no caso de França e Itália,
tanto a doutrina como a jurisprudência, não têm dado a importância devida a
este princípio. Contrariando estas duas Nações, a Alemanha apresenta-se como
guardiã deste princípio. A História conta que a “área de eleição” do princípio
da proporcionalidade foi o Direito da Polícia, mas o princípio foi acolhido em
outros ramos do Direito Administrativo e também no Direito Constitucional
apesar das inerentes críticas. O modelo de controlo da proporcionalidade, que a
jurisprudência herdou da Alemanha, teve um papel decisivo na difusão e
divulgação dessa técnica de controlo.
O Princípio da Proporcionalidade combina três dimensões
fundamentais, entre as quais, a adequação, a necessidade ou proibição do
excesso e o equilíbrio ou a proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação pressupõe que as medidas adoptadas sejam
causalmente ajustadas aos fins que a administração visa prosseguir, ou seja, os
meios tem que ser adequados aos fins. Dando o exemplo que o Professor Freitas
do Amaral refere: “haverá violação do princípio da adequação quando a
expropriação se apresentar como meio manifestamente incapaz de atingir a
utilidade pública pretendida”.
Relativamente à necessidade, esta impõe que entre os variados
meios ou medidas adequadas, seja escolhida a menos lesiva ou prejudicial para
os interesses públicos ou particulares. Assim sendo, evita condutas que sejam indispensáveis
para a prossecução do interesse público, pois proíbe o excesso.
Por último, no que concerne ao equilíbrio, este subprincípio
pressupõe que os custos das medidas administrativas adequadas e necessárias à
prossecução do interesse público não sejam manifestamente superiores aos
benefícios que sejam de esperar da sua utilização. Como explica, o Professor
João Caupers fala-se aqui de a “existência de uma proporção entre as vantagens
decorrentes da prossecução do interesse público e os sacrifícios inerentes dos
interesses privados”.
Importa destacar que estas três dimensões são essenciais ao
princípio da proporcionalidade, sendo que no caso de não se verificar uma
destas três dimensões a actuação administrativa não será, com certeza,
proporcional. Logo, a medida tem de ser adequada, necessária e equilibrada em
relação ao fim que visa atingir pois, as dimensões são cumulativas.
As dimensões de adequação e necessidade implicam juízos mais abstractos
enquanto, o equilíbrio ou a razoabilidade implica juízos mais concretos e
subjectivos. Esta terceira dimensão sofreu um aprofundamento que lhe trouxe uma
especial relevância enquanto parâmetro de controlo da margem de livre
apreciação. Surgiu a figura do erro manifesto de apreciação, que se verifica
quando a administração qualifica ou interpreta desrazoavelmente um conceito
indeterminado, em termos tais que, nem o erro pode ser considerado como coberto
pela margem de livre decisão e nem a conduta administrativa se pode considerar
como imune ao controlo jurisdicional.
Numa perspectiva, mais pessoal, este princípio é um garante
da limitação dos poderes discricionários atribuídos à actuação administrativa,
tendo como primordial objectivo orientar e direccionar para a escolha das
medidas e decisões mais adequadas, necessárias e equilibradas ou razoáveis que
têm em vista a prossecução de um fim. Assim sendo, a ideia de proporcionalidade
tem de estar inerente à actividade administrativa e será sempre sua
condicionante. Ao controlar os poderes discricionários, garante-se sem dúvida
alguma, os direitos e os interesses dos cidadãos. Tal como o Professor Vasco
Pereira da Silva afirma a administração não é livre e como consequência deste
entendimento não concorda com o termo “ livre” na expressão “margem de livre
decisão”. Esta perspectiva pode associar-se ao facto do poder de escolha da administração
não ser livre e ter, obrigatoriamente, que respeitar os limites internos, entre
os quais, os princípios gerais da actividade administrativa, nos quais o
princípio da proporcionalidade se integra.
Bibliografia:
-Sousa,
Marcelo Rebelo de; Matos, André Salgado de, Direito Administrativo Geral
Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª Edição, Dom Quixote, 2006
-Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo,
Volume II, 3ª Edição, Almedina, 2016
-Caupers, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª
Edição, Âncora, 2009
-Medeiros, Rui, A Decisão de Inconstitucionalidade,
Universidade Católica Editora, 1999
Leonor Ferreira de Andrade
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