O Princípio da Proporcionalidade



O Princípio da Proporcionalidade, consagrado no artigo 266ºnº2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo, é um princípio administrativo e na perspectiva do Professor Rui Medeiros, ainda “tem dignidade de princípio constitucional”. Caracteriza-se por limitar a actuação e as decisões da administração, de modo, a que estas não excedam o necessário no que concerne à prossecução do interesse público. Assim sendo, impõe limites à margem de livre decisão atribuída à administração administrativa.
Segundo o Professor Freitas do Amaral, o princípio da Proporcionalidade é “ o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos de poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins”.


Tal como explica o Professor Rui Medeiros a ideia e o princípio da proporcionalidade recebeu uma grande atenção no Direito Comparado e teve acolhimento pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelo Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho. No entanto, hoje em dia a relevância deste tema ainda é desigual pois no caso de França e Itália, tanto a doutrina como a jurisprudência, não têm dado a importância devida a este princípio. Contrariando estas duas Nações, a Alemanha apresenta-se como guardiã deste princípio. A História conta que a “área de eleição” do princípio da proporcionalidade foi o Direito da Polícia, mas o princípio foi acolhido em outros ramos do Direito Administrativo e também no Direito Constitucional apesar das inerentes críticas. O modelo de controlo da proporcionalidade, que a jurisprudência herdou da Alemanha, teve um papel decisivo na difusão e divulgação dessa técnica de controlo.


O Princípio da Proporcionalidade combina três dimensões fundamentais, entre as quais, a adequação, a necessidade ou proibição do excesso e o equilíbrio ou a proporcionalidade em sentido estrito.
A adequação pressupõe que as medidas adoptadas sejam causalmente ajustadas aos fins que a administração visa prosseguir, ou seja, os meios tem que ser adequados aos fins. Dando o exemplo que o Professor Freitas do Amaral refere: “haverá violação do princípio da adequação quando a expropriação se apresentar como meio manifestamente incapaz de atingir a utilidade pública pretendida”.


Relativamente à necessidade, esta impõe que entre os variados meios ou medidas adequadas, seja escolhida a menos lesiva ou prejudicial para os interesses públicos ou particulares. Assim sendo, evita condutas que sejam indispensáveis para a prossecução do interesse público, pois proíbe o excesso.


Por último, no que concerne ao equilíbrio, este subprincípio pressupõe que os custos das medidas administrativas adequadas e necessárias à prossecução do interesse público não sejam manifestamente superiores aos benefícios que sejam de esperar da sua utilização. Como explica, o Professor João Caupers fala-se aqui de a “existência de uma proporção entre as vantagens decorrentes da prossecução do interesse público e os sacrifícios inerentes dos interesses privados”.


Importa destacar que estas três dimensões são essenciais ao princípio da proporcionalidade, sendo que no caso de não se verificar uma destas três dimensões a actuação administrativa não será, com certeza, proporcional. Logo, a medida tem de ser adequada, necessária e equilibrada em relação ao fim que visa atingir pois, as dimensões são cumulativas.


As dimensões de adequação e necessidade implicam juízos mais abstractos enquanto, o equilíbrio ou a razoabilidade implica juízos mais concretos e subjectivos. Esta terceira dimensão sofreu um aprofundamento que lhe trouxe uma especial relevância enquanto parâmetro de controlo da margem de livre apreciação. Surgiu a figura do erro manifesto de apreciação, que se verifica quando a administração qualifica ou interpreta desrazoavelmente um conceito indeterminado, em termos tais que, nem o erro pode ser considerado como coberto pela margem de livre decisão e nem a conduta administrativa se pode considerar como imune ao controlo jurisdicional.

Numa perspectiva, mais pessoal, este princípio é um garante da limitação dos poderes discricionários atribuídos à actuação administrativa, tendo como primordial objectivo orientar e direccionar para a escolha das medidas e decisões mais adequadas, necessárias e equilibradas ou razoáveis que têm em vista a prossecução de um fim. Assim sendo, a ideia de proporcionalidade tem de estar inerente à actividade administrativa e será sempre sua condicionante. Ao controlar os poderes discricionários, garante-se sem dúvida alguma, os direitos e os interesses dos cidadãos. Tal como o Professor Vasco Pereira da Silva afirma a administração não é livre e como consequência deste entendimento não concorda com o termo “ livre” na expressão “margem de livre decisão”. Esta perspectiva pode associar-se ao facto do poder de escolha da administração não ser livre e ter, obrigatoriamente, que respeitar os limites internos, entre os quais, os princípios gerais da actividade administrativa, nos quais o princípio da proporcionalidade se integra.



Bibliografia:
-Sousa, Marcelo Rebelo de; Matos, André Salgado de, Direito Administrativo Geral Introdução e Princípios Fundamentais, Tomo I, 2ª Edição, Dom Quixote, 2006
-Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª Edição, Almedina, 2016
-Caupers, João, Introdução ao Direito Administrativo, 10ª Edição, Âncora, 2009
-Medeiros, Rui, A Decisão de Inconstitucionalidade, Universidade Católica Editora, 1999


Leonor Ferreira de Andrade
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