Princípio da Imparcialidade
Princípio da Imparcialidade
Tomando como base a definição de imparcialidade, entendemos que se trata do oposto de parcialidade, ou seja, numa situação de decisão ser imparcial significa agir sem tipo algum de condicionalismo ou de preferencia. No contexto do Direito Administrativo ser imparcial significa no caso de contenda entre duas pessoas, o terceiro que venha tomar uma decisão tem que ter autoridade e ser respeitado pelo contendores, tem de ser imparcial. O professor Diogo Freitas do Amaral aponta também para a necessidade desse terceiro estar acima das partes ( como se diz em Direito Romano, super partes).
A origem desta noção provê do Direito Processual e primordialmente das prática dos tribunais. Tomando o tradicional conceito da estátua representativa de justiça, um ser humano que tem na mão uma balança com dois pratos e uma venda nos olhos, essa venda nos olhos simboliza a imparcialidade, o juiz, que está representado nessa estátua, tem que tomar a sua decisão sem tipo algum de condicionalismo, tem que ser imparcial.
Atualmente, a imparcialidade está inerente á lei, mais precisamente no artigo 9o do CPA que diz “ a Administração Pública deve tratar de forma imparcial (…). Através de uma leitura rigorosa do mesmo artigo chegamos á conclusão de que a Administração Pública deve tomar as suas decisões tendo como base apenas elementos totalmente objetivos de interesse público, não podem haver situações exteriores á sua tarefa e capacidade que influenciem de forma alguma a sua atividade. Segundo o Prof. Diogo Freitas do Amaral, o princípio da imparcialidade impõe que os orgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.
Vertentes do princípio da imparcialidade:
Vertente negativa- A imparcialidade simboliza que a Administração Pública (neste caso referindo os orgãos e titulares) está impedida de atuar em questões do seu interesse pessoal a fim de que não seja possível suspeitar-se da isenção no decorrer da sua atividade. Esta vertente negativa está, efetivamente, consagrada na lei, mais precisamente nos artigos 69º ao 76º do CPA, e depois aprofundado pela lei ordinária. Tal diploma distingue as situações de impedimento e as situações de suspeição, as primas situações são de facto mais graves. A principal diferença entre consiste que nas situações de impedimento, é obrigatória a substituição do agente administrativo enquanto que nas situações de suspeição o agente só é substituído se realizar um requerimento. Os casos de impedimentos estão consagrados no artigo 69º do CPA e são: quando haja interesse pessoal, se houver um interesse familiar inerente á realização da atividade, quando um agente que antes de se encontrar na posição que está hoje já tinha intervindo como perito, como mandatário, ou emitindo um parecer. Os principais casos de suspeição consagrados na lei são: Haver certas relações familiares, (afastadas), ter o agente recebido qualquer tipo de dádiva da parte de algum interessado, segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral haverá suspeição quando uma circunstancia possa levar a duvidar do orgão ou agente da Administração Pública.
As sanções estabelecidas para o caso de incumprimento deste princípio estão também consagradas na lei. Primeiro há que referir que todos os casos em que a Administração Publica tenha intervindo sem capacidade ou haja razões para suspeitar da mesma são anuláveis segundo o artigo 76º nº1 do CPA, de realçar que sendo atos ilegais são suscetíveis de ser levados a tribunal com vista á sua anulação. Os agente ou orgãos que não comuniquem a situação de impedimento ocorrem numa falta disciplinar grave segundo o número dois desse mesmo artigo. Concluindo a temática das sanções, a Lei nº 27/96 refere outra sanção. O artigo 8º nº2 refere que um dos resultados de tal atividade ilegal é a perda de mandato a quem desrespeite o princípio da imparcialidade. De referir em relação a esta última sanção que o Prof. Diogo Freitas do Amaral aponta para uma revisão na matéria com vista a combater a corrupção.
Vertente Positiva- A imparcialidade aparece também como o dever da Administração Pública ponderar qualquer tipo de interesse antes da sua tomada de decisão, segundo esta linha de pensamento podemos classificar como parciais os atos em que Administração Pública não ponderou exaustivamente os interesses juridicamente protegidos. Nesta vertente positiva caberá ao juiz anular as decisões que não tenham sido corretamente ponderadas. A parcialidade aparece a suportar, ao lado dos restantes princípios jurídicos, a injunção de racionalidade decisória, caracterizando-se por reflectir a decisão que não é sustentada pela ponderação, tal parcialidade é então um vício na tomada de decisão. Esta vertente positiva não passou ao lado do legislador do CPA de 2015. No mesmo está consagrado que a Administração deve adoptar as “ soluções decisórias e procedimentais indispensáveis á preservação da isenção administrativa e á confiança nessa isenção”.
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3a Ediçao, volume II
Francisco Veloso nº56776
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