Princípio de Justiça 
por Francisco Miguel Moreira Gomes nº56649
            
Justiça entende-se como conformidade com o que é de Direito, isto é: entende-se como prática de exercícios respeitadores de normas e princípios legais. 
O principio de Justiça, assim como todos os outros princípios reguladores da atividade administrativa (1) encontra-se consagrado no artigo 266º, nº2 da Constituição da Republica Portuguesa e encontra uma maior atenção no artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo, neste segunda base legal o princípio encontra-se associado à razoabilidade, como tal traduz-se, em termos práticos, na obrigatoriedade de tratar de forma justa todos aquelas que entrem em relações com a Administração Pública e, ainda, rejeitar soluções que se apresentem manifestamente desrazoáveis com a ideia geral e atual de direito.
As principais caraterísticas deste princípio apresentadas pelo Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral (2) são: o facto de ser um princípio compósito, ou seja um “Princípio de Princípios” – como é o caso dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé; e o facto de ser um princípio em constante evolução, visto que o conceito de justiça altera conforme o quê de direito.
Em termos doutrinários não existe uma definição concreta relativa ao princípio de justiça, contudo existe uma total concordância no que ao esvaziamento deste princípio. Historicamente o artigo 266º, nº2 da Constituição Portuguesa apenas limitava o exercício da Administração Pública de acordo com os princípios de Justiça e Imparcialidade, isto porque a doutrina considerava que os restantes princípios (1) estariam subentendidos no conceito indeterminado de Justiça, no entanto e como resultado do processo de constitucionalização os restantes princípios subentendidos neste autonomizaram-se – o principio da proporcionalidade e o principio da Igualdade em 1989, e o principio da Boa Fé em 1997 – por este motivo, a sua relevância como limite da margem de livre decisão administrativa é cada vez mais diminuta: sob pena de anulação. O principio de justiça enquanto tal, só pode considerar-se violado nas situações cuja qualificação como injustas é suscetível de alcançar um consenso intersubjetivo, esta realidade é ilustrada pela circunstância de que até Setembro de 2006 (3) somente um único ato administrativo foi anulado pelos Tribunais portugueses principalmente com base na violação do principio da justiça o ter sido por razões que, ironicamente, reconduziram o caso concreto à violação do principio de tutela da confiança.
            Em jeito de encerramento é possível afirmar que, muito graças ao determinismo jurídico verificado, o princípio da justiça está gradualmente a perder a sua relevância no ordenamento jurídico português, sendo a sua atuação, quase sempre reconduzida para outros princípios.

(1)      Os restantes princípios reguladores das atividade administrativa, consagrados no artigo 266º, nº2 CRP, são: o princípio da igualdade, da boa fé, da proporcionalidade e da imparcialidade.

(2)      In Freitas do Amaral, Diogo, 2015, Introdução ao direito administrativo, tomo II, ALMEDINA, pp.121
(3)      in Rebelo de Sousa, Marcelo, Salgado de Matos, André, 2007, Direito administrativo geral, Tomo I, Dom Quixote, pp. 226

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