Princípio
de Justiça
por Francisco Miguel Moreira Gomes nº56649
por Francisco Miguel Moreira Gomes nº56649
Justiça
entende-se como conformidade com o que é de Direito, isto é: entende-se como
prática de exercícios respeitadores de normas e princípios legais.
O principio
de Justiça, assim como todos os outros princípios reguladores da atividade
administrativa (1)
encontra-se consagrado no artigo 266º, nº2 da Constituição da Republica
Portuguesa e encontra uma maior atenção no artigo 8º do Código do Procedimento
Administrativo, neste segunda base legal o princípio encontra-se associado à
razoabilidade, como tal traduz-se, em termos práticos, na obrigatoriedade de tratar
de forma justa todos aquelas que entrem em relações com a Administração Pública
e, ainda, rejeitar soluções que se apresentem manifestamente desrazoáveis com a
ideia geral e atual de direito.
As principais
caraterísticas deste princípio apresentadas pelo Professor Doutor Diogo Freitas
do Amaral (2) são: o
facto de ser um princípio compósito, ou seja um “Princípio de Princípios” –
como é o caso dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé; e
o facto de ser um princípio em constante evolução, visto que o conceito de
justiça altera conforme o quê de direito.
Em termos
doutrinários não existe uma definição concreta relativa ao princípio de
justiça, contudo existe uma total concordância no que ao esvaziamento deste
princípio. Historicamente o artigo 266º, nº2 da Constituição Portuguesa apenas limitava
o exercício da Administração Pública de acordo com os princípios de Justiça e
Imparcialidade, isto porque a doutrina considerava que os restantes princípios (1) estariam subentendidos no
conceito indeterminado de Justiça, no entanto e como resultado do processo de
constitucionalização os restantes princípios subentendidos neste autonomizaram-se
– o principio da proporcionalidade e o principio da Igualdade em 1989, e o
principio da Boa Fé em 1997 – por este motivo, a sua relevância como limite da
margem de livre decisão administrativa é cada vez mais diminuta: sob pena de
anulação. O principio de justiça enquanto tal, só pode considerar-se violado
nas situações cuja qualificação como injustas é suscetível de alcançar um
consenso intersubjetivo, esta realidade é ilustrada pela circunstância de que
até Setembro de 2006 (3) somente um
único ato administrativo foi anulado pelos Tribunais portugueses principalmente
com base na violação do principio da justiça o ter sido por razões que,
ironicamente, reconduziram o caso concreto à violação do principio de tutela da
confiança.
Em jeito de
encerramento é possível afirmar que, muito graças ao determinismo jurídico
verificado, o princípio da justiça está gradualmente a perder a sua relevância
no ordenamento jurídico português, sendo a sua atuação, quase sempre reconduzida
para outros princípios.
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