Contestação Governo- Simulação


Índice

O quadro normativo………………………………………………………………………Página 1
O procedimento do acto administrativo…..……………………………………………Página 7
Do dever de fundamentação..………….…..……………………………………………Página 11
Da problemática……………...………….…..……………………………………………Página 16
1.    Da contestação em relação aos montantes envolvidos no concurso.………Página 17
2.    Da contestação em relação aos critérios vagos e opacos.…………………...Página 18
3.    Da contestação à dispersão de fundos por todo o território nacional…….Página 21
4.    Da contestação ao financiamento do grupo amador «Os Afonsinhos do Condado»...…………………………………………………...…………………...Página 23
5.    Da contestação relativa à Sociedade Financeira para a Promoção das Artes ……………………………………………………...……………………………….Página 23




O quadro normativo

Antes de mais, importa atender ao quadro normativo que regulou o "Concurso do Apoio às Artes". É de referir que o regime do concurso, onde se encontram fixados os seus critérios, foi fixado através de um regulamento administrativo.
            Os regulamentos administrativos são atos normativos emanados no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei – neste caso, o regulamento do “Concurso de Apoio às Artes” foi emanado pelo governo. Assume-se como um regulamento complementar ou de execução, uma vez que desenvolve e aprofunda a disciplina jurídica constante de uma lei, neste caso o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado.
 Importa desde já compreender o fundamento do poder regulamentar. A explicação para este fenómeno tem de partir do reconhecimento de que os Parlamentos não podem corresponder a todas as exigências que se impõem ao poder normativo do Estado. Corresponde, assim, a um meio de que o legislador se serve para se libertar das tarefas normativas de menor relevo, maior complexidade técnica ou especificidade local, guardando-se para as que são mais importantes para a comunidade.
Olhando para o Decreto-Lei n.º 103/2017, que define o regime de atribuição de apoio às artes, percebemos que este tipo de apoios financeiros constitui um instrumento fundamental no diálogo e cooperação estratégica que sempre deve existir entre o Estado e o setor cultural profissional e iniciativa não-governamental. Assume um papel crucial para o desenvolvimento equilibrado da atividade cultural no território nacional (podendo este ser atribuído na sequência de um Concurso como aliás resulta do art.º 13º nº 2 do presente diploma, sendo que têm de ser obrigatoriamente cumpridos os requisitos gerais de acesso enumerados no artigo 14º bem como as exigências procedimentais vertidas no artigo 15º nº 2 nos termos do qual a "apreciação das candidaturas é efetuada por comissões, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta fundamentada da DGARTES, compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e financeira que preside").
Tendo em conta o Decreto-Lei nº 167/2008 que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas (isto é, toda e qualquer vantagem financeira atribuída directa ou indirectamente a partir de verbas do Orçamento do Estado a um particular destinada a cobrir os custos inerentes à prossecução de uma actividade privada, reconhecida de interesse público) como tipo de acto administrativo que consideramos estar em causa, verificamos que as subvenções públicas podem ser concedidas por ato ou contrato, existindo uma liberdade de escolha mas observando-se sempre o regime que esteja estipulado na norma, legal ou regulamentar, do tipo de subvenção (artigo 11º do diploma acima indicado).
Pela posição central que assume na teoria geral do Direito Administrativo, procedemos agora à explicitação do conceito de acto administrativo, ainda que não possa ser definido e delimitado nos seus contornos em termos claros e unívocos. Pode dizer-se, no essencial, que a construção dogmática do conceito em Portugal ficou a dever-se ao Professor Marcello Caetano, que parte de uma noção amplíssima de acto jurídico da administração, cabendo neste conceito toda a conduta voluntária de um órgão administrativo que no exercício do poder público produza efeitos no caso concreto.
Ao lado deste conceito surge um outro mais estrito de acto definitivo e executório. «Definitivo» por se tratar de um acto final que põe fim a todo um processo que se veio a desenrolar no tempo, definindo assim as situações jurídicas dos particulares; a «executoriedade» é o "atributo dos actos administrativos que obrigam por si e estão em condições de ser imediatamente executados". Está aqui em causa uma noção que compreende a obrigatoriedade e a possibilidade de execução coactiva.
Este último é considerado o acto administrativo "total", apetrechado de todas as suas armas e munições. Para o Professor Freitas do Amaral este é o conceito que mais releva para o Direito Administrativo porque é nele que assenta a garantia do recurso contencioso. O professor Vasco Pereira da Silva considera estar aqui em causa uma noção de tipo autoritário de acto definitivo e executório.
O Professor Vasco Pereira da Silva parte de uma concepção ampla de acto administrativo que abrange actuações da Administração agressiva bem como as decisões de natureza prestadora e conformadora. Qualquer manifestação unilateral de vontade, de conhecimento ou de desejo, proveniente da Administração Pública e destinada à satisfação de necessidades colectivas que, praticada no decurso de um procedimento, se destina à produção de efeitos de carácter individual e concreto, deve ser assim considerado um acto administrativo. O professor rejeita assim as teses que desvalorizam a importância das actuações procedimentais e que se preocupam apenas com o produto final da actividade da Administração.
Não há necessidade de distinguir os actos recorríveis dos que não o são, pois todos eles se caracterizam pela produção de efeitos jurídicos. Antes, existe entre eles uma mera diferença de situação já que os actos recorríveis são capazes de afectar imediatamente direitos dos particulares e, como tal, podem ser contenciosamente impugnados ( art.º 268 nº 4 da CRP). Enquanto que os outros (actos administrativos também), por não se encontrarem numa posição de produzir efeitos lesivos, não podem ser apreciados pela via de recurso contencioso. Mas mesmo estes actos "não lesivos" nem por isso são substancialmente distintos dos demais, uma vez que podem ser indirectamente apreciados aquando do recurso de anulação de um acto lesivo (isto quando estão inseridos no procedimento administrativo que dá origem a esse acto), como podem ser objecto de fiscalização autónoma através de outros meios jurisdicionais. Frisa o Professor que é assim possível, nestes casos, intentar uma ação para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo a fim de conseguir a apreciação jurisdicional de actos administrativos "internos" que não sejam directamente lesivos.
Alguma parte da doutrina opta por um conceito mais restrito de acto administrativo. No entendimento do Prof. Rogério Soares, estamos perante um acto administrativo quando exista uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração pela qual se produzem efeitos jurídicos externos. Ficam de fora as actuações administrativas que não possuam a natureza de uma estatuição autoritária (ex: prestação de um bem ou serviço). Ao lado dos actos administrativos aparecem-nos outros actos menores: actos instrumentais que não seriam, por isso, actos.
Também o Professor Sérvulo Correia caracteriza o acto administrativo como uma conduta unilateral da Administração revestida de publicidade legalmente exigida que, no exercício de um poder de autoridade, define inovadoramente uma situação jurídico-administrativa concreta. Distingue os acto administrativos autênticos dos actos auxiliares. Estes, ou não deixam de ser internos ou, sendo externos, não têm como efeito a definição de uma situação jurídica entre Administração e terceiros.
Apesar das divergências doutrinárias quanto à definição deste conceito, parece claro estarmos diante de um acto administrativo, porque antes de mais estamos perante um acto jurídico - isto é, uma conduta voluntária produtora de efeitos jurídicos - e unilateral, por nele se manifestar uma vontade da Administração Pública. Não se confunde por isso o acto Administrativo com o contrato, uma vez que este é um acto bilateral. Para além disso - e de harmonia com o disposto no artigo 148 do CPA (que fornece uma definição legal de acto administrativo) -, estamos perante um acto de conteúdo decisório que exprime uma resolução que determina o rumo de certos acontecimentos. Apesar de parte da doutrina nacional ter proposto, por influência italiana, a designação de actos instrumentais para os actos jurídicos concretos que são relegados para fora do conceito de acto administrativo, parece-nos não ser a melhor solução a de centrar a nossa análise na delimitação do ciclo de actos que merecem ser qualificados como tal. Antes se afigura mais correcto procurar identificar os diferentes tipos de actos jurídicos cujas características específicas justificam a respectiva diferenciação. Atendendo à natureza dos efeitos jurídicos que o acto em questão procura introduzir na ordem jurídica, consideramos estarmos diante de um acto primário ou constitutivo, uma vez que se pode afirmar que a génese dos efeitos inovadores que dele resultam lhe é directa e integralmente imputável de modo a que o particular, antes do acto, se encontra numa posição jurídica diferente daquela que detém após a sua emanação. Para além disso, o acto em questão é um acto permissivo ou favorável, nomeadamente uma subvenção, uma vez que se trata de um acto que confere vantagens aos particulares.
O professor Vasco Pereira da Silva classifica o ato de subvenção como um acto administrativo concertado, atendendo à complexificação da actividade administrativa decorrente do surgimento da Administração conformadora. De facto, no entendimento do Professor, o acto administrativo torna-se ele próprio um instrumento de concertação com os particulares destinado a obter a sua colaboração para o desempenho de tarefas administrativas. Assim, atribui-se aos particulares "meios públicos" para que estes possam realizar o interesse público. Cria-se assim uma relação jurídica especial entre a Administração e o destinatário da subvenção. Consideramos ainda assim que devemos qualificar estas formas de actuação como actos administrativos e não contratos, uma vez que a fonte de validade de tais decisões não é o consenso das partes mas sim a manifestação de vontade unilateral da Administração. A Administração serve-se assim cada vez mais de uma política contratual que toma a forma de uma verdadeira negociação - que não conduz à realização de um contrato mas serve antes para preparar o conteúdo de um acto emitido unilateralmente pelo Estado. O acto de subvenção procura assim associar os particulares à realização do interesse público, orientando-os para a adopção de determinados comportamentos que não seriam os seus não fora a existência dessa decisão.


O procedimento do acto administrativo

Partindo do pressuposto de que estamos perante um ato administrativo torna-se imprescindível abordar a temática do Procedimento Administrativo.
O procedimento administrativo é uma “sequência ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução.”[1]
Uma das principais questões apontadas pela doutrina, no que diz respeito ao procedimento administrativo, é a questão da natureza jurídica do mesmo. A nossa parte defende a tese processualista, assim como a maior parte da doutrina portuguesa defende, que exterioriza a ideia do procedimento administrativo ser um processo, pois, assim como referimos anteriormente, é a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação ou execução de uma vontade funcional.
Importa, igualmente, referir que o procedimento administrativo obedece a um certo número de princípios fundamentais dos quais se destacam: o princípio do caráter documental, enunciado no artigo 64º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); o princípio da adequação procedimental, consagrado no artigo 56º do CPA, que visa assegurar um caráter menos formalista e mais maleável de atuação da Administração Pública; o princípio da natureza inquisitória, ilustrado no artigo 58º do CPA, que está relacionado com a segunda fase do procedimento administrativo – a fase de instrução; o princípio da desburocratização e eficiência, associado ao princípio da boa administração do Estado, o qual está consagrado no artigo 5º do CPA; o princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem, consagrado no artigo 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 12 CPA; e por fim o princípio da decisão, associado à última fase do procedimento administrativo, consagrado no artigo 13º do CPA.
Neste caso específico estamos perante um procedimento de iniciativa pública, pois a iniciativa é exercida oficiosamente (53º CPA); o procedimento tem caráter decisório de 1º Grau, o que significa que o seu objetivo é preparar a prática de um ato de Administração primário, e segue, ainda, o procedimento de Administração comum, porque a sua base normativa vem consagrada no Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro (CPA), e não num diploma específico, contudo importa mencionar o Decreto-Lei nº103/2017 de 24 de Agosto que regula o regime de atribuição de apoios financeiros às artes visuais e performativas.
O Procedimento do Ato Administrativo está subdividido em cinco fases: a fase da iniciativa, a fase da instrução, a fase da audiência dos interessados, a fase das diligências complementares[2], e, por fim, a fase da decisão.
A primeira fase, a fase da iniciativa, é a que dá início ao procedimento do ato administrativo, pode ser desencadeado pela Administração Pública ou por um particular interessado, assim como nos apresenta o artigo 53º do CPA. No nosso caso, em concreto, estamos perante um ato de iniciativa oficiosa, isto é: um ato iniciado pela própria Administração (artigo 53º CPA e artigo 9º, nº1 do Decreto-Lei nº103/2017 de 24 de Agosto).
A fase seguinte do procedimento do ato administrativo é a fase da instrução, para averiguar os factos que revelem alguma importância para a decisão final, e onde se procede à recolha das provas que se mostrem necessárias (artigo 115º e seguintes do CPA). Trata-se de uma fase largamente dominada pelo princípio do inquisitório, consagrado no artigo 58º do CPA, que nos transmite a ideia de que o órgão responsável pelo procedimento pode proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa. Visto que estamos perante um concurso, assim como é possível analisar no Decreto-Lei nº103/2017 artigo nº13, nº1, a); esta fase coincide com a apresentação de candidaturas por parte dos interessados (artigo nº 116/1 CPA), as quais têm de preencher todos os requisitos enunciados no artigo nº14 do Decreto-Lei nº103/2017.
A fase da audiência dos interessados consiste numa terceira fase do procedimento Administrativo, na qual, em obediência à diretriz constitucional mencionada no artigo nº 267/5 CRP, é assegurada aos interessados no procedimento o direito a participar na formação das decisões que lhes digam respeito - importa referir que neste ponto verificamos a presença de dois princípios fundamentais a que o procedimento administrativo está subordinado: o princípio da colaboração da administração com os particulares, mencionado no artigo nº11 do CPA, e o princípio da participação, mencionado no artigo nº12 do CPA. Neste caso, em concreto, consideramos que tal fase é efetivada através da apreciação das candidaturas, apresentadas na fase da instrução, por uma comissão de apreciação, assim como nos mostra o artigo 15º do Decreto-Lei nº103/2017.
Assim como mencionado anteriormente, a fase das diligências complementares, que vem no seguimento da fase da audiência dos interessados, é a fase onde podem ser efetuados, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem necessárias para a tomada de decisão pelo órgão competente, ou seja: podem ser exercidas posteriormente à fase da audiência dos interessados, quaisquer atividades que se considerem imprescindíveis para a tomada de decisão pelo órgão competente ( artigo 125º do CPA), assim como já mencionado, as mesmas nem sempre se verificam, neste caso consideramos que não se verificaram.
Por fim temos a fase de decisão, a qual respeita, novamente, um princípio fundamental do procedimento administrativo: o princípio da decisão, mencionado no artigo nº 13 do CPA, que nos diz que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciarem sobre todos os assuntos da sua competência, nomeadamente os que digam respeito aos particulares interessados. A fase da decisão final é uma causa de extinção do procedimento administrativo, assim como nos mostra o artigo nº93 do CPA, e deve ainda ser exercida pelo órgão competente, assim como podemos ver no artigo 94º/1 do CPA. Importa referir que a decisão do procedimento pode terminar pela prática de um Ato administrativo ou pela formalização de um contrato, como está mencionado no artigo 127º do CPA; no nosso em concreto a formalização do apoio é feita mediante um contrato escrito, qual deve conter expresso: o objeto, os direitos e as obrigações das partes, o plano de atividades calendarizado e o orçamento, o montante de financiamento e o modo de pagamento, os mecanismos de acompanhamento, as formas de avaliação, e, por fim, o prazo de vigência do contrato – aspetos mencionados no artigo 16º, nº2 do Decreto-Lei nº103/2017.
Na sequência do referido, consideramos como verificadas todas as exigências procedimentais e, em consequência sufragamos a inexistência de quaisquer vícios previstos no Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei nº4/2015 de 7 de Janeiro).

Do dever de fundamentação

A fundamentação de um acto administrativo consiste na “ enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto”[3].
Durante muito tempo, a fundamentação só era obrigatória nos casos em que as leis avulsas a exigissem[4]. Apesar da novidade que trouxe consigo o primeiro Código de Procedimento Administrativo[5] (de ora em diante, CPA), actualmente o dever de fundamentação dos atos administrativos encontra-se regulado nos artigos 152.º a 154.º do CPA de 2015.
É certo, contudo, que sobre a matéria do dever de fundamentação também se pronuncia o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição (de ora em diante, CRP). Mas como a lei ordinária, em matéria de fundamentação dos atos administrativos, é mais extensa e exigente que a CRP, basta como faremos doravante, recorrer à lei ordinária para conhecer o regime jurídico em vigor.
Os casos em que existe o dever de fundamentação estão previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 152.º do CPA, elenco esse que trata dos atos lesivos de interesses de terceiros. Sintetizando o seu teor: na alínea a), vêm referidos os os actos primários desfavoráveis; na alínea b), as decisões das reclamações e dos recursos administrativos; na alínea c), os atos de indeferimento; na alínea d), os atos contrários à prática habitual; na alínea e), referem-se os atos secundários.
Ora, in casu, o problema prende-se com a explicação cabal sobre os motivos do afastamento da orientação habitual. Contudo, a lei não parece proibir a Administração de decidir contra a orientação habitual, o que seria excessivamente restritivo do poder de decisão da Administração.
Para uma melhor compreensão da exigência de fundamentação, parece oportuno recordar as razões de ser do dever de fundamentação. Sem prejuízo do já tradicional elenco de RUI MACHETE[6], interessa agora focar a nossa atenção num deles: o controlo da administração. O dever de fundamentar tem um teor de controlo, uma vez que, por um lado, implica a necessidade de ponderação de todos os fatores que devam influenciar a decisão e, por outro, facilita o controlo pelos órgãos dotados de poderes de supervisão, bem como a eventual impugnação contenciosa do ato. Em resumo, o objetivo imediato da fundamentação é, esclarecer concretamente a motivação do ato, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que levou à adoção de um acto com determinado conteúdo[7], como aliás se depreende da parte final do n.º 2 do artigo 153.º do CPA[8].
No fundo, o dever de fundamentação está previsto para aqueles atos que VIERA DE ANDRADE[9] identifica como sendo atos praticados ao abrigo de uma ideia de “Administração de Autoridade”, em que o ato resulta de uma vontade unilateral do órgão administrativo no exercício de uma competência legalmente atribuída. Quer isto dizer que, qualquer ato que não caiba expressamente na previsão da norma, ou cuja fundamentação não esteja prevista em legislação especial, acarretará para o órgão que o praticou um dever de fundamentação expresso.
Apesar desta formalidade essencial, o que nos parece é que haverá lugar a questionar,  uma eventual sobreposição de uma formalidade essencial, a obrigação de fundamentar o acto,  à discricionariedade que subjaz à Administração. Para este efeito, recorde-se que a discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis [a Administração escolhe livremente uma das soluções apontadas na lei, sendo tidas como igualmente boas, qualquer uma delas]. Por outro lado o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência, como adianta jurisprudência recente[10]. Neste sentido, reformulamos a questão: o dever de fundamento é um conceito relativo?
A fundamentação  tem de preencher os seguintes requisitos: tem de ser expressa e tem de consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de acordo com o disposto no artigo 153.º do CPA. É no segundo requisito que vamos centrar a problemática em questão.
Na sequência da previsão do artigo 153.º do CPA, no que ao dever de fundamentar diga respeito, há que referir o quadro jurídico que habilita a Administração a decidir, ou a decidir de certo modo. Trata-se de um corolário do princípio da legalidade.
Ora, não há dúvidas que a Administração goza necessariamente de uma margem de decisão, própria da organização administrativa. Contudo, não é por isso necessariamente livre, conceito infeliz que poderia redundar numa actuação à margem da lei e do direito, e deve por isso ser entendida nos termos do princípio da juridicidade[11].
AFONSO QUEIRÓ considera que é nessa escolha livre das várias soluções conformes à lei, que reside a natureza da discricionariedade. Já que, «o poder discricionário (...) consiste (...) numa outorga de liberdade, feita pelo legislador à Administração, numa intencional concessão do poder de escolha, ante a qual se legitimam, como igualmente legais, igualmente corretas de lege lata, todas as decisões que couberem dentro da série, mais ou menos ampla, daquelas entre as quais a liberdade de ação administrativa foi pelo legislador confinada»[12].
É no âmbito de uma discricionariedade nos termos da lei, que focamos a nossa atenção. Apesar disto, a tônica adotada não é legalista na sua totalidade já que reporta aos princípios gerais que vinculam a Administração, na persecução do interesse público. Ora, é esta visão de discricionariedade que parece mais correcta, já que não há dúvidas que haverá sempre espaço à decisão, mas o que interessa para efeitos desta breve exposição, não é tanto o reconhecimento de uma ampla margem de liberdade conferida à Administração mas sim entender que a escolha realizada obedece sempre à lei, em termos tais que não há uma legalidade em sentido lato, mas sim uma juridicidade. Como afirma FREITAS DO AMARAL, «o poder discricionário não é um poder livre, dentro dos limites da lei, mas um poder jurídico delimitado pela lei.[13]»
Isto é, no poder discricionário, como acentua ENGISCH, «o exercício do poder de escolha deve ir endereçado a um escopo e resultado da decisão que é o “único ajustado”, em rigorosa conformidade com todas as diretrizes jurídicas, e particularmente legais, que são de tomar em conta, ao mesmo tempo que procede a uma cuidadosa pesquisa e a uma cuidadosa consideração de todas as “ circunstâncias do caso concreto”»[14]. No mesmo sentido, parece apontar VIEIRA DE ANDRADE, na esteira de ROGÉRIO SOARES[15], que « a discricionariedade não é uma liberdade (...), mas sim uma competência, uma tarefa, corresponde a uma função jurídica», função esse que fundamenta a actividade da administração»[16], já que « a administração não é remetida para um arbítrio, ainda que prudente, não pode fundar na sua vontade as decisões que toma»[17].
No mesmo sentido, aponta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 25 de Maio de 1993[18], que “ dada a funcionalidade do instituto da fundamentação dos atos administrativos, o fim meramente instrumental que o mesmo prossegue, este ficará assegurado sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a decisão em causa se situe inequivocamente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal[19].
Parece-nos por isso que a atribuição de fundos bem como as restantes decisões, gozam de uma margem de livre decisão e estão por isso remetem para um quadro jurídico concreto. A acrescentar, note-se que mesmo os tribunais administrativos, não podem anular uma decisão da Administração com o fundamento de que essa solução não é a mais acertada, pois não há controlo jurisdicional de mérito (artigo 71/2º CPTA).

  

Da problemática
Saídos os resultados do Concurso de Apoio às Artes de 2028, instalou-se uma contestação geral em relação ao valor dos montantes, à distribuição de fundos e aos critérios utilizados e aplicados no concurso, direcionando críticas e comentários negativos à atuação do Governo que este considera, pelo menos em alguns casos, graves na medida que questionam e põem em causa a sua legitimidade.
Tendo em conta as contestações proferidas por vários artistas da música, do bailado, do teatro, da performance, pela sociedade civil, pelo Sindicato Nacional dos Agentes Culturais e pelos líderes da oposição no que se refere aos resultados do Concurso de Apoio às Artes de 2028, o Governo refletiu e reviu com todo o detalhe a questão em causa, de modo a dar uma resposta concisa e clara em relação aos vários argumentos apresentados, assim, respeitando o Princípio da Decisão (artigo 13º do CPA), cumpre aqui o seu dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados, nomeadamente, assuntos que aos interessados digam respeito bem como reclamações ou queixas formuladas.
Antes de dar essa resposta, o Governo afirma que durante todo o Concurso teve sempre como objectivo último a prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, princípio este que resulta do artigo 4º do CPA e pautou-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade consagrados no Princípio da Boa Administração (artigo 5º do CPA).
De destacar que o concurso foi acompanhado pela Portaria n.º 301/2017 que aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto.
O Governo tal como a DGARTES que é o serviço integrado e central do Estado Português responsável por atribuir os apoios financeiros, batalharam por garantir uma distribuição justa e igual e dos fundos em nome da cultura e da sua preservação.

Da contestação em relação aos montantes envolvidos no concurso

Relativamente à primeira contestação referente aos montantes envolvidos no concurso, importa afirmar que se procedeu a um reforço dos montantes no apoio às artes em comparação com os anos anteriores, de modo a incentivar a fruição e criação cultural e a poder financiá-la o mais possível, garantido assim a promoção da democratização da cultura tal como consagra o artigo 73ºnº3 CRP.
Importa destacar que nos termos do artigo 78ºnº2/e CRP a política cultural tem que ser articulada com as demais políticas sectoriais. Logo, é exigível ao Governo que faça uma justa e razoável distribuição dos fundos do Estado entre as várias áreas para não prejudicar uma em detrimento de outra. Logicamente que se percebe que não se pode atribuir à Cultura aquilo que se atribui à Saúde ou à Defesa mesmo que essa fosse a vontade do Governo. Não prejudicando, ainda assim, a Cultura que tem uma extrema relevância na construção de uma sociedade mais instruída, desenvolvida e moderna.
A Cultura não pode só depender financeiramente da actuação directa do Estado pois estar-se-ia a pôr em causa, por um lado, a iniciativa privada e a liberdade individual dos agentes culturais e, por outro lado, a sua própria sustentabilidade, pelo que se apela a que as artes também “vivam” de si próprias. Que este argumento não induza em erro ao considerar que o Estado não deve a apoiar a Cultura. Pelo contrário, o Estado é sem dúvida um agente fundamental que incentiva as artes não só através destes concursos mas também através da atribuição de prémios de mérito garantindo assim uma valorização honorífica dos próprios agentes culturais. O Governo não está com isto a desresponsabilizar-se das suas obrigações constitucionais, apenas quer deixar claro que o Concurso de Apoio às Artes é um dos muitos mecanismos que o Governo tem para garantir um apoio sustentável e sustentado ao sector da cultura, pelo que basear um argumento na premissa de que houve um desinvestimento no Concurso (que não houve, visto que existe inclusive um aumento) como se de todo o sector da Cultura se tratasse não só é falacioso como intelectualmente desonesto.

Da contestação em relação aos critérios vagos e opacos
No que respeita ao segundo argumento relativo a vaguidade e opacidade dos critérios utilizados que comportam fórmulas demasiado abertas, o Governo apenas actuou dentro da margem de livre decisão e apreciação que lhe foi conferido.
Tal como explicam os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a margem de livre decisão consiste num espaço de liberdade de actuação administrativa conferido por lei e limitado pelo bloco de legalidade, implicando, uma parcial autodeterminação administrativa.
A existência deste espaço de liberdade de actuação administrativa deve-se a duas razões políticas. Em primeiro lugar, devido ao facto do poder legislativo exercer-se através de atos gerais e abstractos, distanciando-se dos casos concretos, e o futuro que visa disciplinar não pode senão limitadamente ser antecipado. Desta forma, exige-se uma abertura das normas legais em favor da administração para que esta possa adaptar o sentido normativo aos diferentes casos concretos. Em segundo lugar, a separação de poderes resulta numa limitação da densidade normativa, que se traduz, numa margem de liberdade da administração em face do legislador, que implica também uma margem de liberdade da administração em face da função jurisdicional.
A margem de livre decisão que se refere à discricionariedade que goza a administração, consiste numa escolha entre várias alternativas de actuação, que a lei confere à administração. Esta discricionariedade pode ser de acção que consiste em agir ou não agir, pode ser de opção que se desdobra na escolha de duas ou mais possibilidades e, ainda pode ser criativa que se concretiza na criação de actuação concreta dentro dos limites jurídicos aplicáveis como refere o Professor Sérvulo Correia.
A margem de livre apreciação consiste numa atribuição da lei à administração de uma liberdade de apreciação de situações de facto que se referem aos pressupostos das suas decisões e não a uma escolha de várias alternativas. Em determinadas situações, as normas legais apresentam conceitos indeterminados nas suas previsões, insusceptíveis de qualquer redução abstracta, como por exemplo, “urgência” ou “interesse público”. Nestes casos, dá-se uma criação de um margem livre de apreciação administrativa em que não se possa considerar existir apenas uma solução correcta para a decisão de um caso concreto.
Após esta exposição, o Governo afirma que actuou dentro da margem de livre decisão e livre apreciação que lhe foi conferida por lei através do Decreto-Lei n.º 103/2017, respeitando o Princípio da Legalidade (artigo 3º do CPA) e também dentro dos limites permanentes, ocasionais e os princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo. Deste modo, o governo interpretou de boa-fé, pautando-se pelo que é justo e razoável e pelo interesse público, os conceitos indeterminados criticados pelo Sindicato e concretizou estes conceitos naquilo que considerou mais conveniente para o caso concreto.
A crítica direcionada à vaguidade e opacidade dos critérios utilizados no concurso põe em causa a legitimidade da Administração e ao espaço de liberdade de actuação administrativa que a lei lhe confere. O governo repudia, assim, esta contestação que põe também em causa a decisão do júri que aplicou os critérios de forma igual perante todas as entidades que se candidataram.

 Da contestação à dispersão de fundos por todo o território nacional

No que concerne ao terceiro argumento apresentado por parte do Sindicato, referente “à aplicação dos critérios em questão, que valorizou mais a dispersão acrítica de fundos por todo o território nacional do que a dimensão dos projectos apresentados ou a continuidade de uma actividade artística, exercida há largos anos, e reconhecida como tal pela crítica e pelo público”, o Governo refuta este argumento pois considera essencial que os fundos do concurso sejam repartidos por todo o território nacional, de modo a combater as assimetrias evidenciadas ao longo do país, a nível da cultura. Segundo o artigo 78ºnº2/a, o Estado deve proporcionar a cada cidadão o acesso aos meios e instrumentos de acção cultural.
O Governo agiu, assim, de acordo com o Princípio da Igualdade, princípio geral da actividade administrativa consagrado no artigo 6º do CPA e 13º da CRP. Nos termos do artigo referido e aplicando ao caso concreto, a Administração Pública não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, ou privar de qualquer direito em razão da dimensão dos projectos ou da continuidade de uma actividade artística. Importa referir que tal como explicam os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, para o Princípio da Igualdade, as situações iguais entre si devem ser abordadas e tratadas da mesma forma e as situações diferentes entre si devem ser abordadas de forma diferente. Deste modo, deve determinar-se se as situações devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas. Note-se que a igualdade ou a disparidade das situações não tem que ser absoluta. Uma vez apurada a identidade substancial entre situações, o Princípio da Igualdade postula dois sentidos. Um sentido negativo, em que não se trate desigualmente o que deve ser igual e um sentido positivo, em que se trate de forma igual o que deve ser igual. No caso presente, o governo considera que as situações culturais em cada ponto do país são substancialmente idênticas quanto ao seu fim último que se concretiza na produção e criação cultural, distribuindo assim, os fundos por todo o território e não só em alguns lugares específicos não olhando a dimensões de projectos mas sim procurando uma maior coesão cultural a nível do território tal como resulta do artigo 2º/f da Portaria n.º 301/2017 “Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias de acesso à criação e fruição cultural”.
Deste modo, tratar-se-á de forma igual o que deve ser igual, evitando assim desigualdades profundas.
O Governo afirma ainda que a sua actuação foi conforme ao Princípio da Imparcialidade consagrado no artigo 9º do CPA. De acordo com este princípio a Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação. O Princípio da Imparcialidade desdobra-se em duas vertentes: uma negativa e uma positiva. A vertente negativa proíbe a administração de, num caso concreto, tomar em consideração e ponderar interesses públicos ou privados considerados irrelevantes para a decisão. A vertente positiva pressupõe que a Administração antes de decidir considere e pondere todos os interesses, tanto os públicos como os privados, que tendo em conta o fim legal a prosseguir, sejam relevantes para a decisão. Assim sendo, o Governo considerou que é sem dúvida do interesse público uma distribuição mais dispersa dos fundos no apoio às artes e não financiou nenhum grupo cultural devido a interesses privados irrelevantes dissociados do fim legal a prosseguir.
A partir do momento em que se abriu o concurso, a actuação governativa pautou-se sempre por tratar de forma justa e razoável (artigo 8º do CPA) todos os candidatos, de acordo com o respeito pelo Direito, neste caso pelas normas do concurso.

 Da contestação ao financiamento do grupo amador «Os Afonsinhos do Condado» 
O Governo considerou que Guimarães necessitava de um reforço financeiro no apoio às artes comparativamente aos anos anteriores, principalmente no teatro, actividade artística que se encontrava praticamente inactiva na cidade. Ao contrário das críticas recebidas, considera-se que esta peça é de “inegável interesse turístico” e revela uma enorme importância histórica que a todos interessa não só a turistas como aos próprios habitantes locais. Para além do mais, a peça será realizada no Palácio de Guimarães, o que irá valorizar e honrar o património cultural de Guimarães, o que resultará num aumento das visitas ao Palácio.

Da contestação relativa à Sociedade Financeira para a Promoção das Artes

O financiamento da Sociedade Financeira para a Promoção das Artes assenta, nos termos do artigo 2º/j da Portaria n.º 301/2017 que apela à articulação das artes com outras áreas sectoriais, ideia já supra enunciada relativamente ao artigo 78ºnº2/e CRP. A Sociedade será assim mais um mecanismo que contribuirá para uma maior estabilidade financeira no apoio às artes, de modo a combater as fragilidades que o mundo da Cultura sofre no seu dia-a-dia.
O Estado não entende esta crítica uma vez que a articulação da actividade bancária e económica com a área da cultura apenas trará respostas e soluções positivas e terá como efeito uma maior rentabilização dos recursos disponíveis para o sector da Cultura.
A promoção das artes torna-se uma necessidade num Estado que preza a Cultura sendo que dotá-la de um apoio financeiro e económico através desta Sociedade, é uma garantia de que serão sempre feitos esforços para apelar à importância e interesse das actividades artísticas.


[1] Vide.AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, 2016, p.266
[2] Somente quando necessário, visto que nem sempre se preenchem os requisitos subjacentes ao artigo 125º do CPA.
[3] Vide.AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, 2016, p.314
[4] Vide. CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo I, pp.477-478
[5] Em primeiro lugar, impôs o dever de fundamentação também relativamente aos atos que afetem interesses legalmente protegidos, tal como sucede quanto aos atos que afetem direitos subjectivos. Em segundo lugar, a consagração como princípio geral de direito da audiência prévia dos interessados antes da decisão final.
Para mais desenvolvimentos, cfr. entre todos, FREITAS DO AMARAL, Diogo, Código do Procedimento Administrativo Anotado, p.229; OTERO, Paulo, Ato Administrativo, do estudo colectivo Procedimento Administrativo, p.493-494; e PORTOCARRERO, Marta, A Audiência dos interessados e o conteúdo da fundamentação, in CJA, 41, 2003, p.14 e ss.
[6] MACHETE, Rui, O Processo Administrativo Gracioso Perante a Constituição Portuguesa de 1976, in Estudos de Direito Público e Ciência Política, Lisboa, 1991, p.380
[7] Vide.AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, 2016, p.317
[8] Vide. ANTUNES, Luís Filipe Colaço – Nem utopia nem utopia ambiental mas défice da fundamentação do acto (Ac. do STA – 1.ª Secção, de 28/1/1999),in CJA, n.º 15, 1999, p.43 e ss.
[9] Vide. ANDRADE, José Carlos Vieira de, O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos, Almedina, 2007
[10] Vide. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. n.º 768/15, de 3.3.2016.
[11] Vide.RUFFERT, Mathias, Rechtsquellen und Rechtsschichten des Verwaltungsrechts, in HOFFMANN-RIEM - SCHMIDT-ASSMANN, VOSSKUHLE, Grundlagen des Verwaltungsrechts, vol. I, 2ª ed. Beck, München, 2012, pp. 1165 e ss
[12]Vide. QUEIRÓ, Afonso, Os limites do poder discricionário das autoridades administrativas, Coimbra, 1966, p.8
[13] Vide.AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, 2016, p.70
[14] Vide. ENGISCH, Karl, Introdução ao Pensamento Jurídico, p. 219 e 220
[15] Vide. SOARES, Rogério, Direito Administrativo, p.64.
[16] Vide. ANDRADE, Vieira de, O ordenamento jurídico administrativo, loc.cit, pp. 46-47
[17] Vide. ANDRADE, Vieira de, O ordenamento jurídico administrativo, loc.cit, pp. 46-47
[18] No mesmo sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc.1127/13,de 26.09.13
[19] Sobre o texto deste aresto, CADILHA, C.A. Fernandes(org.), Jurisprudência Administrativa escolhida, Lisboa, 1999, p.360



 Maria Mendoça
João Santiago Neves
Francisco Gomes
Leonor Andrade

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