Controlo do exercício da Administração
Controlo do exercício da Administração
A atividade da Administração está sujeita a vários tipos de controlo que segundo o professor Diogo Freitas do Amaral podem ser distinguidos, por um lado, em controlos de legalidade e controlos de mérito e por outro lado em controlos administrativos e controlos jurisdicionais.
Controlo de legalidade- São os controlos que visam determinar a legalidade no exercício da Administração, ou seja, se respeitou ou violou a lei.
Controlo de mérito- São os controlos que visam determinar se a Administração agiu segundo o bem fundando, ou seja, a sua conveniência com o interesse público.
Controlo jurisdicional- São os controlos realizados pelos tribunais.
Controlo administrativo- São os controlos realizados pelos orgãos da Administração.
De realçar que estes dois tipos de classificações se cruzam no sentido em que o controlo da legalidade pode, em principio, ser realizada quer pelos orgãos da administração quer pelos tribunais. Por outro lado, o controlo de mérito, no nosso país, apenas pode ser realizado pela Administração.
Face a esta temática do controlo de mérito, a impossibilidade de ser realizada pelos tribunais vem frisa o sistema da separação de poderes vigente no nosso país deste a Constituição de 1997 que hoje em dia este é um requisito essencial á existência de um Estado de Direito como consta nos artigos 2o e 111o da Constituição. Esta temática assume primordial relevância na matéria de Direito Administrativo com vista á separação da Administração Pública dos tribunais que, outrora, tiveram um papel bastante similar.
No seio da doutrina portuguesa ocorreu um extenso debate perante o que é o controlo de mérito. Para o Professor Diogo Freitas do Amaral, o mérito da administração se compreende em duas ideias: a ideia de justiça e a ideia conveniência. Para o mesmo, a justiça de um ato administrativo corresponde á adequação do mesmo á necessária harmonia entre o interesse público especifico e os interesse legalmente protegidos dos particulares afetado pelo ato. Conveniência é a adequação desse ato ao interesse público especifico ao outros interesses públicos afetados pelo ato. No entanto, parece-me importante frisar que este conceito de justiça passou, com o passar do tempo, para o campo da legalidade, mais precisamente no artigo 266/2 da CRP. Alguns padrões incluídas na esfera da conveniência são hoje também padrões jurídicos da atividade Administrativa, algo demonstrado com certas manifestações dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade consagrados no mesmo artigo 266 da CRP. A sua violação é na atualidade uma inconstitucionalidade.
Uma das grandes temáticas em redor deste controlo da Administração consiste na dificuldade do mesmo incidirem sobre o poder discricionário da mesma. Os poderes conferidos á Administração podem ser classificados como discricionários, vinculados ou ambos. O uso dos poderes vinculados está sujeito a um controlo da legalidade enquanto que o uso dos poderes discricionários apenas podem ser objetos de controlos de mérito, quando os poderes sejam em parte discricionários e em parte vinculados o seu exercício ilegal está sujeito ao controlo da legalidade e o seu mau uso a um controlo de mérito.
No entanto, os atos discricionários podem também ser impugnados em determinadas situações. Antigamente vigorava em relação a esta temática o artigo 19º da LOSTA, que que defendia que tais atos podiam ser atacados nos casos em que tinha havido um desvio de poder. Atualmente, a matéria é legislada nos artigos 50º nº1 e 95º nº2, ambos do CPTA. O primeiro define que que “a impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência desse ato”. O segundo diz que “ o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidado que tinham sido invocadas contra o ato impugnado. No seio da doutrina portuguesa é pacífico que os atos discricionários são sempre em certa medida atos de vinculados, logo podem ser atacados nas determinadas situações:
-Quando haja fundamento um incompetência, visto que a competência é sempre vinculada.
-Quando haja vício de forma, nomeadamente por preterição de formalidades essenciais que devessem ser observadas antes da tomada de decisão.
-Quando haja fundamento em violação da lei, designadamente por ofensa de quaisquer limites impostos ao poder discricionário.
-Quando haja qualquer defeito da vontade.
Para o Professor Diogo Feitas do Amaral, o aumento do controlo do poder discricionário da Administração não será obtido em larga escala pelo canal do desvio de poder mas antes através da expansão dos casos de incompetência, vicio de forma e violação da lei.
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 3a Ediçao, volume II
Francisco Veloso nº56776
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