Distinção entre autorização, licença e concessão
Introdução
As autorizações, licenças e concessões são, antes de mais, atos
administrativos.
Segundo a classificação do Prof. Freitas do Amaral, são atos primários,
permissivos e que conferem ou ampliam vantagens. Serão atos primários porque a
Administração se pronuncia pela primeira vez sobre determinada situação
concreta; e permissivos no sentido em que possibilitam a alguém a adoção de uma
conduta ou a omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados.
Para o Prof. Vieira de Andrade e atendendo à classificação do ato
administrativo quanto ao conteúdo (isto é, os efeitos que o ato visa produzir
na esfera do destinatário), serão atos favoráveis, que desencadeiam benefícios
para os destinatários, particulares ou públicos.
Na perspetiva dos Profs. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos,
as autorizações e licenças são atos autorizativos, que permitem aos seus
destinatários o exercício de posições jurídicas que previamente lhes estava
vedado; e as concessões são atos translativos de poder.
Autorização
O Prof. Freitas do Amaral
e os Profs. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos definem-na como “o
ato pelo qual um órgão da Administração permite a alguém o exercício de um
direito ou de uma competência preexistente”.
Estar-se-á, portanto,
perante uma situação em que o particular é titular de um direito subjetivo, mas
o seu exercício está sujeito, por lei, a uma autorização prévia da autoridade
competente. O direito pertence ao particular, mas o respetivo exercício está
condicionado pela necessidade de obtenção de uma autorização prévia da
Administração Pública.
Por outro lado, o Prof.
Vieira de Andrade considera que as autorizações em sentido amplo visam “remover
um limite imposto pela lei ao exercício de uma atividade fora do domínio
administrativo da entidade autorizante”. Dentro desta categoria geral, o Professor
distingue ainda as autorizações nas relações entre a Administração e os
particulares (dispensas, licenças, autorizações permissivas e reconhecimentos)
e as autorizações nas relações entre órgãos administrativos (autorizações
constitutivas da legitimação e aprovações).
As autorizações
permissivas serão aquelas que permitem o exercício pelos particulares da
atividade correspondente a um direito subjetivo preexistente, apenas
condicionado pela lei a uma intervenção administrativa.
Segundo o art.º 4º/3 a)
do Decreto-Lei nº 177/2001 de 4 de junho, estão sujeitas a autorização
administrativa as operações de loteamento.
Licença
Os Profs. Marcelo Rebelo
de Sousa e André Salgado de Matos caracterizam-na como “o ato administrativo
pelo qual a administração pública atribui ao seu destinatário o direito de
exercer uma atividade relativamente proibida”.
O Prof. Freitas do Amaral
apresenta uma definição similar, acrescentando que, nesta circunstância, o particular
não é titular de nenhum direito face à Administração: a atividade que se propõe
a desenvolver é até proibida pela lei, que admite a título excecional que a
Administração possa permitir o exercício dessa atividade.
Para o Prof. Vieira de
Andrade, a licença é uma autorização nas relações entre a Administração e os
particulares, definindo-a como “autorização constitutiva”, que estabelece direitos
subjetivos em favor dos particulares em áreas de atuação sujeitas a proibição
relativa pela lei, uma vez acautelada no caso concreto a não lesão do interesse
que justificou a proibição legal. Tratam-se de atividades privadas que também
podem ser de interesse público e que a Administração deva promover ou fomentar.
São exemplos de licenças
o porte de arma de fogo, a exploração de uma canal privado de televisão, o
desenvolvimento de atividade industrial e o funcionamento de estações emissoras
de rádio.
Concessão
O Prof. Vieira de Andrade
sustenta que as concessões podem ser translativas, quando transmitam direito ou
poderes já existentes na titularidade da Administração concedente, ou
constitutivas, quando se criam ex novo
direitos ou poderes de que a Administração não possa ser titular, mas que só
ela pode criar em favor dos particulares.
No caso das concessões
translativas, são típicas as concessões de serviço público e as de poderes
públicos. Nas concessões constitutivas, são hipóteses frequentes as concessões
de uso privativo do domínio público e a delegação de poderes.
Segundo os Profs. Marcelo
Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos e Freitas do Amaral, a concessão é “o
ato administrativo pelo qual o desempenho de uma tarefa pública é transferido
para uma pessoa coletiva privada ou pública, por conta e risco desta e no
interesse geral”.
Trata-se de uma situação em
que se transfere para o concessionário o direito de exercer uma atividade
pública, que será desempenhada por entidades privadas.
São exemplos de
concessões os atos que permitam a exploração de um serviço público, a
construção e exploração de uma obra pública, a exploração de um bem do domínio
público (como sejam a exploração de esplanadas e cais portuários, a gestão de
parques de estacionamento e a utilização do subsolo para instalação de redes).
Distinção entre autorização, licença e concessão
Como refere o Prof.
Freitas do Amaral, a licença difere da autorização na medida em que, na autorização,
o particular já é titular de um direito estando apenas o seu exercício
dependente da autorização administrativa; e na licença o particular não é
titular de nenhum direito face à Administração.
A autorização limita-se a
descondicionar o exercício de uma posição jurídica da qual o seu destinatário
já detinha a titularidade, enquanto a licença cria ex novo essa posição jurídica na esfera do destinatário.
A concessão distingue-se
da licença, porque nesta a Administração permite ao particular o exercício de
uma atividade privada, em princípio proibida; naquela, o que se transfere para
a entidade privada é o direito de exercer uma atividade pública.
A licença é atribuída pela
Administração para o desenvolvimento de uma atividade privada, por um
particular; a concessão conferida pela Administração a uma entidade privada
para o desenvolvimento de uma atividade pública.
Bibliografia
Amaral, D. F. (2017). Curso
de Direito Administrativo (3ª Edição ed., Vol. II). Almedina.
Andrade,
J. C. (2017). Lições de Direito Administrativo (5ª Edição ed.).
Imprensa da Universidade de Coimbra.
Rebelo
de Sousa, M., & Salgado de Matos, A. (2006). Direito Administrativo
Geral, Tomo III, Atividade Administrativa (1ª Edição ed.). Dom Quixote.
Mariana Martins dos Reis Rebelo Ângelo | nº 57344
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