Francisco Gomes, nº56649
2º Ano turma B, Subturma 11
O procedimento do ato administrativo
Partindo do
pressuposto de que estamos perante um ato administrativo torna-se
imprescindível abordar a temática do Procedimento Administrativo.
O procedimento
administrativo é uma “sequência ordenada de atos e formalidades tendentes à
preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução.”[1]
Uma das
principais questões apontadas pela doutrina, no que diz respeito ao
procedimento administrativo, é a questão da natureza jurídica do mesmo. Deste
modo, confrontam-se duas teses opostas: tese processualista, defendida pela
maioria da doutrina portuguesa e de onde se destacam autores como o Professor Doutor
Diogo Freitas do Amaral, o Professor Doutor Marcello Caetano e ainda o
Professor Doutor Rui Machete; exterioriza a ideia do procedimento
administrativo ser um processo, pois, assim como referimos anteriormente, é a
sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação ou execução de
uma vontade funcional. Inversamente
a tese antiprocessualista, seguida pelos professores Afonso Queiró e Rogério
Soares; defende que o procedimento administrativo não é um processo, e que o
procedimento administrativo e o processo judicial são duas espécies de géneros completamente
diferentes[2].
Importa,
igualmente, referir que o procedimento administrativo obedece a um certo número
de princípios fundamentais dos quais se destacam: o princípio do caráter
documental, enunciado no artigo 64º do Código do Procedimento Administrativo
(CPA); o princípio da adequação procedimental, consagrado no artigo 56º do CPA,
que visa assegurar um caráter menos formalista e mais maleável de atuação da
Administração Pública; o princípio da natureza inquisitória, ilustrado no
artigo 58º do CPA, que está relacionado com a segunda fase do procedimento
administrativo – a fase de instrução; o princípio da desburocratização e
eficiência, associado ao princípio da boa administração do Estado, o qual está
consagrado no artigo 5º do CPA; o princípio da participação dos particulares na
formação das decisões que lhes respeitem, consagrado no artigo 267º, nº 5 da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 12 CPA; o principio da
gratuitidade, consagrado no artigo 15º CPA; o princípio da proteção dos dados
pessoais, consagrado no artigo 18º CPA, ainda o princípio da colaboração leal
com a União Europeia, consagrado no artigo 19º CPA; e por fim o princípio da
decisão, associado à última fase do procedimento administrativo, consagrado no
artigo 13º do CPA.
O procedimento
Administrativo pode ser de iniciativa pública, caso que ocorre quando a mesma é
iniciada oficiosamente, ou então por iniciativa privada, isto é, por iniciativa
de um particular interessado. O procedimento pode ainda ter carater decisório
ou executório; diz-se decisório quando tem por objeto a preparação de ato de
administração e diz-se executório quando tem por objeto a execução de um ato da
Administração Pública. Dentro do procedimento de carater decisório encontramos
uma subdivisão: os procedimentos de carater decisório de 1º Grau, que se
destinam a prepararem a prática de um ato de Administração primário; e os
procedimentos de carater decisório de 2º Grau, que visam a preparação da prática
de um ato de administração secundário, por exemplo: a aplicação de uma sanção. Por
fim, o procedimento de Administração pode ainda ser classificado como comum, quando
a sua base normativa vem consagrada no Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro
(CPA); ou como especial, fenómeno que se verifica quando a base normativa de
determinado ato se encontra num diploma específico.
O Procedimento
do Ato Administrativo está subdividido em cinco fases: a fase da iniciativa, a
fase da instrução, a fase da audiência dos interessados, a fase das diligências
complementares[3],
e, por fim, a fase da decisão.
A primeira
fase, a fase da iniciativa, é a que dá início ao procedimento do ato
administrativo, pode ser desencadeado pela Administração Pública ou por um
particular interessado, assim como nos apresenta o artigo 53º do CPA.
A fase seguinte
do procedimento do ato administrativo é a fase da instrução, onde se averigua
os factos que revelem alguma importância para a decisão final, e onde se
procede à recolha das provas que se mostrem necessárias (artigo 115º e
seguintes do CPA). Trata-se de uma fase largamente dominada pelo princípio do
inquisitório, consagrado no artigo 58º do CPA, que nos transmite a ideia de que
o órgão responsável pelo procedimento pode proceder a quaisquer diligências que
se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa.
A fase da
audiência dos interessados consiste numa terceira fase do procedimento
Administrativo, na qual, em obediência à diretriz constitucional mencionada no
artigo nº 267/5 CRP, é assegurada aos interessados no procedimento o direito a
participar na formação das decisões que lhes digam respeito - importa referir
que neste ponto verificamos a presença de dois princípios fundamentais a que o
procedimento administrativo está subordinado: o princípio da colaboração da
administração com os particulares, mencionado no artigo nº11 do CPA, e o
princípio da participação, mencionado no artigo nº12 do CPA.
Assim como
mencionado anteriormente, a fase das diligências complementares, que vem no
seguimento da fase da audiência dos interessados, é a fase onde podem ser
efetuados, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências
complementares que se mostrem necessárias para a tomada de decisão pelo órgão
competente, ou seja: podem ser exercidas posteriormente à fase da audiência dos
interessados, quaisquer atividades que se considerem imprescindíveis para a
tomada de decisão pelo órgão competente (artigo 125º do CPA).
Por fim temos a
fase de decisão, a qual respeita, novamente, um princípio fundamental do
procedimento administrativo: o princípio da decisão, mencionado no artigo nº 13
do CPA, que nos diz que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se
pronunciarem sobre todos os assuntos da sua competência, nomeadamente os que
digam respeito aos particulares interessados. A fase da decisão final é uma
causa de extinção do procedimento administrativo, assim como nos mostra o
artigo nº93 do CPA, e deve ainda ser exercida pelo órgão competente, assim como
podemos ver no artigo 94º/1 do CPA. Importa referir que a decisão do
procedimento pode terminar pela prática de um Ato administrativo ou pela
formalização de um contrato, como está mencionado no artigo 127º do CPA.
[1] Vide.AMARAL,
Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 3ª edição, 2016, p.266
[2] Vide.AMARAL,
Diogo Freitas do, Curso de Direito
Administrativo, Volume II, 3ª edição, 2016, p.272
[3] Somente
quando necessário, visto que nem sempre se preenchem os requisitos subjacentes
ao artigo 125º do CPA.
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