Francisco Gomes, nº56649
2º Ano turma B, Subturma 11

O procedimento do ato administrativo

Partindo do pressuposto de que estamos perante um ato administrativo torna-se imprescindível abordar a temática do Procedimento Administrativo.
O procedimento administrativo é uma “sequência ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução.”[1]

Uma das principais questões apontadas pela doutrina, no que diz respeito ao procedimento administrativo, é a questão da natureza jurídica do mesmo. Deste modo, confrontam-se duas teses opostas: tese processualista, defendida pela maioria da doutrina portuguesa e de onde se destacam autores como o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, o Professor Doutor Marcello Caetano e ainda o Professor Doutor Rui Machete; exterioriza a ideia do procedimento administrativo ser um processo, pois, assim como referimos anteriormente, é a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação ou execução de uma vontade funcional. Inversamente a tese antiprocessualista, seguida pelos professores Afonso Queiró e Rogério Soares; defende que o procedimento administrativo não é um processo, e que o procedimento administrativo e o processo judicial são duas espécies de géneros completamente diferentes[2].

Importa, igualmente, referir que o procedimento administrativo obedece a um certo número de princípios fundamentais dos quais se destacam: o princípio do caráter documental, enunciado no artigo 64º do Código do Procedimento Administrativo (CPA); o princípio da adequação procedimental, consagrado no artigo 56º do CPA, que visa assegurar um caráter menos formalista e mais maleável de atuação da Administração Pública; o princípio da natureza inquisitória, ilustrado no artigo 58º do CPA, que está relacionado com a segunda fase do procedimento administrativo – a fase de instrução; o princípio da desburocratização e eficiência, associado ao princípio da boa administração do Estado, o qual está consagrado no artigo 5º do CPA; o princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem, consagrado no artigo 267º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 12 CPA; o principio da gratuitidade, consagrado no artigo 15º CPA; o princípio da proteção dos dados pessoais, consagrado no artigo 18º CPA, ainda o princípio da colaboração leal com a União Europeia, consagrado no artigo 19º CPA; e por fim o princípio da decisão, associado à última fase do procedimento administrativo, consagrado no artigo 13º do CPA.

O procedimento Administrativo pode ser de iniciativa pública, caso que ocorre quando a mesma é iniciada oficiosamente, ou então por iniciativa privada, isto é, por iniciativa de um particular interessado. O procedimento pode ainda ter carater decisório ou executório; diz-se decisório quando tem por objeto a preparação de ato de administração e diz-se executório quando tem por objeto a execução de um ato da Administração Pública. Dentro do procedimento de carater decisório encontramos uma subdivisão: os procedimentos de carater decisório de 1º Grau, que se destinam a prepararem a prática de um ato de Administração primário; e os procedimentos de carater decisório de 2º Grau, que visam a preparação da prática de um ato de administração secundário, por exemplo: a aplicação de uma sanção. Por fim, o procedimento de Administração pode ainda ser classificado como comum, quando a sua base normativa vem consagrada no Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro (CPA); ou como especial, fenómeno que se verifica quando a base normativa de determinado ato se encontra num diploma específico.

O Procedimento do Ato Administrativo está subdividido em cinco fases: a fase da iniciativa, a fase da instrução, a fase da audiência dos interessados, a fase das diligências complementares[3], e, por fim, a fase da decisão.

A primeira fase, a fase da iniciativa, é a que dá início ao procedimento do ato administrativo, pode ser desencadeado pela Administração Pública ou por um particular interessado, assim como nos apresenta o artigo 53º do CPA.

A fase seguinte do procedimento do ato administrativo é a fase da instrução, onde se averigua os factos que revelem alguma importância para a decisão final, e onde se procede à recolha das provas que se mostrem necessárias (artigo 115º e seguintes do CPA). Trata-se de uma fase largamente dominada pelo princípio do inquisitório, consagrado no artigo 58º do CPA, que nos transmite a ideia de que o órgão responsável pelo procedimento pode proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa.

A fase da audiência dos interessados consiste numa terceira fase do procedimento Administrativo, na qual, em obediência à diretriz constitucional mencionada no artigo nº 267/5 CRP, é assegurada aos interessados no procedimento o direito a participar na formação das decisões que lhes digam respeito - importa referir que neste ponto verificamos a presença de dois princípios fundamentais a que o procedimento administrativo está subordinado: o princípio da colaboração da administração com os particulares, mencionado no artigo nº11 do CPA, e o princípio da participação, mencionado no artigo nº12 do CPA.

Assim como mencionado anteriormente, a fase das diligências complementares, que vem no seguimento da fase da audiência dos interessados, é a fase onde podem ser efetuados, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem necessárias para a tomada de decisão pelo órgão competente, ou seja: podem ser exercidas posteriormente à fase da audiência dos interessados, quaisquer atividades que se considerem imprescindíveis para a tomada de decisão pelo órgão competente (artigo 125º do CPA).

Por fim temos a fase de decisão, a qual respeita, novamente, um princípio fundamental do procedimento administrativo: o princípio da decisão, mencionado no artigo nº 13 do CPA, que nos diz que os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciarem sobre todos os assuntos da sua competência, nomeadamente os que digam respeito aos particulares interessados. A fase da decisão final é uma causa de extinção do procedimento administrativo, assim como nos mostra o artigo nº93 do CPA, e deve ainda ser exercida pelo órgão competente, assim como podemos ver no artigo 94º/1 do CPA. Importa referir que a decisão do procedimento pode terminar pela prática de um Ato administrativo ou pela formalização de um contrato, como está mencionado no artigo 127º do CPA.


[1] Vide.AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, 2016, p.266
[2] Vide.AMARAL, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 3ª edição, 2016, p.272

[3] Somente quando necessário, visto que nem sempre se preenchem os requisitos subjacentes ao artigo 125º do CPA.

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