Petição - Sindicato II


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE LISBOA

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Rua da Justiça, nº 34
1990-011 Lisboa
Parque dos Estados, Lisboa

Processo nº 123547687

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito,
O Sindicato Nacional dos Agentes das Artes, pessoa coletiva número 132 565 878, com sede na Rua do Grémio, número 28, 1287-322 Lisboa, representado pelos advogados Dr. Ivo Patrício, Dra. Rita Ferreira, Dra. Fátima Coelho e Dra. Marta Pinheiro, veio apresentar a sua contestação contra a decisão do Governo, pelas vozes do Ministro e Secretário de Estado da Cultura, assim como, do Primeiro-Ministro. Esta contestação tem em vista reagir contra as decisões tomadas face aos resultados do Concurso de Apoio às Artes de 2028.


ÂMBITO DA CONTESTAÇÃO


I.                  Dos Factos

São emitidos os resultados do Concurso de Apoio às Artes de 2028.

De acordo com o Decreto-Lei nº 103/2017 de 24 de Agosto, aprovado uma década antes, a valorização das artes constitui um instrumento fundamental no diálogo e cooperação estratégica que deve existir entre o Estado e o setor cultural, o qual desenvolve um papel crucial para o desenvolvimento equilibrado da atividade cultural no território nacional.

Assim é determinado que a Direção-Geral das Artes (DGARTES) divulgará, no final de 2027, quais os programas de apoio a lançar em cada ano, com base no plano estratégico previamente definido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

 
A DGARTES estabelece o regime de apoios financeiros do Estado a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais e das artes performativas.

Os resultados do Concurso de Apoio às Artes de 2028 geraram uma contestação generalizada, pela gente do teatro, música, do bailado, das artes circenses, das performances e dos cruzamentos disciplinares, assim como, políticos da oposição e situação.

O protesto incidiu nos montantes, critérios e a sua execução, casos especiais de aplicação conducentes à exclusão ou à diminuição dos apoios à atividade artística.

No caso concreto, contestou-se os montantes envolvidos, considerados abaixo do desejável, que seria 1% do PIB para a Cultura.

Os critérios foram considerados vagos e opacos, quando deveriam ser concretos.

Contestou-se as fórmulas “demasiado abertas”, dando o exemplo da “qualidade e viabilidade aferidas pela coerência do orçamento face à dimensão do projeto e dos recursos humanos e materiais utilizados”.

10º
Relativamente à aplicação dos critérios, valorizou-se mais a dispersão dos fundos por todo o território nacional do que a dimensão dos projetos apresentados ou a continuidade de uma atividade artística, exercida há largos anos.

11º
Especificou-se também os casos especiais de difícil compreensão, começando com o financiamento do grupo amador “Os Afonsinhos do Condado” pela sua peça sobre a independência de Portugal; da “Sociedade Financeira para a Promoção das Artes” que visava o cruzamento entre a atividade bancária e económica e o mundo da cultura; do não financiamento do “Teatro Experimental da Linha” pela recente condecoração do seu diretor artístico e por fim da orquestra “Portugal Jovem” que se pretendia desdobrar da “Orquestra de Câmara para Todas as Idades” e que pela menoridade dos seus elementos não recebeu qualquer apoio.

12º
Assim, o Governo, pelas vozes do Ministro e do Secretário de Estado da Cultura e a quem se juntou o Primeiro-Ministro, afirmaram que o montante é superior comparativamente aos anos anteriores e admitiram a irregularidade de algumas situações, que poderiam ser corrigidas administrativamente.

13º
O Sindicato Nacional dos Agentes Culturais propôs utilizar a via judicial para contestar tanto as regras como os resultados do Concurso.

14º
O Governo, em resposta ao Sindicato, afirmou a disponibilidade para encontrar soluções negociadas e compromissórias, considerando que a matéria em causa não é suscetível de controlo jurisdicional, por pertencer à reserva da Administração.


II.              Do Direito

Os montantes atribuídos à Cultura ficaram muito aquém do valor considerado adequado. Nos últimos anos, o desenvolvimento económico favorável do país permitiu o aumento de verbas para vários ministérios do Estado Português.

No entanto, o Ministério da Cultura não tem visto aumentado as suas verbas embora seja graças ao património cultural existente por todo o território nacional bem como pelas atividades artísticas reconhecidas internacionalmente que o turismo aumentou e, consequentemente originou o aumento das verbas o que permitiu uma situação económica mais favorável. Assim, dá-se a violação dos artigos 73.º/3 e 78.º/1 da CRP pelo Orçamento de Estado de 2028.

Deste modo, propomos uma política pública de cultura clara, transparente, determinada nos seus propósitos programáticos e nos seus enunciados políticos. Eis a oportunidade para se estabelecer um momento de viragem na forma de pensar um orçamento para a Cultura, exigível até pelos artigos 73º/1 e 73º/3 da CRP. Esta opção implica consideração pelas diferentes escalas de criação, produção e de difusão, garantindo diversidade formal, estética e ideológica, respeito pelos direitos dos trabalhadores da Cultura, e obriga a um compromisso sério com a infraestruturação e a orgânica dos serviços de Cultura e Artes, quer ao nível da administração central, quer da articulação possível com as políticas locais.

O Primeiro-Ministro, Ministro e Secretário de Estado da Cultura reconhecem não estar satisfeitos com o valor afetado à cultura, sendo necessário ir ainda mais longe. No entanto, o Orçamento de Estado tem como prioridade a recuperação dos rendimentos dos portugueses, ou assim se justifica o facto de o PIB ser distribuído por outros setores, descredibilizando a potencialidade da Cultura para a melhoria e expansão dos mesmos, como exemplo principal a Educação

Não é ousado pedir 1% do PIB para a Cultura quando a Cultura e as indústrias culturais representam entre 3% e 5% do PIB total, e ainda há poucos anos o PIB da cultura já ultrapassava o PIB da indústria têxtil em Portugal, eliminando a crença de que não se trata de um fator essencial a um desenvolvimento económico e social baseado nas pessoas e na qualidade de vida.

É expectável que o PIB seja distribuído de forma mais equitativa por todas as áreas onde é necessário fazer despesa para garantir o acesso dos cidadãos a bens e serviços essenciais, onde a cultura o é porque dela emerge uma cidadania mais crítica, informada e participativa. Cabe ao Ministério da Cultura preocupar-se e assegurar as condições para que todos tenham acesso à cultura e para que possam, idealmente, ser criadores, agentes culturais, fruídores das artes ou artistas.

Para mais, levanta-se a violação do Princípio da Boa Administração, onde o mesmo define que a Administração Pública se deve pautar por critérios de eficiência, economicidade e celeridade; claramente, a desproporcional distribuição do PIB a um setor que representa uma alta retribuição financeira não revela nenhum dos três fatores exigidos à Administração Pública.

Em referência aos restantes princípios, cabe ainda remeter ao Princípio da Proporcionalidade artigo 266º/2 CRP e artigo 5º/2 CPA, onde se pretende a adoção de condutas administrativas aptas para a prossecução do fim que concretamente se visa atingir, condutas administrativas que não sejam indispensáveis para a prossecução do fim, impondo dos meios adequados o menos lesivo para os interesses públicos ou privados em questão. Assim, tem-se que, ao não responder devidamente às necessidades do setor Cultura face ao PIB total que este setor representa, a Administração Púbica incorre na violação deste princípio, revelando uma administração desrazoável e inadequada. Apela-se á ponderação de juízos de caracter axiológico referente a colisões verificadas em concreto, ao invés de apenas juízos abstratos.

Deste modo, encontra-se um erro manifesto de apreciação pelo critério da razoabilidade, uma vez que a administração procede a uma qualificação errónea de uma realidade fáctica, dando-se o erro como não coberto pela margem de livre decisão, nem a conduta administrativa, à luz do princípio da separação de poderes, se pode considerar imune ao controlo jurisdicional.

10º
Por último, cabe referir a violação do Princípio da Imparcialidade, presente no artigo 266º/2 CRP e 6º CPA, na medida em que o mesmo se trata de um comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração, dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta atuação sua. Assim, é proibido à administração tomar em consideração interesses que sejam irrelevantes para a decisão, ao mesmo tempo que se exige a ponderação de todos os interesses relevantes para o mesmo efeito. Ao ponderar a relevância dos restantes setores face à cultura, quando poderia ponderar a sua relevância conjunta, a Administração Pública ignora os critérios objetivos, baseando a sua decisão unicamente em critérios relativos, e não relevantes para os fatores económicos e sociais em questão.

11º
Apesar de a Administração estar sempre subordinada à Lei, numa concretização do Princípio da Legalidade, nem sempre a Lei regula até ao ínfimo pormenor a regulamentação dos atos a praticar pela Administração.

12º
Existindo atos vinculados e atos discricionários, nunca um ato reveste puramente uma única opção. São sempre uma combinação das duas.

13º
A discricionariedade acarreta uma margem de livre decisão, que contém limites: adequação, necessidade, equilíbrio. A adequação refere que a medida a ser tomada deve ser ajustada ao fim que propõe que seja atingido. A necessidade significa que a medida a adotar tem de ser a menos gravosa para os direitos e interesses dos particulares. O equilíbrio refere que os custos que essa medida trará deverão ser contrabalançados com os benefícios que a mesma acarrete.

14º
Foi aqui violado o limite da adequação. O fim deste concurso, devido à forma como se encontram os critérios, vagos e opacos, não é ajustada ao fim a que se pretende chegar, fins estes exprimidos no artigo 2º da Portaria 301/2017, nomeadamente: Contribuir para a diversidade e a qualidade da oferta artística no território nacional; promover a participação e qualificação das comunidades e dos públicos na cultura em diversos domínios da atividade artística e boas práticas de acessibilidade. Dinamizar a internacionalização das artes e da cultura portuguesa, através da cooperação com outros países e do fomento da presença de projetos internacionais no território nacional; Valorizar a dimensão educativa e de sensibilização para a cultura; Incentivar projetos emergentes e dinamizadores do setor; Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias de acesso à criação e fruição cultural; Valorizar a missão das entidades profissionais com atividade continuada; Promover a partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas e privadas, para incentivar boas práticas de empregabilidade e sustentabilidade, combatendo assimetrias económicas e a precariedade no setor cultural; Valorizar a pesquisa e experimentação artísticas como práticas inovadoras do desenvolvimento e do conhecimento; Articular as artes com outras áreas sectoriais; Promover a diversidade e qualificação dos profissionais das artes; Promover a inclusão social, a cidadania e a qualidade de vida das populações.

15º
A discricionariedade exprimida na situação que nos defronta é excessiva. Não se admitem critérios de decisão como os que foram utilizados, pois, os mesmos, não explicitam minimamente qual o guia que se deverá seguir para a escolha, sendo que no registo em que se encontram formulados não são capazes de concretizar corretamente os seus fins.

16º
Nos critérios em questão a existência de referências a “qualidade artística e relevância cultural do projeto”, “mérito e adequação” mostram a tamanha opacidade e vaguidade com que os mesmos se apresentam.

17º
Devido ao facto de os critérios serem excessivamente opacos é impossível o cumprimento do Princípio da Boa Administração consagrado no artigo 5º CPA, pois com estes critérios não se irá verificar qualquer eficiência por parte da Administração, violando assim também o artigo 81º/c) CRP, que afirma que é uma competência do Estado zelar pela eficiência da Administração.

18º
Devido à vaguidade que se encontra explanada nos critérios poderá não se tratar de forma justa os intervenientes, numa relação com a Administração, pois a interpretação é demasiadamente livre podendo levar a soluções desrazoáveis e a uma insegurança para o particular, que se vê subordinado a uma margem gigantesca de interpretação por parte da Administração. Tem-se aqui uma clara violação do Princípio da Justiça e da Razoabilidade inscrito no artigo 8º CPA.

19º
Não existe, portanto, a segurança jurídica que deveria assistir ao particular.

20º
A enorme amplitude dos critérios levará a uma atribuição do subsídio a um grupo que não preencha tão rigorosamente os critérios como outros.

21º
A violação de todos os princípios supra enumerados gera anulabilidade nos termos do artigo 163º/1 CPA.

22º
Para além de tudo o exposto, os presentes critérios não valorizam a qualidade, mas sim única e exclusivamente a distribuição totalmente igualitária pelo país. Denota-se uma clara violação ao Princípio da Igualdade, consagrado no CPA no artigo 6º e na CRP nos artigos 266º/2 e 13º. Importa aqui a sua vertente negativa- tratar de forma diferente aquilo que é juridicamente diferente, pois este princípio não existe só no sentido positivo de tratar de forma igual aquilo que é igual.

23º
Não é admissível não apoiar aqueles que mais se esforçam e mais enveredam pelo árduo caminho da qualidade, do rigor e da exigência a que as artes obrigam, sendo que com uma aplicação destes critérios observar-se-á um total desinteresse e desleixo pois este esforço não será recompensado a nível de comparticipação estadual.

24º
Com a ajuda da “PJ- Pioneiros Jurídicos”, foi descoberto um email enviado pelo presidente grupo de teatro “FDL- Fanáticos do Licor”, cuja reprodução segue anexada.

25º
Esta missiva mostra com a maior clareza a coação que afetou o Secretário de Estado da Cultura, Vasco Rebelo do Amaral.

26º
A ameaça ao ser feita e acarretada pelo Secretário de Estado da Cultura viola o Princípio da Imparcialidade, previsto no artigo 9º CPA, na sua vertente negativa visto que existiu uma interferência no procedimento a título pessoal, tornando o ato anulável, sob o artigo 163º/1 CPA.

27º
O email mostra também o perigo da vaguidade dos critérios que não obstam ao uso da coação que é claramente condenável e leva à nulidade do ato, de acordo com o artigo 161º/2, alínea f).

28º
Relativamente aos casos concretos de financiamento, o autor alega que existem casos de difícil compreensão em que existe a atribuição do financiamento a certos grupos e a outros não, com base em critérios dúbios.

29º
Quanto a este ponto, acreditamos que haja uma violação do Princípio da Boa-fé, presente no artigo 266º/2 CRP e artigo 10º CPA. A boa-fé determina a tutela das situações de confiança e procura assegurar a conformidade material (e não apenas formal) das condutas e objetivos do ordenamento jurídico- princípios da “tutela da confiança legítima” e da “materialidade subjacente”.

30º
É de salientar que se verificam os pressupostos do Princípio da Boa-fé, visto que existiu uma confiança que foi frustrada, após os resultados do concurso. Em segundo lugar, há justificação para essa confiança que surge no seguimento da atividade desenvolvida e que cria uma crença plausível de que iriam receber o financiamento. Por último, existiu um investimento dessa confiança dado o normal desenrolar do concurso.

31º
A violação do Princípio da Boa-fé gera a anulabilidade do ato administrativo, presente no artigo 163º/1 CPA.

32º
É também do nosso entender que há uma violação do Princípio da Imparcialidade, previsto no artigo 9º CPA e segundo o qual, é imposto aos órgãos e agentes administrativos que ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações a que lhes cabe uma decisão. Assim devem considerar com objetividade todas as partes e adotar as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.

33º
É importante realçar que sendo que existem duas vertentes deste princípio, vê-se violada a sua vertente negativa. Posto isto, verifica-se uma intervenção parcial baseada em critérios subjetivos distorcidos por interesses pessoais ou económicos ou até de critérios que não se inserindo neste grupo, não se pode suspeitar da isenção da sua conduta.

34º
A violação do Princípio da Imparcialidade gera a anulabilidade do ato administrativo, presente no artigo 163º/1 CPA.
  
35º
A juntar a esta cumulação de vícios, é possível acrescentar uma violação do Princípio da Boa Administração, presente de forma limitada no artigo 5º do CPA e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais. Defendemos uma incoerência relativa a este ponto visto que não se verificou um direito imparcial e equitativo face ao financiamento dos grupos por parte dos órgãos administrativos.

36º
A violação estende-se também à falta de eficiência na explicação do porquê da exclusão ou diminuição dos apoios à atividade artística e na aplicação de critérios coerentes para estas mesmas decisões.

37º
Mais uma vez, de acordo com o artigo 163º/1 CPA, a violação deste princípio gera a anulabilidade do ato administrativo.

38º
Nos casos concretos, não é de fácil perceção o porquê do financiamento do grupo amador “Os Afonsinhos do Condado” e da “Sociedade Financeira para a Promoção das Artes” em detrimento do “Teatro Experimental da Linha” e da Orquestra “Portugal Jovem”.

39º
Quanto ao grupo amador “Os Afonsinhos do Condado” entendemos que, apesar de se tratar de uma peça sobre a independência de Portugal, o critério de decisão não é equitativo face aos demais grupos, pois não se pode basear o financiamento num “inegável interesse turístico”. Este interesse podia existir em mais peças de outros grupos, não podendo pesar tanto que descartasse todas as outras.

40º
Quanto ao financiamento da “Sociedade Financeira para a Promoção das Artes” que se baseava no cruzamento da atividade bancária e económica com a cultura, não faz qualquer sentido que exista por não se tratar da competência do Estado investir numa iniciativa societária, visto tratar-se de uma iniciativa privada.
  
41º
Existe uma autonomia subjacente à cultura que não deve ser cruzada com outras áreas e muito menos estimulada, sendo que o montante que lhe é atribuído deve ser afeto diretamente.

42º
Quanto ao não financiamento do “Teatro Experimental da Linha” com fundamento na recente condecoração do seu diretor artístico pelo Presidente da República consideramos que não é plausível e não provém de critérios objetivos como é pretendido. A condecoração não significa que tenha existido um apoio e se a premiação ocorreu mais mérito traz ao teatro para que haja financiamento.

43º
Quanto ao não financiamento da orquestra “Portugal Jovem” poderia surgir uma questão de financiamento de duas orquestras que no fundo teriam o mesmo objetivo. Neste caso defendemos que a “Orquestra de Câmara para Todas as Idades” surgia num interesse de troca de experiências e trabalho para pessoas de todas as idades enquanto a orquestra “Portugal Jovem” pretendia a inclusão de apenas jovens num grupo de apoio trabalho e apoio mútuo para pessoas desta faixa etária.

44º
Assim sendo, a orquestra “Portugal Jovem” seria uma candidata tão legítima como qualquer outra, especialmente por apoiar uma faixa etária mais nova e que não tem rendimentos. É importante apostar na juventude e no seu entusiasmo pela cultura.

45º
É seguro afirmar, então, que existe a presença de uma série de vícios e violações de direitos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

46º
Com base no suprarreferido, o Concurso de Apoio às Artes de 2028 é um ato administrativo, presente no artigo 148º CPA e baseia-se num ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da Administrativo e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta.
  
47º
No procedimento administrativo deste ato, há um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial. Neste caso há uma fase que não é verificada e esta fase corresponde à audiência dos interessados, presente no artigo 121º CPA.

48º
Nesta fase dá-se lugar ao manifesto por parte dos interessados antes da decisão final, o que não se verificou, assim como devem ser informados sobre o sentido provável desta mesma decisão.

49º
Deve-se excluir a pretensa dispensa da audiência, visto que, qualquer ponto do artigo 124º CPA que pudesse sugerir esta dispensa não se verifica. Na alínea c) do número 4 do artigo 124º, poderia surgir uma, eventual, impossibilidade de realizar a audiência por comprometer a execução ou utilidade da decisão mas tal não se verificaria pois não se discutiria quem ficaria com os financiamentos ou interesses pessoais de cada grupo artístico mas sim os critérios utilizados para essa mesma escolha, como já foi referido, foram bastante subjetivos.
Na alínea d) do mesmo artigo, poderia também surgir uma impossibilidade pelo elevado número de grupos que tornaria a audiência impraticável, mas mais uma vez tal não aconteceria porque estariam representados unicamente pelo Sindicato dos Agentes Culturais.

50º
Em suma, a violação de direito à audiência prévia prevista no artigo 121º CPA origina nulidade do ato administrativo, de acordo com o artigo 161º/2 alínea d) CPA, no caso de ser encarado como um direito fundamental, nos termos do artigo 267.º/5 da CRP, tal como afirmam os Professores Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero; no caso de não o ser, como segue a maioria da doutrina e entre ela o Professor Freitas do Amaral, produzirá mera anulabilidade, de acordo com o artigo 163º CPA.

51º
Ao analisar os factos é bastante claro que o ponto fulcral é o incumprimento do Princípio da Justiça, previsto no artigo 266º CRP e no artigo 8º CPA. Segundo o artigo 266º/2 CRP a Administração está subordinada ao Princípio da Igualdade, da Proporcionalidade, da Justiça, da Imparcialidade e da Boa-fé, sendo que foram estes, maioritariamente violados.

 52º
Mais uma vez, esta clara violação leva à anulabilidade do ato, de acordo com o artigo 163º/1 CPA.

53º
Em conclusão, o Governo alegou que a matéria não é suscetível de controlo jurisdicional, por se tratar de uma reserva de Administração. É importante reter que o mérito e a legalidade estão ligados e que esta reserva de Administração é igual a uma reserva de lei.

54º
Neste caso, o argumento do Governo não é válido porque não se trata de uma margem de livre apreciação visto que foram violados os critérios de atribuição do financiamento. Ou seja, a discricionariedade, que está limitada pelas vinculações onde se enquadra a existência da margem, o fim, a competência e a vontade esclarecida, pelos limites previstos na norma jurídica e que são compostos pelos princípios gerais da atividade administrativa. A violação desses parâmetros gera uma ilegalidade, como se verifica neste caso.

55º
Concluindo, o Concurso de Apoio às Artes de 2028 é um ato administrativo que cumula vários vícios. Assim, e de acordo com o que foi suprarreferido, o concurso deve ser considerado nulo, não produzindo qualquer efeito jurídico, de acordo com o artigo 162º/1 CPA.

III. Da Prova

      Documental- anexos
    Testemunhal- email dirigido ao Secretário de Estado da Cultura.


IV. Do Pedido

Nos termos apresentados, requer-se:
1.         A declaração de nulidade do Concurso de Apoio às Artes de 2028 com base nas violações supra referidas.
2.         Uma nova realização do Concurso, com especial atenção a todos os vícios incorridos nesta primeira fase.

Lisboa, Maio de 2028

Ana Rita Ferreira, nº 57345
Fátima Coelho, nº 57116
Ivo Patrício, nº 56844
Marta Pires Pinheiro, nº 57367

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