Petição - Sindicato
Exmo. Senhores Drs. Juízes de Direito
do Tribunal Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
SNAG – SINDICATO
NACIONAL DOS AGENTES CULTURAIS, Pessoa Coletiva nº XXX XXX XXX, com sede na Rua YYYYYYYY, 0000-000 Lisboa,
representada pelo seu Presidente Carlos Pinto, residente na Rua ZZZZZZZZZ,
0000-000 Lisboa, NIF 000000000,
Vem, pela presente petição inicial,
propor ação de impugnação do ato administrativo, nos termos dos arts.50º e
seguintes do CPTA, contra o Ministério da Cultura.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – DOS FACTOS
1º
O
Autor é Presidente do Sindicato Nacional dos Agentes Culturais, com sede em
Lisboa.
2º
Foi
criado o Concurso de Apoio às Artes de 2028.
3º
Desde a abertura do
Concurso, os diversos representantes culturais, solicitaram, várias vezes,
critérios mais objetivos e razoáveis.
4º
Após
terem saído os resultados, surgiram inúmeros protestos, não só contra os
critérios e a sua execução, como relativamente a casos especiais de aplicação
conducentes à exclusão ou à diminuição dos apoios à atividade artística.
5º
Os
últimos reforços verificados não foram suficientes para chegar à média
europeia, que permite a afetação de 1% do PIB para a Cultura. O montante
atribuído ficou muito aquém do desejável, pelo que procuramos um reforço ainda
maior.
6º
O
Estado assegura os vários serviços públicos que satisfazem as necessidades da
população, devendo a Cultura ser inserida naquilo que se entende por serviço
público, uma vez que também promove o bem-estar social, o desenvolvimento da
economia e a diversidade cultural.
7º
Os
serviços de televisão e de rádio, enquanto serviços públicos, recebem uma parte
dos 8.1% do PIB afetos a este tipo de serviços, pelo que a inserção do teatro,
da música, do bailado, das artes circenses, etc., levaria a que a Cultura visse
aumentada a verba que lhe é atribuída.
8º
O
Ministro da Cultura prometeu, diversas vezes, que o modelo do regulamento do
concurso seria revisto, de modo a tornar os critérios de seleção mais
específicos. Pretendemos que cumpra a sua promessa, operando a respetiva
revisão.
9º
A
falta de critérios objetivos, simples e eficazes, não só prejudica o apoio às
artes, como impede o combate à precariedade laboral neste setor.
10º
A
grande margem de livre apreciação, concedida aos membros da comissão de
apreciação, deve ser reduzida de forma a evitar a parcialidade e a
discriminação nas decisões. Assim, a discricionariedade só deve existir até ao
momento de escolha dos critérios.
11º
Tanto
a Direção-Geral das Artes, como o Ministério da Cultura, foram incapazes de ir
ao encontro das necessidades do setor ao criarem as regras para o Novo Modelo
de Apoio às Artes.
12º
As
diversas estruturas representativas de artistas alertaram diversas vezes, em
encontros formais e informais, incluindo com a Diretora-Geral das Artes, para
erros nos novos regulamentos dos concursos.
13º
Foi
dada preferência à dispersão geográfica de fundos, em detrimento da dimensão
dos projetos apresentados, bem como da continuidade de uma atividade artística
exercida há largos anos.
14º
A
desvalorização que se observa tem consequências graves neste setor, entre elas
o desemprego de grandes artistas, assim como o fim de projetos reconhecidos e
de elevada importância ao nível cultural.
15º
A
atribuição de fundos no território nacional foi pouco ponderada, não foram
considerados os interesses privados relevantes.
II
– DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A) Da falta de objetividade
16º
Os arts.6º, 9º e 11º da
Portaria nº301/2017 de 16 de outubro, preveem a objetividade dos critérios de
seleção utilizados no Concurso de Apoio às Artes de 2028. Tal não aconteceu,
pelo que as normas utilizadas, por serem demasiado vagas e abstratas, violam
estes preceitos.
17º
O
financiamento de grupos amadores, nomeadamente “Os Afonsinhos do Condado” e a
“Sociedade Financeira para a Promoção das Artes”, com prejuízo para grupos como
o “Teatro Experimental da Linha”, a orquestra “Portugal Jovem” e a “Orquestra
de Câmara para Todas as Idades” demonstram, mais uma vez, falta de
objetividade.
B)
Da
violação do princípio da igualdade
18º
A
condecoração do diretor artístico do “Teatro Experimental da Linha”, pelo
Presidente da República, deveria ser um motivo de continuidade no financiamento
e não causa da sua supressão, verificando-se uma clara violação do princípio da
igualdade, consagrado no art.6º do Código do Procedimento Administrativo
(doravante designado CPA), uma vez que este proíbe a discriminação que aqui
ocorre.
C) Da violação do incentivo a projetos
emergentes
19º
Constituem
objetivos específicos de interesse público cultural incentivar projetos
emergentes e dinamizadores do setor, segundo o art.2º e) do Regulamento dos
Programas de Apoio às Artes, anexado à Portaria nº301/2017.
20º
O
referido preceito não está a ser respeitado no caso da orquestra “Portugal
Jovem”, que pretendia desdobrar-se da “Orquestra de Câmara para Todas as
Idades”.
21º
Consideramos
que é estritamente necessário a atribuição deste apoio, uma vez que se trata de
uma orquestra com capacidade, em número de pessoas, para se transformar em
duas, podendo vir a abranger públicos diferentes, e, consequentemente, aumentar
o nível cultural do país, bem como o interesse turístico.
22º
A
pretensão da orquestra “Portugal Jovem” de se destacar, devido à grande maioria
dos membros da “Orquestra de Câmara para Todas as Idades” serem menores, deve
ser de louvar e não deve ser recusada devido única e exclusivamente à falta de
verba para financiar dois grupos, devendo o Governo, mais uma vez, procurar o
reforço do montante atribuído.
D)
Da
obediência aos princípios da Administração Pública
23º
À
luz do art.266º nº2 da CRP, “os órgãos e agentes administrativos estão
subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
E)
Da
violação do princípio da boa administração
24º
As
regras que pautaram o Concurso de Apoio às Artes de 2028, violam o princípio da
boa administração, consagrado no art.5º do CPA, segundo o qual a Administração
deve optar pelos meios procedimentais mais eficientes e adequados, de modo a
que se chegue à melhor solução possível.
25º
Perante
o financiamento de grupos amadores, em detrimento de grupos que são “um ponto
seguro” nas receitas provenientes da Cultura, parece-nos que a Administração
não procurou garantir a eficácia que este princípio exige.
F)
Da
violação do princípio da proporcionalidade
26º
Foi
violado o princípio da proporcionalidade, à luz do art.7º do CPA, na medida em
que a decisão da Administração não é adequada ao objetivo que esta prossegue,
nomeadamente o interesse público que existe no desenvolvimento da cultura, e no
consequente aumento das receitas daqui provenientes.
G)
Da
violação dos princípios da justiça e da razoabilidade
27º
Não
foram respeitados os princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no
art.8º do CPA, em virtude da atuação não justa, e pouco razoável, tendo em
conta os já referidos grupos beneficiados e não beneficiados.
H)
Da
violação do princípio da imparcialidade
28º
Consideramos
que foi violado o princípio da imparcialidade, conforme disposto no art.9º do
CPA, uma vez que a filha do Ministro da Cultura foi expulsa da “Orquestra de
Câmara para Todas as Idades”. Tal facto levou a que os critérios aplicados
fossem demasiado subjetivos.
29º
A
Administração tomou partidos, beneficiando uns e prejudicando outros. Estamos
perante uma clara violação do art.9º do CPA
I)
Da
audiência dos interessados
30º
A
audiência dos interessados constitui uma fase crucial do procedimento
administrativo. Esta não se verificou.
31º
O
Sindicato Nacional dos Agentes Culturais é parte interessada no processo,
conforme o art.68º nº1 do CPA.
32º
Operando
uma articulação entre o art.12º e o art.121º do CPA, estando em causa a fase da
audiência dos interessados, rapidamente se percebe a importância da
participação dos particulares nos processos em que tenham especial interesse,
traduzindo-se esta participação numa posição jurídica subjetiva.
33º
Criticamos
severamente a atuação da Administração pela sua conduta. Aliás, a inobservância
deste direito, que é conferido diretamente pela Constituição (art.267º nº5),
sendo, por isso, um direito fundamental, pode constituir nulidade (não apenas
anulabilidade) do ato administrativo realizado, nos termos do art.161º nº2 d)
do CPA, seguindo-se, assim, o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva,
regente da cadeira de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa.
34º
Ao
contrário da maioria da doutrina, que considera que o art.161º nº2 d) do CPA só
se aplica quando estão em causa os direitos fundamentais previstos no art.32º
nº10 da CRP, isto é, quando se trata de um procedimento disciplinar ou da
aplicação de sanções, o Professor regente vai mais longe.
35º
Na
opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o facto de a audiência dos
interessados ser constitucionalmente imposta pelo art.267º nº5, que garante a
“participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes
disserem respeito”, leva a que se verifique estarmos na presença de um direito
fundamental.
36º
Perante
isto, afirma que sempre que uma decisão administrativa possa afetar um direito
fundamental, esta necessita de ser tomada de acordo com um procedimento
participado, no qual os privados sejam ouvidos e possam defender os seus
direitos perante a Administração.
37º
Por
outro lado, quem entende que, neste caso, não se trata de um direito
fundamental, como o Professor Diogo Freitas do Amaral, consideram que se deva
aplicar o art.163º nº1, gerando mera anulabilidade do ato definitivo.
38º
Deste
modo, não obstante o facto de a violação de princípios administrativos gerar a
anulabilidade do ato, nos termos do art.163º nº1 do CPA, pretendemos que ocorra
a efetiva nulidade do ato administrativo, segundo o art.161º nº 2 d), pois o
ato ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, segundo o Professor
Vasco Pereira da Silva, nomeadamente o direito de audiência dos
interessados.
39º
Viemos
interpor a presente ação administrativa, dada a existência de um vício de forma
do ato administrativo, por preterição de formalidades essenciais.
40º
Consideramos
que deve ocorrer a total improdutividade jurídica do ato em questão, à luz do
art.162º nº1 do CPA.
41º
Na
hipótese de os réus, ou o coletivo de juízes, argumentarem que o responsável
pela direção do procedimento dispensou a audiência dos interessados, com base
no art.124º nº1 do CPA, a decisão final deveria indicar as razões da não
realização da audiência, segundo o art.124º nº2 do CPA, e tal facto não se
verificou.
J)
Da
reserva da Administração
42º
Por
fim, em relação ao argumento utilizado pelo Governo, da não possibilidade de
operar um controlo jurisdicional, por ser reserva da Administração, este não se
aplica ao caso exposto, uma vez que não procuramos um juízo de mérito sobre a
atuação da administração, mas antes um juízo de legalidade quanto ao ato
praticado.
TESTEMUNHAS
Ø Duarte
Pereira
Ø Maria
Gomes
8
de maio de 2018.
Simulação de Direito Administrativo
II - 2B/Subturma 11
Grupo:
Ana
Margarida Norte nº56812
Eduarda
Cardoso nº57080
Francisco
Florindo nº28374
Miguel
Valle nº28194
Sara
Lavos nº56794
Yuliya
Shevchuk nº56702
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