Petição - Sindicato


Exmo. Senhores Drs. Juízes de Direito do Tribunal Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa


                        SNAG – SINDICATO NACIONAL DOS AGENTES CULTURAIS, Pessoa Coletiva nº XXX XXX XXX, com sede na Rua YYYYYYYY, 0000-000 Lisboa, representada pelo seu Presidente Carlos Pinto, residente na Rua ZZZZZZZZZ, 0000-000 Lisboa, NIF 000000000,
            Vem, pela presente petição inicial, propor ação de impugnação do ato administrativo, nos termos dos arts.50º e seguintes do CPTA, contra o Ministério da Cultura.

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – DOS FACTOS
O Autor é Presidente do Sindicato Nacional dos Agentes Culturais, com sede em Lisboa.
Foi criado o Concurso de Apoio às Artes de 2028.
Desde a abertura do Concurso, os diversos representantes culturais, solicitaram, várias vezes, critérios mais objetivos e razoáveis.
Após terem saído os resultados, surgiram inúmeros protestos, não só contra os critérios e a sua execução, como relativamente a casos especiais de aplicação conducentes à exclusão ou à diminuição dos apoios à atividade artística.
Os últimos reforços verificados não foram suficientes para chegar à média europeia, que permite a afetação de 1% do PIB para a Cultura. O montante atribuído ficou muito aquém do desejável, pelo que procuramos um reforço ainda maior.
O Estado assegura os vários serviços públicos que satisfazem as necessidades da população, devendo a Cultura ser inserida naquilo que se entende por serviço público, uma vez que também promove o bem-estar social, o desenvolvimento da economia e a diversidade cultural.
Os serviços de televisão e de rádio, enquanto serviços públicos, recebem uma parte dos 8.1% do PIB afetos a este tipo de serviços, pelo que a inserção do teatro, da música, do bailado, das artes circenses, etc., levaria a que a Cultura visse aumentada a verba que lhe é atribuída.
O Ministro da Cultura prometeu, diversas vezes, que o modelo do regulamento do concurso seria revisto, de modo a tornar os critérios de seleção mais específicos. Pretendemos que cumpra a sua promessa, operando a respetiva revisão.
A falta de critérios objetivos, simples e eficazes, não só prejudica o apoio às artes, como impede o combate à precariedade laboral neste setor.
10º
A grande margem de livre apreciação, concedida aos membros da comissão de apreciação, deve ser reduzida de forma a evitar a parcialidade e a discriminação nas decisões. Assim, a discricionariedade só deve existir até ao momento de escolha dos critérios.
11º
Tanto a Direção-Geral das Artes, como o Ministério da Cultura, foram incapazes de ir ao encontro das necessidades do setor ao criarem as regras para o Novo Modelo de Apoio às Artes.
12º
As diversas estruturas representativas de artistas alertaram diversas vezes, em encontros formais e informais, incluindo com a Diretora-Geral das Artes, para erros nos novos regulamentos dos concursos.
13º
Foi dada preferência à dispersão geográfica de fundos, em detrimento da dimensão dos projetos apresentados, bem como da continuidade de uma atividade artística exercida há largos anos.
14º
A desvalorização que se observa tem consequências graves neste setor, entre elas o desemprego de grandes artistas, assim como o fim de projetos reconhecidos e de elevada importância ao nível cultural.
15º
A atribuição de fundos no território nacional foi pouco ponderada, não foram considerados os interesses privados relevantes.

II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A)    Da falta de objetividade
16º
Os arts.6º, 9º e 11º da Portaria nº301/2017 de 16 de outubro, preveem a objetividade dos critérios de seleção utilizados no Concurso de Apoio às Artes de 2028. Tal não aconteceu, pelo que as normas utilizadas, por serem demasiado vagas e abstratas, violam estes preceitos.
17º
O financiamento de grupos amadores, nomeadamente “Os Afonsinhos do Condado” e a “Sociedade Financeira para a Promoção das Artes”, com prejuízo para grupos como o “Teatro Experimental da Linha”, a orquestra “Portugal Jovem” e a “Orquestra de Câmara para Todas as Idades” demonstram, mais uma vez, falta de objetividade.
B)    Da violação do princípio da igualdade
18º
A condecoração do diretor artístico do “Teatro Experimental da Linha”, pelo Presidente da República, deveria ser um motivo de continuidade no financiamento e não causa da sua supressão, verificando-se uma clara violação do princípio da igualdade, consagrado no art.6º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado CPA), uma vez que este proíbe a discriminação que aqui ocorre.  

C)    Da violação do incentivo a projetos emergentes
19º
Constituem objetivos específicos de interesse público cultural incentivar projetos emergentes e dinamizadores do setor, segundo o art.2º e) do Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, anexado à Portaria nº301/2017.
20º
O referido preceito não está a ser respeitado no caso da orquestra “Portugal Jovem”, que pretendia desdobrar-se da “Orquestra de Câmara para Todas as Idades”.
21º
Consideramos que é estritamente necessário a atribuição deste apoio, uma vez que se trata de uma orquestra com capacidade, em número de pessoas, para se transformar em duas, podendo vir a abranger públicos diferentes, e, consequentemente, aumentar o nível cultural do país, bem como o interesse turístico.
22º
A pretensão da orquestra “Portugal Jovem” de se destacar, devido à grande maioria dos membros da “Orquestra de Câmara para Todas as Idades” serem menores, deve ser de louvar e não deve ser recusada devido única e exclusivamente à falta de verba para financiar dois grupos, devendo o Governo, mais uma vez, procurar o reforço do montante atribuído.

D)    Da obediência aos princípios da Administração Pública
23º
À luz do art.266º nº2 da CRP, “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.

E)    Da violação do princípio da boa administração
24º
As regras que pautaram o Concurso de Apoio às Artes de 2028, violam o princípio da boa administração, consagrado no art.5º do CPA, segundo o qual a Administração deve optar pelos meios procedimentais mais eficientes e adequados, de modo a que se chegue à melhor solução possível.
25º
Perante o financiamento de grupos amadores, em detrimento de grupos que são “um ponto seguro” nas receitas provenientes da Cultura, parece-nos que a Administração não procurou garantir a eficácia que este princípio exige.

F)     Da violação do princípio da proporcionalidade
26º
Foi violado o princípio da proporcionalidade, à luz do art.7º do CPA, na medida em que a decisão da Administração não é adequada ao objetivo que esta prossegue, nomeadamente o interesse público que existe no desenvolvimento da cultura, e no consequente aumento das receitas daqui provenientes.

G)   Da violação dos princípios da justiça e da razoabilidade
27º
Não foram respeitados os princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no art.8º do CPA, em virtude da atuação não justa, e pouco razoável, tendo em conta os já referidos grupos beneficiados e não beneficiados.

H)   Da violação do princípio da imparcialidade
28º
Consideramos que foi violado o princípio da imparcialidade, conforme disposto no art.9º do CPA, uma vez que a filha do Ministro da Cultura foi expulsa da “Orquestra de Câmara para Todas as Idades”. Tal facto levou a que os critérios aplicados fossem demasiado subjetivos.
29º
A Administração tomou partidos, beneficiando uns e prejudicando outros. Estamos perante uma clara violação do art.9º do CPA

I)      Da audiência dos interessados
30º
A audiência dos interessados constitui uma fase crucial do procedimento administrativo. Esta não se verificou.
31º
O Sindicato Nacional dos Agentes Culturais é parte interessada no processo, conforme o art.68º nº1 do CPA.
32º
Operando uma articulação entre o art.12º e o art.121º do CPA, estando em causa a fase da audiência dos interessados, rapidamente se percebe a importância da participação dos particulares nos processos em que tenham especial interesse, traduzindo-se esta participação numa posição jurídica subjetiva.
33º
Criticamos severamente a atuação da Administração pela sua conduta. Aliás, a inobservância deste direito, que é conferido diretamente pela Constituição (art.267º nº5), sendo, por isso, um direito fundamental, pode constituir nulidade (não apenas anulabilidade) do ato administrativo realizado, nos termos do art.161º nº2 d) do CPA, seguindo-se, assim, o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, regente da cadeira de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
34º
Ao contrário da maioria da doutrina, que considera que o art.161º nº2 d) do CPA só se aplica quando estão em causa os direitos fundamentais previstos no art.32º nº10 da CRP, isto é, quando se trata de um procedimento disciplinar ou da aplicação de sanções, o Professor regente vai mais longe.
35º
Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, o facto de a audiência dos interessados ser constitucionalmente imposta pelo art.267º nº5, que garante a “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”, leva a que se verifique estarmos na presença de um direito fundamental.
36º
Perante isto, afirma que sempre que uma decisão administrativa possa afetar um direito fundamental, esta necessita de ser tomada de acordo com um procedimento participado, no qual os privados sejam ouvidos e possam defender os seus direitos perante a Administração.
37º
Por outro lado, quem entende que, neste caso, não se trata de um direito fundamental, como o Professor Diogo Freitas do Amaral, consideram que se deva aplicar o art.163º nº1, gerando mera anulabilidade do ato definitivo.



38º
Deste modo, não obstante o facto de a violação de princípios administrativos gerar a anulabilidade do ato, nos termos do art.163º nº1 do CPA, pretendemos que ocorra a efetiva nulidade do ato administrativo, segundo o art.161º nº 2 d), pois o ato ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, nomeadamente o direito de audiência dos interessados. 
39º
Viemos interpor a presente ação administrativa, dada a existência de um vício de forma do ato administrativo, por preterição de formalidades essenciais.
40º
Consideramos que deve ocorrer a total improdutividade jurídica do ato em questão, à luz do art.162º nº1 do CPA. 
41º
Na hipótese de os réus, ou o coletivo de juízes, argumentarem que o responsável pela direção do procedimento dispensou a audiência dos interessados, com base no art.124º nº1 do CPA, a decisão final deveria indicar as razões da não realização da audiência, segundo o art.124º nº2 do CPA, e tal facto não se verificou.

J)      Da reserva da Administração
42º
Por fim, em relação ao argumento utilizado pelo Governo, da não possibilidade de operar um controlo jurisdicional, por ser reserva da Administração, este não se aplica ao caso exposto, uma vez que não procuramos um juízo de mérito sobre a atuação da administração, mas antes um juízo de legalidade quanto ao ato praticado.


TESTEMUNHAS
Ø  Duarte Pereira
Ø  Maria Gomes



8 de maio de 2018.

Simulação de Direito Administrativo II - 2B/Subturma 11

Grupo:
Ana Margarida Norte nº56812
Eduarda Cardoso nº57080
Francisco Florindo nº28374
Miguel Valle nº28194
Sara Lavos nº56794
Yuliya Shevchuk nº56702

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