Suspensão, rectificação e sanação do ato
administrativo
Os efeitos de um ato administrativo
extinguem-se com a sua revogação ou anulação, isto é, este deixa de fazer parte
do ordenamento jurídico.
Ao contrário do que acontece nestas
situações, no caso da suspensão, o ato administrativo não desaparece, os seus
efeitos apenas são paralisados por um determinado período de tempo. Um ato
suspenso continua a existir na ordem jurídica e será porventura válido, apenas
se torna ineficaz. Relativamente à revogação, a suspensão é um minus.
Desta forma, a noção de suspensão
prende-se com a paralisação temporária dos efeitos jurídicos de um ato.
A suspensão pode ocorrer de uma
destas três formas:
·
Por força da lei;
·
Por ato administrativo;
·
Por decisão de um tribunal administrativo.
Quanto
à primeira circunstância, denominada suspensão legal, salienta-se que ocorre
quando certos factos, nos termos da lei, determinam o efeito suspensivo
automaticamente. Pode dar-se como exemplo a subordinação de um ato
administrativo a condição suspensiva ou termo inicial.
O
segundo caso, a suspensão administrativa, acontece sempre que um órgão
competente para o efeito assim o decida, suspendendo um ato administrativo
anterior através de um novo ato administrativo. Os motivos podem prender-se com
dúvidas sobre a legalidade, ou conveniência do ato primário, desejo de
reapreciar o seu conteúdo ou ponderar consequências, entre outros. Os órgãos
competentes para esta suspensão são os órgãos a quem a lei conferir
expressamente este poder, os órgãos competentes para a decisão final no âmbito
de uma medida provisória requerida pelos interessados ou ordenada oficiosamente
durante um procedimento de revogação administrativa (arts. 89º e 90º CPA) ou o
órgão competente para apreciação de uma impugnação administrativa facultativa
na sua sequência (art. 189º/2 CPA).
Este
tipo de suspensão tem um prazo máximo de duração.
Por
último, refere-se a suspensão jurisdicional, que é decidida pelo tribunal
administrativo competente através de uma providência cautelar conservatória,
com a finalidade de assegurar a utilidade da sentença que será proferida numa
acção impugnatória de atos administrativos (art. 112º/2 a) CPTA)
Posto
isto, passemos agora à retificação do ato administrativo, que é essencialmente
um ato administrativo secundário destinado a emendar os erros de cálculo ou
materiais contidos num ato primário. A sua função não é, assim, destrutiva,
suspensória ou modificatória, mas sim correctiva. Distinguem-se os erros de
cálculo e materiais conforme ocorram no âmbito de operações matemáticas ou na
redação do texto. Em ambos os casos, trata-se de erros na expressão da vontade
do órgão administrativo (art. 174º/1 CPA).
Existem
dois regimes distintos da retificação: o primeiro (regime especial – art. 174º
CPA) aplica-se quando estamos perante um erro manifesto, ou seja, ostensivo,
evidente; o segundo (regime geral) aplica-se quando o erro não é manifesto, mas
sim duvidoso, difícil de detetar.
O
artigo 174º do CPA explicita que os erros manifestos podem ser rectificados
pelo órgão competente e que a revogação pode ser feita a todo o tempo, mesmo
expirado o prazo mais longo que existisse para a revogação, assim como tem
efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas no
ato primário, tendo lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados.
Por
fim, analisam-se os atos administrativos que têm em vista a sanação da
ilegalidade de um ato anterior.
Esta
sanação dá-se quando um órgãos administrativo, perante uma ilegalidade, decida,
em função do princípio do aproveitamento dos atos jurícos, recuperar o ato,
afastando o vício, ou reutilizar alguns dos seus elementos.
Nestes
termos, recorre-se à ratificação, reforma ou conversão, sanando os efeitos pelo
ato anterior produzidos, no caso de anulação, ou produzindo novos efeitos, no
caso de nulidade. Em qualquer um destes casos, os efeitos produzem-se ex tunc.
A
ratificação, reforma ou conversão configuram uma modificação e diz o artigo
164º/1 CPA que lhes são aplicáveis as normas que regulam a competência para a
anulação administrativa dos atos inválidos e a sua tempestividade.
Ora,
a ratificação consiste no ato administrativo pelo qual o órgão competente
decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade
que o vicia. Dá-se como exemplo a repetição de votação ilegalmente feita por
votação nominal.
A
reforma, por sua vez, é o ato administrativo pelo qual se conserva de um ato
anterior a parte não afetada de ilegalidade. A redução de uma licença
ilegalmente concedida por três anos a uma licença por um ano.
Por
último, a conversão caracteriza-se pelo ato administrativo pelo qual se
aproveitam os elementos válidos de um ato ilegal para com eles se compor um
outro ato que seja legal. Ao contrário da reforma, a conversão implica a
transfiguração jurídica do ato. O caso de nomeação definitiva que é convertida
em provimento interino, por se encontrarem preenchidos naquela apenas os
requisitos legalmente previstos para estes é um exemplo.
As
orientações comuns das três modalidades de sanação (ratificação, reforma e
conversão) são o facto de os atos nulos só poderem ser objecto de reforma ou
conversão, das normas de competência e tempestividade aplicáveis são as da
anulação administrativa dos atos inválidos, da reforma e conversão obedecerem
às normas procedimentais aplicáveis ao novo ato, de, em caso de incompetência,
o poder de ratificar o ato ilegal caber ao órgão competente para a sua prática
(e não ao órgão que agiu com incompetência, de que não havendo uma alteração ao
regime legal, a ratificação, a reforma e a conversão retroagirem os seus
efeitos à data dos atos a que respeitam e de a eficácia retroactiva de tais
atos não prejudicar a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos
durante o período de tempo que os tiver precedido, quando os mesmos sejam
praticados na pendência de processo impugnatório e respeitem os atos que
envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de
sanções ou a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos.
A
razão pela qual o CPA permite e reforma e conversão dos atos nulos mas não a
sua conversão talvez se prenda com a lógica jurídica: os atos nulos são
insanáveis, por isso não é possível suprir a ilegalidade que os vicia; por
outro lado, podem ser reformados ou convertidos, pois, na reforma, exclui-se a
parte viciada, subsistindo a parte legal e, na conversão, eliminam-se os
elementos viciados e, com os elementos sãos, cria-se um novo ato.
Eduarda Cardoso, 57080
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