Validade do ato administrativo



            Partindo da noção de ato administrativo apresentada no art.148º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado CPA), irei abordar a temática da validade do ato administrativo.
            Segundo o Professor Vieira de Andrade, a noção de validade do ato administrativo reconduz-se à “qualidade do ato que se constitui em conformidade com normas jurídicas fundamentais que, em função do interesse público, regulam essa atuação de autoridade, sendo, por isso, apto à produção estável de efeitos jurídicos próprios”.

1.      Validade, interesse público e legalidade
A legalidade do ato administrativo e, consequentemente, a produção estável de efeitos jurídicos conformes ao direito, depende do respeito pelas exigências formais e materiais que o ordenamento jurídico coloca à prática do ato.
À luz do art.266º nº1 da Constituição da República Portuguesa (doravante designada CRP), bem como do art.4º do CPA, a atividade administrativa prossegue o interesse público. Deste modo, é percetível que a ofensa do interesse público origine uma ilegalidade (em sentido amplo, não só como violação da lei, mas enquanto ofensa a todo o direito).
Assim, a melhor solução dada por certo órgão administrativo para a realização, em concreto, do fim (interesse público) legalmente protegido, corresponderá a um ato administrativo válido.
Perante isto, importará aferir da intensidade da lesão do interesse público, uma vez que esta vai graduar as diferentes consequências que reveste a ilegalidade, na medida em que, no âmbito do conceito de ilegalidade, sendo este mais vasto que o de invalidade, poderemos estar perante uma ilegalidade que origine quer uma invalidade, quer uma mera irregularidade.

2.      Validade e momentos estruturais do ato administrativo
Conforme sabemos, os atos administrativos estão subordinados ao cumprimento de vários requisitos. Desta forma, e com vista a avaliar o cumprimento destes, a doutrina procurou construir modelos teóricos que permitissem uma correspondência (ainda que tendencial) de certos vícios a determinadas invalidades.
Por um lado, a doutrina tradicional considerou que a tipologia dos requisitos de legalidade do ato administrativo, e a deteção dos respetivos vícios, se reconduzia a uma adaptação da correspondente francesa que previa quatro espécies de vícios: usurpação de poder, incompetência, vício de forma, desvio de poder e, para tudo o que não se incluísse em qualquer das categorias anteriores, violação de lei.
Por outro lado, surgem Rogério Soares e Vieira de Andrade, na linha de Sandulli, criticando a doutrina tradicional no que respeita à identificação dos vícios do ato administrativo e à importação direta do modelo francês. Deste modo, vêm propor a distinção de três momentos estruturais: sujeito, objeto e estatuição (subdividindo-se esta em forma, procedimento, fim e conteúdo) em referência aos quais se podem localizar os diversos vícios e invalidades da pronúncia.
Este último modelo, além de prático e teleológico, tem ainda a virtualidade de contribuir para a descrição e para a identificação analítica dos requisitos de legalidade dos atos administrativos.



Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo”, Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2015.
CAETANO, Marcello, “Manual de Direito Administrativo”, Volume I, Reimpressão da 10º Edição, Almedina, 2016




Sara Miguel Melo Lavos nº56794 (2º ano, Turma B, Subturma 11)


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