Validade do ato administrativo
Partindo da noção de ato administrativo apresentada no
art.148º do Código do Procedimento Administrativo (doravante designado CPA), irei
abordar a temática da validade do ato administrativo.
Segundo o Professor Vieira de Andrade, a noção de
validade do ato administrativo reconduz-se à “qualidade do ato que se constitui
em conformidade com normas jurídicas fundamentais que, em função do interesse público,
regulam essa atuação de autoridade, sendo, por isso, apto à produção estável de
efeitos jurídicos próprios”.
1.
Validade,
interesse público e legalidade
A
legalidade do ato administrativo e, consequentemente, a produção estável de
efeitos jurídicos conformes ao direito, depende do respeito pelas exigências
formais e materiais que o ordenamento jurídico coloca à prática do ato.
À
luz do art.266º nº1 da Constituição da República Portuguesa (doravante
designada CRP), bem como do art.4º do CPA, a atividade administrativa prossegue
o interesse público. Deste modo, é percetível que a ofensa do interesse público
origine uma ilegalidade (em sentido amplo, não só como violação da lei, mas enquanto
ofensa a todo o direito).
Assim,
a melhor solução dada por certo órgão administrativo para a realização, em
concreto, do fim (interesse público) legalmente protegido, corresponderá a um
ato administrativo válido.
Perante
isto, importará aferir da intensidade da lesão do interesse público, uma vez
que esta vai graduar as diferentes consequências que reveste a ilegalidade, na medida
em que, no âmbito do conceito de ilegalidade, sendo este mais vasto que o de
invalidade, poderemos estar perante uma ilegalidade que origine quer uma
invalidade, quer uma mera irregularidade.
2.
Validade
e momentos estruturais do ato administrativo
Conforme
sabemos, os atos administrativos estão subordinados ao cumprimento de vários
requisitos. Desta forma, e com vista a avaliar o cumprimento destes, a doutrina
procurou construir modelos teóricos que permitissem uma correspondência (ainda
que tendencial) de certos vícios a determinadas invalidades.
Por
um lado, a doutrina tradicional considerou que a tipologia dos requisitos de
legalidade do ato administrativo, e a deteção dos respetivos vícios, se reconduzia
a uma adaptação da correspondente francesa que previa quatro espécies de
vícios: usurpação de poder, incompetência, vício de forma, desvio de poder e,
para tudo o que não se incluísse em qualquer das categorias anteriores,
violação de lei.
Por
outro lado, surgem Rogério Soares e Vieira de Andrade, na linha de Sandulli,
criticando a doutrina tradicional no que respeita à identificação dos vícios do
ato administrativo e à importação direta do modelo francês. Deste modo, vêm
propor a distinção de três momentos estruturais: sujeito, objeto e estatuição (subdividindo-se
esta em forma, procedimento, fim e conteúdo) em referência aos quais se podem
localizar os diversos vícios e invalidades da pronúncia.
Este
último modelo, além de prático e teleológico, tem ainda a virtualidade de
contribuir para a descrição e para a identificação analítica dos requisitos de
legalidade dos atos administrativos.
Bibliografia:
AMARAL,
Diogo Freitas do, “Curso de Direito Administrativo”, Volume II, 2016
ALMEIDA,
Mário Aroso de, “Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do
Código de Procedimento Administrativo”, Almedina, Coimbra, 3ª edição, 2015.
CAETANO,
Marcello, “Manual de Direito Administrativo”, Volume I, Reimpressão da 10º
Edição, Almedina, 2016
Sara Miguel Melo Lavos nº56794 (2º
ano, Turma B, Subturma 11)
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