Vícios do Acto Administrativo
Sendo a ilegalidade uma das fontes da
invalidade, tal como a ilicitude e os vícios da vontade, esta pode assumir
várias formas, entre as quais, a Usurpação de poderes, a Incompetência, Vício
de forma, Violação de lei e Desvio de poder. A estas formas chamam-se vícios do
ato administrativo.
Usurpação de poderes
Começando pela usurpação de poderes,
esta consiste na prática de um acto incluído nas atribuições do poder
legislativo, do poder moderador, ou do poder jurisdicional por um órgão
administrativo, encontrando-se assim, excluídos das atribuições do poder
executivo, ou seja, ocorre quando um órgão da administração pública exerce uma
outra função do Estado para a qual não está habilitado.
Este vício traduz-se numa violação
grave do princípio da separação de poderes. Este vício assemelha-se ao vício da
incompetência, porque na verdade, não é mais do que uma incompetência agravada.
No entanto, a usurpação de poder autonomizou-se.
A usurpação de poder desdobra-se em
três vertentes.
1ª-Usurpação do poder legislativo: o
órgão administrativo pratica um acto pertencente às atribuições do poder
legislativo, como por exemplo, a criação de um imposto por acto administrativo;
2ª-Usurpação do poder moderador: o
órgão administrativo pratica um acto pertencente às atribuições do poder
moderador ou presidencial;
3ª-Usurpação do poder moderador: o
órgão administrativo pratica um acto pertencente às atribuições do poder
judicial.
A consequência prática da usurpação
de poderes vem consagrada no artigo 161ºnº2/a CPA que considera nulos os atos viciados
de usurpação de poder.
Incompetência
Este vício consiste na prática, por
um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou competências de
outro órgão administrativo, tal como refere o Professor Freitas do Amaral.
A relevante diferença entre a
incompetência e a usurpação de poderes, é que para esta última ocorrer, é
necessário que o poder executivo invada a esfera de outro poder do Estado,
enquanto, para que haja incompetência, é necessário que o órgão administrativo
que praticou o acto invada a esfera de outra autoridade administrativa, mas sem
sair do âmbito do poder administrativo.
A incompetência pode dividir-se em
absoluta e em relativa. Ocorre um vício de incompetência absoluta quando uma
pessoa colectiva exerce a competência de outra pessoa colectiva, ou seja,
quando um órgão administrativo pratica um acto fora das atribuições da pessoa
colectiva ou do ministério a que pertence. A consequência da incompetência
absoluta é a nulidade, nos termos do artigo 161ºnº2/b do CPA. Ocorre um vício
de incompetência relativa quando um órgão administrativo exerce as competências
de outro órgão da mesma pessoa colectiva. A consequência da incompetência
relativa é a anulabilidade, segundo o artigo 163ºnº1 do CPA.
A incompetência pode ainda
distinguir-se em incompetência em razão da matéria, incompetência em razão da
hierarquia, incompetência em razão do lugar e em incompetência em razão do
tempo.
Há incompetência em razão da matéria,
quando um órgão administrativo invade os poderes conferidos a outro órgão
administrativo em função da natureza dos assuntos. Muitas vezes, a lei confere
competência a cada órgão em função das questões a tratar.
Existe incompetência em razão da
hierarquia, quando o subalterno invade a competência do seu superior, ou quando
o contrário acontece, e o superior invade as competências conferidas por lei ao
subalterno.
No que diz respeito à incompetência
em razão do lugar, esta dá-se quando um órgão administrativo invade os poderes
conferidos a outro órgão em função do território, como por exemplo, o Director
de Estradas do Distrito de Aveiro tomar decisões da competência do Director de
Estradas do Distrito de Coimbra.
Relativamente à incompetência em
razão do tempo, esta ocorre quando um órgão administrativo exerce os seus
poderes legais praticando um ato antes ou depois do momento ou período de tempo
em que se encontra legalmente habilitado para o fazer.
Conclui-se que a estamos perante o
vício da incompetência quando um órgão administrativo pratica um acto sem
qualquer norma legal lhe atribua a competência para tal, como reforçam os
Professores Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos.
Vício de Forma
Este vício funda-se no desrespeito
pelso requisitos objectivos formais de legalidade do acto administrativo, como
a preterição de formalidades essenciais ou a carência de forma legal. O vício
de forma consiste em três modalidades, entre as quais, a preterição de
formalidades anteriores à prática do acto, preterição de formalidades relativas
à prática do acto e carência de forma legal.
As consequências do vício de forma
são a nulidade para os atos que careçam em absoluto de forma legal, segundo o
artigo 161ºnº2/g do CPA e para os restantes casos a anulabilidade, nos termos
do artigo 163ºnº1.
No entanto, a preterição de
formalidades posteriores à prática do ato administrativo, apenas produzem a sua
ineficácia e não a sua ilegalidade, assim é, pois a sua validade afere-se pela
conformidade com o ordenamento jurídico no momento em que é praticado, e neste
caso, apenas existiria um vício de forma posterior ao acto que apenas
resultaria na sua ineficácia.
Violação da lei
Esta forma de invalidade funda-se na
discrepância entre as normas jurídicas aplicáveis ao acto e o seu conteúdo ou
objecto. Dá- se, assim, uma ilegalidade de natureza material, pois a decisão em
que o acto consiste contraria a lei. A ofensa verifica-se no próprio conteúdo ou
objecto do ato.
Este exercício produz-se quando a
Administração Pública, no exercício de poderes vinculativos, decide diferente
do que estabelecido por lei ou quando não decide aquilo a lei manda decidir.
No entanto, também pode ocorrer um
vício de violação da lei no exercício de poderes discricionários. Tal contraria
a doutrina tradicional que defendia que perante poderes vinculados verifica-se
uma violação da lei e perante poderes discricionários, o vício seria o desvio
de poder. Mais tarde, a doutrina veio reconhecer o vício de violação da lei no
exercício de poderes discricionários pois quando a Administração pratica um acto que desrespeitada
os princípios gerais da actividade administrativa que limitam o poder discricionário,
mas o acto não está ferido de desvio de
poder, neste caso há violação da lei.
Desvio de Poder
Por último este vício baseia-se no exercício
de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não
coincida com o fim que a lei visou ao conferir tal poder.
O desvio de poder consiste assim numa
discrepância entre o fim legal e o fim real. Para a verificação de um vício de
desvio de poder, tem que se apurar o fim visado por lei ao conferir a certo
órgão um determinado poder discricionário, apurar o motivo determinante da
prática do acto administrativo em causa e por último determinar se este motivo
determinante coincide ou não com o fim estabelecido por lei. Deste modo, se
houver coincidência, o acto é válido, se não houver é inválido.
Dá-se um desvio de poder para fins de
interesse público quando o órgão administrativo visa alcançar um fim de
interesse público, diverso daquele a que a lei estabelece, resultando na
anulabilidade do acto (artigo 163ºnº1 do CPA) Há desvio de poder para fins de
interesse privado quando o órgão administrativo prossegue um interesse privado como,
motivos pessoais ou de corrupção, em vez de um interesse público, que resultará
na nulidade do acto, pois nos termos do artigo 161ºnº2/e- os actos praticados
com desvio de poder para fins de interesse privado são nulos.
Deste modo, o desvio de poder
consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente
determinante desconforme com a finalidade para que a lei atribui tal poder.
Bibliografia:
-Sousa, Marcelo Rebelo de; Matos,
André Salgado de, Direito Administrativo Geral Introdução e Princípios
Fundamentais, Tomo I, 2ª Edição, Dom Quixote, 2006
-Amaral, Diogo Freitas do, Curso de
Direito Administrativo, Volume II, 3ª Edição, Almedina, 2016
-Caupers, João, Introdução ao Direito
Administrativo, 10ª Edição, Âncora, 2009
Leonor Ferreira de Andrade - 56714
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