Administração estadual directa e indirecta O tema do meu trabalho será essencialmente focado no capítulo da caracterização da Administração Pública. Sobre este capítulo falarei mais concretamente sobre a administração estadual directa e a administração estadual indirecta e aquilo que as diverge. Para o Professor Diogo Freitas do Amaral (FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 4ª edição 2015, Almedina, Coimbra) a administração estadual directa do estado é a actividade administrativa exercida por serviços integrantes da pessoa colectiva do Estado, ao passo que a administração estadual indirecta é a actividade exercida por pessoas colectivas públicas distintas do Estado. Ambas apresentam como objectivo a prossecução de fins do Estado, no entanto a administração directa avança com os objectivos que o Estado se propõe a atingir, através de órgãos, serviços e agentes integrados na pessoa colectiva Estado, já a administração indirecta ...
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Surgimento do s Tribunais de Direito Administrativo e o seu trauma na via da psicanálise O Contencioso francês é marcado por uma origem maioritariamente jurisprudencial, nasceu da atuação do conselho de estado, após a revolução francesa . Nesta os revolucionários vêm dizer que os tribunais comuns ficam proibidos de controlar a administração, de forma mais precisa “ troublé là administration”, i e, perturbar a administração. Os revolucionários franceses vão afirmar que deste modo estão a concretizar o princípio da separação de poderes, porém, aquilo que eles vão estabelecer é a promiscuidade entre administração e justiça , será este o pecado original do contencioso administrativ o, o que vai fazer com o que o contencioso administrativo, no início, seja um contencioso doméstico como disse Mario Nigro , vai ser instaurado um sistema, que sendo elaborado em nome do princípio da separação de poderes, vai negar a ...
Administração pública - O Estado e as suas funções
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O Estado-coletividade tem-se como o povo fixado em determinado território , no qual instiu um poder político relativamente autónomo. Este poder político prossegue diversos fins, abrangendo a segurança(individual e coletiva; interna e externa), a justiça(comutativa e distributiva) e o bem-estar(económico, social e cultural) . A realização destes fins exige a existência de entes jurídicos incumbidos da sua prossecução(Estado-aparelho) e implica o desenvolvimento de atividades ou funções( funções do Estado ), localizadas em planos diversos e entre as quais é possível estabelecer relações de primazia e subordinação . Onde o poder político(como função constituinte) estabelece, na Constituição material, as normas(regras e princípios) essenciais, a Constituição, circunscreve o desempenho das restantes funções do Estado, que podem desdobrar-se em dois patamares: o das funções primárias e o das funções secundárias do Estado , sendo estas subordinadas e condicionadas pelas primeiras. F...
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Os fins prosseguidos pelo poder político Em jeito de introdução a esta nova disciplina lecionada no segundo ano do curso de Direito da Universidade de Lisboa, que é a disciplina de Direito Administrativo, importa, primeiramente, abordar os fins prosseguidos pelo poder político, visto que os mesmos são condicionantes absolutos de todas as opções políticas tomadas, quer em âmbito nacional como em âmbito internacional. Os fins prosseguidos pelo poder político são, numa análise pouco científica, a prossecução da satisfação das necessidades coletivas. Essas necessidades coletivas; assim como entende o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, no primeiro tomo da sua obra Direito Administrativo Geral ; abrangem a segurança, tanto individual como coletiva; a segurança interna e externa; a justiça, tanto a comutativa como a distributiva; e o bem-estar económico, social e cultural. Concretamente estas necessidades coletivas traduzem-se em aspetos como: proteção das pessoas e dos bens contr...